TRT1 - 0102233-92.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
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02/09/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO MIRANDA DE SOUZA
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02/09/2025 10:15
Homologada a liquidação
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01/09/2025 20:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 20/08/2025
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04/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
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31/07/2025 09:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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23/06/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO MIRANDA DE SOUZA
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23/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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18/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de EVANDRO MIRANDA DE SOUZA em 17/06/2025
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06/06/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
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30/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO MIRANDA DE SOUZA
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30/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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28/05/2025 12:57
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 12:57
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EVANDRO MIRANDA DE SOUZA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
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13/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO MIRANDA DE SOUZA
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13/05/2025 14:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
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13/05/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de EVANDRO MIRANDA DE SOUZA em 12/05/2025
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102233-92.2024.5.01.0483 : EVANDRO MIRANDA DE SOUZA : PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI DESTINATÁRIO(S):EVANDRO MIRANDA DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 30 de abril de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO MIRANDA DE SOUZA -
01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EVANDRO MIRANDA DE SOUZA em 30/04/2025
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30/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO MIRANDA DE SOUZA
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14/04/2025 12:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1b345 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Evandro Miranda de Souza em face de PHG Service Instrumentação e Comércio Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1 – Parcelas calculadas sobre a remuneração do autor: 18 dias de remuneração de julho de 2024 (conceito que abrange o salário e demais parcelas contraprestativas devidas);07/12 de 13º salário;Férias simples 2023/2024 + 1/3;01/12 de férias proporcionais 2024/2025 + 1/3;FGTS sobre as remunerações praticadas entre março e junho de 2024, bem como sobre as verbas rescisórias (competência de julho) e a multa fundiária de 40% - arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90. 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário base do autor; 3 – Multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias, FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40%. Determino a intimação pessoal da ré (Súmula 410 STJ) para que, em 05 dias úteis, proceda à entrega do PPP ao autor.
Descumprida a ordem, incidirá, em favor deste e por uma única oportunidade, R$ 3.000,00 a título de astreintes (art.537, §2º, CPC).
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 34.000,00, fixando as custas em R$ 680,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI -
07/04/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
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07/04/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO MIRANDA DE SOUZA
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07/04/2025 23:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 680,00
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07/04/2025 23:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de EVANDRO MIRANDA DE SOUZA
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07/04/2025 23:45
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO MIRANDA DE SOUZA
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06/04/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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02/04/2025 16:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/04/2025 17:27
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 13/03/2025
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26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de EVANDRO MIRANDA DE SOUZA em 25/02/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102233-92.2024.5.01.0483 : EVANDRO MIRANDA DE SOUZA : PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI DESTINATÁRIO(S): EVANDRO MIRANDA DE SOUZA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "3VT MACAE": 02/04/2025 13:40 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT.
EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO MIRANDA DE SOUZA -
15/02/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
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15/02/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO MIRANDA DE SOUZA
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25/12/2024 19:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/12/2024 14:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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17/12/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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16/12/2024 21:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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