TRT1 - 0100051-31.2024.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 14:35
Recebidos os autos para prosseguir
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25/04/2025 15:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA ALEVATI
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/03/2025 16:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a19b43 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ROSIMAR FERREIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): RICARDO DA SILVA ALEVATI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registre-se que a transcrição da ementa do acórdão nas razões recursais não atende ao comando legal, haja vista que transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta da ementa e o que está registrado no acórdão como fundamentação da decisão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/2569 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMAR FERREIRA DA SILVA *91.***.*90-40 -
24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR FERREIRA DA SILVA *91.***.*90-40
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24/03/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de ROSIMAR FERREIRA DA SILVA *91.***.*90-40
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07/03/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA ALEVATI em 06/03/2025
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26/02/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2025 10:02
Conhecido o recurso de ROSIMAR FERREIRA DA SILVA *91.***.*90-40 - CNPJ: 19.***.***/0001-52 e não provido
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17/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100051-31.2024.5.01.0323 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: ROSIMAR FERREIRA DA SILVA *91.***.*90-40 RECORRIDO: RICARDO DA SILVA ALEVATI Para ciência do acórdão de ID 804baf5. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMAR FERREIRA DA SILVA *91.***.*90-40 -
15/02/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA ALEVATI
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15/02/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR FERREIRA DA SILVA *91.***.*90-40
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 12:55
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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19/12/2024 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA ALEVATI em 09/10/2024
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03/10/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/10/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA ALEVATI
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30/09/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR FERREIRA DA SILVA *91.***.*90-40
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30/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:21
Convertido o julgamento em diligência
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30/09/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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