TRT1 - 0100753-93.2019.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/06/2025
-
02/06/2025 10:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALONSO MOREIRA
-
27/05/2025 14:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
27/05/2025 10:08
Encerrada a conclusão
-
27/05/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
27/05/2025 10:08
Encerrada a conclusão
-
27/05/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
13/05/2025 18:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/05/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9927df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob id 8cc06d3.
Resposta do embargado conforme id 3beb1e5 . É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge a embargante quanto a taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal no lugar da SELIC simples.
Corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois faz a apuração de forma simples acrescido de 1% em razão do dispositivo legal previsto no art. 406 do CC e § 2º do art. 84 da Lei 8.981 /95. Portanto, adequado o uso da Selic Receita Federal , pois consiste no índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar ainda que nas decisões do STF nas ADCs nº 58 e 59 expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, apesar de, a título ilustrativo, ter sido utilizada a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, na fundamentação do julgamento das ADCs, a taxa que deve ser utilizada é a que está conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que aplicada pela Fazenda Nacional, e não pelo Banco Central.
Nesse sentido, já se manifestou 5ª Turma deste E.
Tribunal, in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1.
Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2.
Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil.
Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Atualmente, essa taxa é a Selic". 3.
Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc.Recurso do reclamante conhecido e improvido. (TRT-1 - AP: 0101973842016501000, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao embargante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas nos termos da lei.
Intimem-se.
Independente do decurso do prazo recursal, libere-se o valor reconhecido com incontroverso pela reclamada a quem de direito.
Para tanto, expeçam-se alvarás através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.
Providencie a Secretaria, observando a conta bancária indicada em id 4dbb266 e os poderes constantes na procuração em id 6a6048d . LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALONSO MOREIRA -
03/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALONSO MOREIRA
-
03/05/2025 00:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/04/2025 16:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
16/04/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f442658 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Determino o registro da decisão ID - 175f6cd , datada de 19/8/2019 apenas para fins de ajuste estatístico, tendo em vista que o lançamento anteriormente feito não gerou dados estatísticos no sistema e-gestão.
Ademais, preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal, bem como para, querendo, opor embargos nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de abril de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALONSO MOREIRA -
09/04/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALONSO MOREIRA
-
09/04/2025 21:26
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE ALONSO MOREIRA
-
09/04/2025 20:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
09/04/2025 20:20
Iniciada a execução
-
09/04/2025 20:18
Estabilizada a tutela provisória em 04/11/2019
-
02/04/2025 09:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
01/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALONSO MOREIRA em 17/03/2025
-
07/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f7f11 proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria; fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 15.263,42, conforme discriminados sob f0cd5e6.
Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 06 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALONSO MOREIRA -
06/03/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/03/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALONSO MOREIRA
-
06/03/2025 12:59
Homologada a liquidação
-
26/02/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/02/2025 14:02
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
22/11/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/11/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALONSO MOREIRA
-
23/10/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 22:39
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
14/10/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
26/09/2024 16:29
Iniciada a liquidação
-
26/09/2024 16:29
Transitado em julgado em 16/09/2024
-
25/09/2024 07:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/09/2024 07:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/03/2020 15:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/03/2020 15:47
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
-
02/03/2020 15:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (200,00)
-
20/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de EMMERSON ORNELAS FORGANES em 19/02/2020
-
20/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ em 19/02/2020
-
18/02/2020 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
-
10/02/2020 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2020
-
10/02/2020 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2020
-
10/02/2020 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2020 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazoes ro)
-
28/01/2020 09:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
-
28/01/2020 09:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE ALONSO MOREIRA - CPF: *04.***.*48-44 sem efeito suspensivo
-
21/01/2020 10:58
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
07/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de EMMERSON ORNELAS FORGANES em 06/12/2019
-
07/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ em 06/12/2019
-
05/12/2019 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
02/12/2019 13:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinario)
-
02/12/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2019
-
02/12/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2019
-
02/12/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
04/11/2019 17:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE ALONSO MOREIRA
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04/11/2019 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de ALEXANDRE ALONSO MOREIRA
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04/11/2019 16:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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04/11/2019 15:10
Audiência una realizada (04/11/2019 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/10/2019 11:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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03/09/2019 09:18
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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27/08/2019 14:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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27/08/2019 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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22/08/2019 18:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/08/2019 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2019 15:16
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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19/08/2019 15:16
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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19/08/2019 11:32
Concedida a Antecipação de tutela a ALEXANDRE ALONSO MOREIRA - CPF: *04.***.*48-44
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19/08/2019 07:59
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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14/08/2019 10:59
Audiência una designada (04/11/2019 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/08/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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