TRT1 - 0100606-25.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 05:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/04/2025 13:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/04/2025 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANIELLE SILVA MAIA sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
02/04/2025 11:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1f682 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA VANIELLE SILVA MAIA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, igualmente qualificada, postulando, em síntese: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de horas extras e o acúmulo de função.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 196.067,31.
Em 29/05/2024, SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizou ação de consignação em pagamento, distribuída por dependência, em face de VANIELLE SILVA MAIA, alegando que demitiu a consignatária por abandono de emprego em 20/05/2024, e que as verbas rescisórias foram devidamente depositadas, tendo a ex-empregada se recusado a assinar e a receber os documentos rescisórios.
A inicial da consignatória foi instruída com documentos, sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00.
Nos autos da reclamação trabalhista, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Nos autos da ação de consignação em pagamento, a consignatária apresentou defesa oral, reportando-se aos termos da reclamação trabalhista.
Na audiência de instrução designada de forma presencial, em conformidade com os atos anteriormente praticados, nos termos do despacho constante do id 47c00e8 e da ata da audiência una presencial sob o id 4c0dea4, a parte autora e sua advogada não compareceram, ocasião em que a ré/consignante requereu a aplicação da pena de confissão, conforme registrado no id 5cb6f89.
A parte autora/consignatária impugnou os termos da última ata de audiência, tendo a impugnação sido rejeitada, nos termos do despacho juntado sob o id 2ffce81.
Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual com razões finais remissivas apresentadas pela parte presente.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento tem como objetivo exclusivo afastar o devedor da mora.
Dessa forma, não se admite a discussão de eventuais diferenças de parcelas contratuais, da modalidade e término do contrato de trabalho, ou de outras controvérsias.
O recebimento dos valores pelo empregado-consignatário não impede a propositura de eventual ação trabalhista, uma vez que o único efeito da ação consignatória para o empregador é evitar a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, desde que o ajuizamento seja tempestivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando-se extinta a obrigação do empregador/consignante até o limite dos valores ofertados, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo.
Custas de R$ 20,00, a cargo do consignatário, calculadas sobre o valor da inicial, das quais fica dispensado.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUESTÕES PROCESSUAIS PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 23/05/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula nº 362 do TST. PENA DE CONFISSÃO O não comparecimento injustificado da parte que devidamente intimada não comparece a audiência em que deveria depor acarreta-lhe a aplicação da pena de confissão, na forma do art. 385, §1° do CPC. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n.74 do TST. Portanto, ausente a parte autora, apesar de devidamente intimada, aplico-lhe a pena de confissão sobre a matéria de fato.
Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA O pedido de rescisão indireta não merece acolhimento. É juridicamente impossível reconhecer a rescisão indireta de um contrato de trabalho que já se encontrava extinto por iniciativa do empregador quando do ajuizamento da presente ação.
A rescisão indireta pressupõe contrato em vigor e, no caso concreto, restou incontroverso que o vínculo foi rompido por justa causa, aplicada em 20/05/2024, em razão de abandono de emprego, fato que inclusive motivou a propositura de ação de consignação em pagamento pela reclamada.
A autora, inclusive, teve ciência da penalidade aplicada, tanto que se recusou a receber as verbas rescisórias e não assinou o termo de rescisão, conforme demonstrado nos autos e narrado pela própria defesa.
Registre-se, ainda, que a autora sequer indicou na inicial qual teria sido a data em que cessou a prestação de serviços ou a data a partir da qual pretendia ver reconhecida a rescisão indireta.
Tal omissão reforça a ausência de verossimilhança de sua versão e impede a aferição dos elementos mínimos à configuração da justa causa patronal prevista no artigo 483 da CLT.
No mais, a prova documental carreada aos autos pela reclamada é robusta e suficiente para demonstrar a veracidade das faltas atribuídas à reclamante — somando-se 55 ausências injustificadas entre dezembro de 2023 e maio de 2024 — fato este que legitima a penalidade extrema aplicada.
Como se não bastasse, a parte autora foi penalizada com a confissão ficta, em razão de sua ausência injustificada à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, de forma presencial.
Assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela ré se impõe, conferindo ainda mais solidez à versão defensiva.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão indireta formulado pela reclamante, reconhecendo como válida e legítima a justa causa aplicada pela reclamada. DEMAIS PEDIDOS No que tange aos demais pedidos formulados pela parte autora, tais como horas extras, pagamento por labor em domingos e feriados, intervalo intrajornada, acúmulo de funções e indenização por danos morais, todos também não merecem prosperar. É cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC.
No entanto, em que pese o dever de provar o alegado, a reclamante não produziu qualquer prova apta a sustentar suas pretensões, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de respaldo documental ou testemunhal.
Ressalte-se que todos os pedidos são veementemente impugnados pela parte ré, que apresentou prova documental robusta a demonstrar a regularidade dos registros de jornada, a inexistência de acúmulo de função e a total ausência de ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral.
Ademais, como já consignado, a autora faltou injustificadamente à audiência designada para oitiva pessoal, o que culminou na aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato.
Em razão dessa penalidade, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte ré, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento das pretensões da reclamante.
Sendo assim, diante da controvérsia instalada, da ausência de provas e da presunção de veracidade conferida à defesa, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto aos reflexos pleiteados.
Por consequência lógica, declaro prejudicado o pedido de expedição de ofícios e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há nos autos qualquer prova do ato ilícito atribuído à reclamada.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou que, durante vigência do contrato de trabalho objeto de discussão, a parte autora percebeu salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em observância ao art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, porém, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça - o que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI n. 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art.(s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO às preliminares suscitadas, ACOLHO a prescrição para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo em relação às pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 23/05/2019 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista.
Defiro à gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 3.921,35, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/03/2025 00:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 00:16
Expedido(a) intimação a(o) VANIELLE SILVA MAIA
-
19/03/2025 00:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.921,35
-
19/03/2025 00:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANIELLE SILVA MAIA
-
19/03/2025 00:15
Concedida a gratuidade da justiça a VANIELLE SILVA MAIA
-
13/03/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de VANIELLE SILVA MAIA em 10/03/2025
-
06/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
26/02/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ffce81 proferido nos autos.
Em observância ao contraditório, converto o julgamento em diligência para que a ré/consignante se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da impugnação à ata de audiência, acompanhada de requerimento de reconsideração, apresentada pela parte autora/consignatária.
Após, voltem-me conclusos para decisão sobre a impugnação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIELLE SILVA MAIA -
22/02/2025 00:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/02/2025 00:45
Expedido(a) intimação a(o) VANIELLE SILVA MAIA
-
22/02/2025 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 00:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
22/02/2025 00:39
Convertido o julgamento em diligência
-
11/02/2025 15:51
Juntada a petição de Impugnação
-
11/02/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
11/02/2025 13:08
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2025 09:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/12/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2024 12:01
Audiência de instrução designada (11/02/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2024 12:01
Audiência una realizada (12/12/2024 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 11:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 16:24
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2024 18:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/09/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) VANIELLE SILVA MAIA
-
18/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
18/09/2024 18:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 18:21
Audiência una designada (12/12/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 18:21
Audiência una por videoconferência cancelada (11/11/2024 16:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/08/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VANIELLE SILVA MAIA
-
21/08/2024 12:20
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 16:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 12:20
Audiência una por videoconferência cancelada (12/09/2024 10:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) VANIELLE SILVA MAIA
-
05/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:41
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 10:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2024 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
26/05/2024 19:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
26/05/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
23/05/2024 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100802-77.2023.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Jose de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2023 17:04
Processo nº 0010157-63.2014.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Heloisa Helena Weber Vaz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 08:11
Processo nº 0100362-47.2024.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lilian Prata de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2024 21:19
Processo nº 0100362-47.2024.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lilian Prata de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 18:56
Processo nº 0016800-55.2007.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Bernardo Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2007 02:00