TRT1 - 0101801-79.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR ZAHN
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10/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2025
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07/07/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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16/06/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO
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16/06/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR ZAHN
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16/06/2025 16:55
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 5.273,13)
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16/06/2025 16:54
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 14.902,19)
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16/06/2025 16:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 47.148,13)
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16/06/2025 06:41
Expedido(a) alvará a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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30/04/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO
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25/04/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR ZAHN
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25/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO em 19/03/2025
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de OSMAR ZAHN em 19/03/2025
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12/03/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6288eec proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0101801-79.2024.5.01.0481 CLASSE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas REQUERENTE: OSMAR ZAHN e outros (1) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-04 DECISÃO PJe
Vistos.
O autor apresentou cálculos de liquidação sob #id:da91ecc.
A reclamada manifestou sua concordância com os valores apurados pelo reclamante (#id:0810b49).
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pelo reclamante.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:da91ecc, para fixar o valor TOTAL da execução em R$69.679,46, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 28/08/2024, sendo: R$46.182,69, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$3.429,43, referentes ao FGTS; R$14.902,19, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$5.165,15, referentes aos honorários assistenciais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); e as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato. PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO - OSMAR ZAHN -
11/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO
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11/02/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR ZAHN
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11/02/2025 17:42
Homologada a liquidação
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11/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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05/02/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO em 29/11/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de OSMAR ZAHN em 29/11/2024
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29/11/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
11/11/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANC MACAE REGIAO
-
11/11/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) OSMAR ZAHN
-
11/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 05:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
09/10/2024 05:33
Iniciada a liquidação
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08/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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