TRT1 - 0238500-95.1999.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL VIEIRA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARILDO ANTUNES DA VEIGA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIEIRA IRMAOS E CIA LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO SOARES em 08/09/2025
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26/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL VIEIRA
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25/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ARILDO ANTUNES DA VEIGA
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25/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA IRMAOS E CIA LTDA
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25/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO SOARES
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14/08/2025 17:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO SOARES - CPF: *82.***.*82-65 e provido
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 13:21
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 12-08-2025 ()
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13/05/2025 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0238500-95.1999.5.01.0241 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a17ad proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, aos agravados.
Após, subam os autos.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO SOARES -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6715679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pelo Autor.
Passo a apreciar.
Da prescrição intercorrente Conforme se verifica, os autos físicos foram arquivados em 19/05/2014, após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, portanto, não há que se falar em decisão surpresa.
Trata-se de processo arquivado há mais de 10 anos, sem qualquer iniciativa da parte para impulsionar o feito, em prazo muito superior ao previsto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Ademais, o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento da ação de execução de título judicial, como a certidão de crédito trabalhista, é o quinquenal, por força do estabelecido no art. 889 da consolidação das leis do trabalho c/c lei nº 6.830 /1990 c/c art. 174 do código tributário nacional.
Intimação pessoal Não há - seja na CLT , seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos Registre-se que a Recomendação nº 3/CGJT/2018 foi revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIEIRA IRMAOS E CIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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