TRT1 - 0024700-71.2005.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE EDUCACAO E TRABALHO LIMITADA EM LIQUIDACAO em 16/06/2025
-
02/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 15:39
Expedido(a) edital a(o) COOPERATIVA DE EDUCACAO E TRABALHO LIMITADA EM LIQUIDACAO
-
29/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 20/05/2025
-
08/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE EDUCACAO E TRABALHO LIMITADA EM LIQUIDACAO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA BARRETO em 07/05/2025
-
22/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
-
22/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE EDUCACAO E TRABALHO LIMITADA EM LIQUIDACAO
-
22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
-
15/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA BARRETO
-
15/04/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de MARIA DE FATIMA BARRETO sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/04/2025 14:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d658a6f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso (agravo de petição) interposto pelo(a) Autor(a), sendo que a(o) agravante não juntou procuração e certidão de crédito trabalhista.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. GILMAR SILVA BATISTA Diretor de Secretaria Trata-se de processo físico na fase de execução, arquivado provisoriamente no período de 2000 a 2022, em que aplicada a prescrição intercorrente por juiz designado pela Corregedoria Regional deste E.
Tribunal (OF.
CIRCULAR TRT- CORREGEDORIA-SCR No 13/2025).
Na presente hipótese, houve expedição Certidão de Crédito Trabalhista – CCT), com arquivamento provisório dos autos do processo em 27/10/2014, em prazo muito superior ao previsto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Irresignada, a parte interpôs agravo de petição.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente.
Deixo de determinar o desarquivamento dos autos físicos, eis que, nos termos do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012, art. 6º parágrafo único, "a execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos".
Ademais, discute-se, no agravo de petição, se cabível a aplicação da prescrição intercorrente quando expedida a Certidão de Crédito Trabalhista – CCT.
Em relação à obrigatoriedade de instruir o recurso com a CCT, prossegue o Art. 6º do referido Ato: Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Contudo, não cuidou a(o) agravante de instruir o recurso com a cópia da Certidão de Crédito Trabalhista, título executivo judicial, em total desacordo com o ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012.
Trata-se, pois, de documento comprobatório indispensável aos fatos constitutivos alegados pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Veja, ainda, que a(o) agravante não indicou meios efetivos de prosseguimento da execução, sendo genérico seu requerimento.
Ainda que superada a questão, o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento da ação de execução de título judicial, como a certidão de crédito trabalhista, é o quinquenal, por força do estabelecido no art. 889 da consolidação das leis do trabalho c/c lei no 6.830 /1990 c/c art. 174 do código tributário nacional, portanto, fulminada estaria a pretensão.
Registre-se que não há - seja na CLT , seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos.
Isto posto, nego seguimento ao agravo de petição, eis que a(o) agravante não cuidou de instruir o agravo de petição com o título executivo judicial.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA BARRETO -
02/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
-
02/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA BARRETO
-
02/04/2025 11:00
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA DE FATIMA BARRETO
-
01/04/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 31/03/2025
-
12/03/2025 11:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ee857 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pelo Autor.
Passo a apreciar.
Da prescrição intercorrente Conforme se verifica, os autos físicos foram arquivados em 27/10/2014, após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, portanto, não há que se falar em decisão surpresa.
Trata-se de processo arquivado há mais de 10 anos, sem qualquer iniciativa da parte para impulsionar o feito, em prazo muito superior ao previsto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Ademais, o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento da ação de execução de título judicial, como a certidão de crédito trabalhista, é o quinquenal, por força do estabelecido no art. 889 da consolidação das leis do trabalho c/c lei nº 6.830 /1990 c/c art. 174 do código tributário nacional.
Intimação pessoal Não há - seja na CLT , seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos Registre-se que a Recomendação nº 3/CGJT/2018 foi revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos de declaração.
A respeito do requerimento da 2ª Ré (ID 77f5598), informo que não há saldo nos autos.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA BARRETO -
25/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
-
25/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA BARRETO
-
25/02/2025 17:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA DE FATIMA BARRETO
-
25/02/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/02/2025 13:04
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2005
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100295-87.2022.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Sawaya Pereira do Vale Bernard...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 19:18
Processo nº 0100314-03.2025.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joseph Pineiro de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2025 20:38
Processo nº 0010431-06.2013.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Guimaraes Batista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2013 15:37
Processo nº 0101059-17.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gisele Scuotto Martignoni
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2023 11:04
Processo nº 0001563-10.2011.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Laudelino Goncalves Gatto Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2011 00:00