TRT1 - 0046000-70.1997.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/03/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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24/03/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS STELLA MARIS IMPORT EXPORT LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de NAURO FERNANDO BASTOS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de A R R EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de EDSON MARCOS QUIRINO DA SILVA em 18/03/2025
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed2b5d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pelo Autor.
Passo a apreciar.
Da prescrição intercorrente Conforme se verifica, os autos físicos foram arquivados em 20/05/2014, após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista.
Trata-se de processo arquivado há mais de 10 anos, sem qualquer iniciativa da parte para impulsionar o feito.
Ademais, o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento da ação de execução de título judicial, como a certidão de crédito trabalhista, é o quinquenal, por força do estabelecido no art. 889 da consolidação das leis do trabalho c/c lei nº 6.830 /1990 c/c art. 174 do código tributário nacional.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON MARCOS QUIRINO DA SILVA -
25/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS STELLA MARIS IMPORT EXPORT LTDA
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25/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) NAURO FERNANDO BASTOS
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25/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) A R R EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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25/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) EDSON MARCOS QUIRINO DA SILVA
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25/02/2025 17:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON MARCOS QUIRINO DA SILVA
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25/02/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/02/2025 12:53
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/1997
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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