TRT1 - 0134100-30.1999.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA BARBOSA MAIA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de COWA DO BRASIL SERVICOS ESPECIAIS IND E COMERCIO LTDA em 20/05/2025
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07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2025
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07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2025
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07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 14:37
Expedido(a) edital a(o) MARIA DA PENHA BARBOSA MAIA
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06/05/2025 14:37
Expedido(a) edital a(o) COWA DO BRASIL SERVICOS ESPECIAIS IND E COMERCIO LTDA
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05/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DA PENHA BARBOSA MAIA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DOMINGOS MACELINO DOS SANTOS em 24/04/2025
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUELI DAS GRACAS PEREIRA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FRANCISCO FREITAS em 24/04/2025
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de COWA DO BRASIL SERVICOS ESPECIAIS IND E COMERCIO LTDA em 24/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO MORAES em 14/04/2025
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04/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA PENHA BARBOSA MAIA
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04/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DOMINGOS MACELINO DOS SANTOS
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04/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SUELI DAS GRACAS PEREIRA
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04/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO FREITAS
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04/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) COWA DO BRASIL SERVICOS ESPECIAIS IND E COMERCIO LTDA
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MORAES
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31/03/2025 08:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de LUCIANO MORAES sem efeito suspensivo
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30/03/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/03/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/03/2025 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/03/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MORAES
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17/03/2025 12:21
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIANO MORAES
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16/03/2025 18:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/03/2025 18:07
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/03/2025 11:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3de68e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pelo Autor.
Passo a apreciar.
Da prescrição intercorrente Conforme se verifica, os autos físicos foram arquivados em 25/02/2021, após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, portanto, não há que se falar em decisão surpresa.
Trata-se de processo arquivado há quase 5 anos, sem qualquer iniciativa da parte para impulsionar o feito, em prazo muito superior ao previsto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimação pessoal Não há - seja na CLT , seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos Registre-se que a Recomendação nº 3/CGJT/2018 foi revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MORAES -
25/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MORAES
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25/02/2025 17:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANO MORAES
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25/02/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/02/2025 14:33
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/1999
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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