TRT1 - 0100998-16.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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08/09/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE NUNES MODESTO PEREIRA
-
27/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:16
Registrada a inclusão de dados de GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/08/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/07/2025 16:11
Iniciada a execução
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23/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA em 22/07/2025
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27/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 15:01
Expedido(a) edital a(o) GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA
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11/06/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE NUNES MODESTO PEREIRA
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10/06/2025 18:20
Homologada a liquidação
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10/06/2025 05:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA em 09/06/2025
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27/05/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2025
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27/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 11:20
Expedido(a) edital a(o) GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA
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26/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE NUNES MODESTO PEREIRA
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08/04/2025 09:25
Iniciada a liquidação
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08/04/2025 09:25
Transitado em julgado em 04/04/2025
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06/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA em 04/04/2025
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28/03/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2025
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22/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100998-16.2024.5.01.0055 : VIVIANE NUNES MODESTO PEREIRA : GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA O/A MM.
Juiz(a) CELIO BAPTISTA BITTENCOURT da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 561240c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:DISPOSITIVOPosto isso, pronuncio, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de condenação ao correto recolhimento do INSS durante todo o contrato de trabalho, salvo quanto aos créditos previdenciários decorrentes dos direitos in pecunia que porventura venham a ser reconhecidos nessa decisão, e extingo o feito, no particular, sem resolução do mérito, na forma autorizada pelo artigo 485 IV e seu parágrafo 3º do CPC/15 e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante VIVIANE NUNES MODESTO PEREIRA para condenar a reclamada GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.Restam deferidos:a) salário referente a 5 dias do mês de agosto, salário de setembro e saldo de salário de 19 dias do mês de outubro de 2021;b) aviso prévio de 30 dias proporcionais ao tempo de serviço;c) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2021 (já projetado o aviso prévio);d) férias proporcionais de 4/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio);e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela sua integralidade;f) vale-transporte nos seguintes valores: R$ 52,00 referente a agosto de 2021; R$ 365,00 referente a setembro de 2021; e R$ 365,00 referente a outubro de 2021;g) vale-alimentação nos seguintes valores: R$ 90,00 referente a agosto de 2021; R$ 675,00 referente a setembro de 2021; e R$ 675,00 referente a outubro de 2021;h) penalidade do artº 477 § 8º da CLT, no valor de R$ 1.301,00;i) acréscimo de 50% do artº 467 da CLT;j) adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme o pedido, e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, depósitos de FGTS(8%) e indenização de 40%;k) honorários sucumbenciais.Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.Custas de R$160,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$8.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada.Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário.Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.INTIMEM-SE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
OTAVIO AUGUSTO DA SILVA CUCAROLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA -
20/03/2025 17:17
Expedido(a) edital a(o) GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA
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14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 561240c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, pronuncio, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de condenação ao correto recolhimento do INSS durante todo o contrato de trabalho, salvo quanto aos créditos previdenciários decorrentes dos direitos in pecunia que porventura venham a ser reconhecidos nessa decisão, e extingo o feito, no particular, sem resolução do mérito, na forma autorizada pelo artigo 485 IV e seu parágrafo 3º do CPC/15 e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante VIVIANE NUNES MODESTO PEREIRA para condenar a reclamada GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.
Restam deferidos: a) salário referente a 5 dias do mês de agosto, salário de setembro e saldo de salário de 19 dias do mês de outubro de 2021; b) aviso prévio de 30 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 4/12 referente ao ano de 2021 (já projetado o aviso prévio); d) férias proporcionais de 4/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela sua integralidade; f) vale-transporte nos seguintes valores: R$ 52,00 referente a agosto de 2021; R$ 365,00 referente a setembro de 2021; e R$ 365,00 referente a outubro de 2021; g) vale-alimentação nos seguintes valores: R$ 90,00 referente a agosto de 2021; R$ 675,00 referente a setembro de 2021; e R$ 675,00 referente a outubro de 2021; h) penalidade do artº 477 § 8º da CLT, no valor de R$ 1.301,00; i) acréscimo de 50% do artº 467 da CLT; j) adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme o pedido, e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, depósitos de FGTS(8%) e indenização de 40%; k) honorários sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.
Custas de R$160,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$8.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada.
Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.
INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE NUNES MODESTO PEREIRA -
12/03/2025 23:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE NUNES MODESTO PEREIRA
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12/03/2025 23:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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12/03/2025 23:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIVIANE NUNES MODESTO PEREIRA
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12/03/2025 23:30
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE NUNES MODESTO PEREIRA
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16/12/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/12/2024 10:24
Audiência una realizada (10/12/2024 09:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/11/2024 05:06
Publicado(a) o(a) edital em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 12:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/11/2024 12:16
Expedido(a) edital a(o) GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA
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26/11/2024 12:16
Expedido(a) mandado a(o) VITOR SOUZA DE MOURA
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07/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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04/11/2024 00:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/10/2024 21:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2024 17:15
Expedido(a) mandado a(o) GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA
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17/10/2024 21:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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16/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2024 12:52
Expedido(a) mandado a(o) GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA
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14/10/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE NUNES MODESTO PEREIRA
-
10/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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09/10/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE NUNES MODESTO PEREIRA
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27/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE NUNES MODESTO PEREIRA
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26/08/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GMQ FACILITES CONSULTORIA HOSPITALARES LTDA
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19/08/2024 14:35
Audiência una designada (10/12/2024 09:30 - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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