TRT1 - 0100088-60.2020.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS em 06/08/2025
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06/08/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 12:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/07/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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23/07/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
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23/07/2025 18:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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23/07/2025 18:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ VITOR MONTEIRO sem efeito suspensivo
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25/06/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS em 24/06/2025
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25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ VITOR MONTEIRO em 24/06/2025
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20/06/2025 12:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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05/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
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05/06/2025 18:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/06/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS em 04/06/2025
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05/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ VITOR MONTEIRO em 04/06/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS em 28/05/2025
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27/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d32688 proferido nos autos.
Aos embargados sobre #id. ae04394.
Após, façam os autos conclusos à I.
Colega Vinculada para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ VITOR MONTEIRO -
26/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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26/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
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26/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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23/05/2025 11:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f0e7dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LUIZ VITOR MONTEIRO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DEQUE DE CAXIAS, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Contestação com documentos.
Audiência inicial realizada no dia 23.10.2019, sem conciliação, concedendo-se prazo de dez dias para o autor se manifestar sobre a defesa e os documentos, o qual transcorreu in albis. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Autos conclusos para sentença, que, proferida, foi objeto de Recurso Ordinário de ambas as partes.
A Eg. 5ª Turma deste Regional REJEITOU a preliminar de nulidade da sentença arguida pela demandada, e deu PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos.
Irresignada, a demandada recorreu ao C.
TST.
Foi dado PROVIMENTO ao Recurso de Revista interposto, para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos a este Juízo para cumprimento da v. decisão (ID b6073f5).
Cumpridos os comandos, voltaram os autos conclusos para novo julgamento e foi proferida sentença, a qual, mais uma vez restou anulada, “para a regular intimação do sindicato que representa a base territorial do local da prestação de serviços do autor”.
Atendida a determinação do Eg.
TRT, deu-se prosseguimento ao feito até que retornaram os autos a esta magistrada para prolação de nova sentença. É o relatório, em síntese.
Decido. DO VALOR DA CAUSA O autor atribuiu à causa o aleatório valor de R$50.000,00, na petição inicial, sendo intimado a emendar a peça de ingresso com a indicação do valor de cada pedido, o que fez às fls. 340/ss.
No somatório dos valores, todavia, incorreu em erro material, atribuindo à causa o valor de R$1.725.250,16, quando o correto equivale a R$2.068.617,15.
Retifique-se, portanto, o valor da causa, para que conste R$2.068.617,15. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEGUNDO RÉU O segundo réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que sua inclusão no polo passivo decorre de determinação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista interposto pelo primeiro réu, ocasião em que se entendeu pela necessidade de sua participação na lide, na qualidade de litisconsorte necessário.
Em face dessa determinação judicial, não há falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a controvérsia quanto à presença do ente sindical na demanda restou superada pela autoridade da decisão que impôs sua participação no processo.
Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL, DA AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Argui a primeira demandada a inépcia da inicial, ao argumento de que a discussão acerca da alteração do divisor utilizado para cálculo das extraordinárias não foi trazida na peça de ingresso, sendo a ordem judicial para emenda foi específica para a indicação do valor dos pedidos já formulados.
Requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, por alterar, de forma sub-reptícia, a causa de pedir.
De fato, a petição inicial não trouxe uma linha sequer acerca da só agora alegada alteração unilateral do contrato, muito embora o pedido de letra “a” então formulado mencionasse o divisor 168 para efeito de cálculo dos valores relativos às horas extras.
E o autor agora inclui na causa petendi da emenda à inicial narrativa ligada a uma alteração in pejus, do contrato, alegadamente ocorrida a partir de outubro de 2017, quando a ré teria passado a adotar o divisor 240 em lugar do anteriormente utilizado, 168.
Nos termos do art. 329 do nCPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Logo, ex vi legis, o momento para fazer o aditamento, sem o consentimento do réu, é antes da citação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Vale anotar, ainda, que em sua manifestação sobre a defesa o autor não se pronunciou sobre a arguição da acionada.
Silente o autor sobre a arguição de inépcia, mesmo tendo vista da resposta do réu e oportunidade para se manifestar, fica inviabilizado o regular desenvolvimento do feito, no aspecto.
Tratando-se de inovação, aditamento extemporâneo de causa de pedir, e sem a anuência do réu, deve ser julgado inepto o pedido de diferenças de extraordinárias já pagas e seus reflexos, letra “e” do petitum, e, consequentemente, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nesse particular, com base no artigo 330, I e seu §1º, I, c/c artigo 485, I, ambos do nCPC.
Observe-se, entrementes, e por oportuno, que a ré admite que o divisor aplicável ao caso dos autos é o 168: “
Por outro lado, é bom acrescentar que os empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento, possuem uma carga mensal de 168 horas e não 200 horas, como ocorre com os empregados submetidos ao regime geral.”, fls. 489 dos autos, não havendo, assim, falar em inépcia quanto ao pedido de letra “a” do rol de fls. 348/51, restringindo-se a extinção do processo ao pedido de letra "e" (diferenças e seus reflexos).
Não há, contudo, caracterização da litigância de má-fé.
O autor aditou a inicial após a citação e não obteve a concordância da ré, de modo que a extinção do processo, quanto aos particulares pedidos, é o que se aplica ao caso e nada mais.
ACOLHO EM PARTE a preliminar de inépcia e REJEITO o requerimento de aplicação das penas por litigância de má-fé. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 30.01.2020, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 30.01.2015. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA SUPRIMIDOS e DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA AHRA Rebelou-se o autor, na inicial, contra a forma de remuneração dos intervalos intrajornada suprimidos, alegando que: “A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a ilegalidade da conduta praticada pela Petrobrás ao tentar ludibriar seus empregados sob o argumento que o adicional de AHRA, pago aos funcionários que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, a desobrigaria do pagamento da hora não gozada duplicada.
Todavia, o referido adicional não substitui, nem se confunde com a obrigação legal de pagar a hora suprimida de repouso e alimentação em dobro.”.
Da leitura da inicial, vê-se, portanto, que o autor não se insurge exatamente contra a possibilidade de negociação coletiva para a referida supressão dos intervalos intrajornadas; seu descontentamento está ligado à forma de remuneração dessas horas, que entende deva seguir os ditames da Lei n. 5.811/72 (inc.
II do art. 3º), muito embora tenha retirado o argumento da causa de pedir na emenda à inicial, alterando-a também nesse aspecto, sem a anuência da ré.
Na emenda, todavia, também demonstra que o objeto de sua irresignação é a forma de cálculo: “O intervalo para refeição e repouso não era gozado pelo demandante, pois seu trabalho requeria cuidado e extrema atenção, sob o risco de acontecer graves acidentes.
O regime de trabalho dos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, como era o caso do autor, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972, que, em seu artigo 3º, II, prevê pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º.” (grifos acrescentados) Por amor ao debate, vale destacar, de início, que a Lei n. 5.811/72, no §2º de seu art. 2º, prevê expressamente a possibilidade de supressão da pausa alimentar, in litteris: § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. (grifos acrescentados) Por seu turno, o mencionado art. 3º e seu inciso II dispõem: Art. 3º.
Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser‑lhe‑ão assegurados os seguintes direitos: II ‑ Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º. (grifos acrescentados) A questão, portanto, é simples: cotejar o método adotado pela reclamada para a quitação da HRA suprimida previsto no instrumento coletivo e verificar se é ou não mais benéfico ao trabalhador do que aquele definido na lei.
Passa-se ao exame da cláusula normativa que ampara a metodologia aplicada pela ré: Adicional de Hora de Repouso e Alimentação.
A companhia manterá o valor do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme Norma de Compensação de Empregados, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais. (os grifos não são do original) Confrontando as normas acima transcritas, a conclusão é que o regramento contido no Acordo Coletivo de Trabalho se mostra menos favorável ao trabalhador. É que a Lei n. 5.811/72, como visto, determina o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida, ao passo que o ACT assegura aos trabalhadores o adicional de 39% sobre o salário-base.
A defesa da ré não examina particularmente o caso sub examine e não demonstra, nem mesmo por amostragem, que os valores pagos ao demandante, com espeque no ACT, superam aqueles que seriam devidos segundo a lei.
E esse encargo era exclusivamente da acionada, art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do nCPC, que dele não se desincumbiu.
Não há, portanto, como reconhecer validade à Cláusula em comento, que reduz o percentual do adicional de horas de repouso e alimentação suprimidas.
Não se pode dar prevalência a nenhuma negociação que subtraia direitos assegurados por lei, ainda que celebrada coletivamente.
No que respeita à natureza da paga, considerando que o contrato de trabalho foi celebrado em 02.07.1984, adoto o entendimento jurisprudencial que ensejou a edição do verbete sumular n. 437, I, do C.
TST.
JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida, bem como seus reflexos em férias mais um terço, repousos semanais remunerados, 13º salários, FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada, eis que o contrato está em vigor), gratificação de férias e contribuição ao Fundo de Pensão - Petros, observados os seguintes critérios: - cálculo na forma da Súmula 264 do TST; - divisor 168; - dias efetivamente trabalhados.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, o prazo prescricional, parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido, autorizada a dedução do quanto já comprovadamente pago sob idêntico título. DOS INTERVALOS INTERJORNADAS Aduz o reclamante que se ativa em turnos ininterruptos de revezamento (turnos de 8 horas), sendo que o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas (art. 66 da CLT) não é observado, notadamente em razão das “dobras” realizadas e que não são negadas pela ré, “pelo que devido o pagamento das horas extras trabalhadas a 100% com seus reflexos legais, conforme o que preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I.”.
A ré contesta o pedido, embora não negue a realização das dobras nem do labor em sobrejornada.
Pois bem.
O trabalho em turno ininterrupto de revezamento, com jornada regulamentada pela legislação especial aplicável à categoria dos petroleiros, é fato incontroverso, valendo ressaltar que a referida norma foi recepcionada pela Constituição da República, quanto à duração do trabalho em regime de revezamento, consoante o entendimento cristalizado na Súmula 391 do C.
TST.
Ocorre que a norma especial, voltada para os trabalhadores que atuam na exploração, perfuração, produção, refinação de petróleo, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, apenas acrescenta aos direitos gerais mecanismos de compensação pela jornada excepcional que esses obreiros desenvolvem, e se não alude especificamente a outra espécie de intervalo interjornadas há de se adotar a regra geral prevista na CLT para a hipótese – art. 66 do texto consolidado.
Contrariamente ao que defende a ré, não há nenhuma incompatibilidade entre a Lei n. 5.811/72 e o art. 66 da CLT, pois o fato do empregado ter o dever de estar à disposição do empregador (art. 2º, da Lei 5.811/72), não afasta a obrigação do empregador de respeitar os intervalos mínimos previstos pelo legislador (art. 66, da CLT), que no dizer de Maurício Godinho Delgado, “(...) se constroem em torno de preocupações voltadas à saúde, higiene e segurança do obreiro – tal como os intervalos intrajornadas.” (Curso de Direito do Trabalho, 12ª ed., LTr, p.975).
Não se olvide, aliás, que esses intervalos é que permitem falar em um trabalhador como “ser familiar”, “ser social” e “ser político”, criando “condições mínimas para que se possa, em suma, iniciar referências ao trabalhador como ser humano completo e como cidadão.” (ibidem, p.976).
Não se cogita, portanto, de ignorar a obrigatoriedade de respeito ao mínimo legal já estabelecido por lei, quando a lei especial é omissa, nesse particular.
Aplicáveis ao caso os entendimentos cristalizados na Súmula n. 110 do C.
TST e na OJ 355 da SDI-I da mesma Corte Superior.
Assim, devida a integralidade das horas que foram subtraídas desse intervalo legal, acrescidas do adicional de 100% (conforme convenção coletiva).
Por habituais, determino o reflexo nas seguintes verbas: férias mais um terço, repousos semanais remunerados, 13ºs salários, FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada, eis que o contrato está em vigor), e contribuição ao Fundo de Pensão – Petros, observados os seguintes critérios: - cálculo na forma da Súmula 264 do TST; - divisor 168; - dias efetivamente trabalhados.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST, o prazo prescricional, parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação fática que ampara o acolhimento do pedido.
A remuneração dessas horas, com o respectivo adicional, não caracteriza bis in idem.
As extraordinárias relativas à prorrogação da jornada de trabalho do empregado não se confundem com as horas extras referentes ao intervalo interjornadas inobservado.
A primeira contraprestação visa à remuneração das próprias horas trabalhadas além da jornada, enquanto a segunda, além de representar uma punição para o empregador que não cumpre norma de ordem pública, visa à compensação ao empregado pela não concessão do intervalo mínimo para descanso entre as jornadas de trabalho, previsto na lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
TST (RR - 71700-83.2010.5.17.0132 – Julgamento em 19/06/2013, Publicação: DEJT 21/06/2013) e Súmula n. 110, interpretação analógica.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DO INTERVALO DE 24 HORAS PREVISTO NO ART. 3º DA LEI N. 5.811/72 A discussão se refere às folgas de 24 horas previstas para o empregado, depois de trabalhar por três turnos.
O art. 3º, da Lei n. 5.811/72, assim dispõe, in litteris: "Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: (...) V - direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados." A ré junta documentos que não foram impugnados pelo autor e que comprovam os dias de trabalho e folga, dos quais se extrai que o obreiro folga, em média, 13 dias por mês, o que não foi rebatido na oportunidade em que teve para se manifestar sobre a defesa.
Cite-se como exemplo o mês de AGOSTO/2014, no qual o obreiro, comprovadamente, usufruiu 13 dias de folga (fls. 450/1).
A escala de trabalho cumprida pelo demandante contempla, portanto, um regime de dias trabalhados/folgas mais benéfico do que aquele fixado no art. 3º, V, da Lei 5.811/72, não havendo, portanto, prejuízo ao empregado no procedimento adotado pela ré.
Mas há mais.
Entendo que o referido dispositivo legal estabeleceu uma proporção entre os turnos trabalhados e as folgas, à razão de 3 por 1 (uma folga de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados), não dispondo, diferentemente do que pretende fazer crer o demandante, que os três turnos devem ser consecutivos, definindo, tão somente, que consecutivas devem ser as 24 horas de pausa intervalar.
Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO No presente caso, a inclusão do segundo réu no polo passivo da presente ação decorreu de decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento de recurso de revista interposto pela primeira demandada, com fundamento no art. 611-A, § 5º, da CLT.
Tal decisão reconheceu o interesse jurídico presumido da entidade sindical em controvérsias que envolvam a validade de cláusulas convencionais, ainda que debatidas em ações individuais.
Importa destacar que a presença do segundo réu em juízo não decorreu de iniciativa do autor nem teve como fundamento conduta imputada ao sindicato relativamente aos pedidos formulados na petição inicial.
A inclusão do sindicato teve, portanto, finalidade meramente processual, com o objetivo de resguardar a formação da coisa julgada material no tocante à validade das cláusulas convencionais questionadas.
Não há causa de pedir apta a sustentar algum provimento de mérito contra o ente sindical.
Não se identifica, na petição inicial, nenhuma conduta do sindicato profissional que extrapole o mero exercício de suas prerrogativas institucionais, como a celebração de instrumentos normativos coletivos.
Diante disso, não se verificando a presença de lide propriamente dita entre o autor e o segundo réu, incabível qualquer provimento de mérito em seu desfavor.
Mantém-se a sua participação no processo somente para os efeitos do art. 611-A, § 5º, da CLT, tendo sido chamado ao feito, o segundo acionado, apenas em razão da participação na negociação das normas coletivas questionadas. DA JUSTIÇA GRATUITA Não havendo prova de que houve alteração na condição econômica do autor, passando a existir situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão de gratuidade, mantenho o indeferimento do benefício requerido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as parcelas deferidas: horas extras e seus reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas e em férias gozadas, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A base de cálculo das horas deferidas, indicada pelo demandante, foi impugnada aleatoriamente pela ré e, portanto, deverá ser observada nos termos em que consta da peça autoral.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem LUIZ VITOR MONTEIRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu; ACOLHO EM PARTE a preliminar de inépcia e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, particularmente quanto ao pedido de letra “e”, com base no artigo 330, I e seu §1º, I, c/c artigo 485, I, ambos do nCPC; nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 30.01.2015, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar exclusivamente a primeira demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, mantendo-se o segundo réu no polo passivo somente para os efeitos do art. 611-A, § 5º, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$200.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$1.000.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
-
14/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
-
14/05/2025 08:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20.000,00
-
14/05/2025 08:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ VITOR MONTEIRO
-
14/05/2025 08:22
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ VITOR MONTEIRO
-
09/05/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/05/2025 08:34
Audiência una realizada (06/05/2025 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/05/2025 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ea726 proferido nos autos.
Ante trecho do acordão #id. 0e3c9ec: "(...) Assim, declaro ex officio a nulidade da sentença de Id 89d7f99 e determino o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para a regular intimação do sindicato que representa a base territorial do local da prestação de serviços do autor, e posterior prolação de nova sentença como entender de direito, restando prejudicada a análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes. (...)" Defiro o requerido no #id. 5606f17 e #id. f28c9b1. Retifique-se o polo passivo para exclusão do SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ e inclusão do SINDICATO DOS PETROLEIROS DE DUQUE DE CAXIAS Endereço: Rua José de Alvarenga, nº 553, Centro, Duque de Caxias - RJ, CEP: 25020-140 Telefone: (21) 99663-9953.
Após, em pauta. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de março de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ -
12/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
-
12/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
-
12/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
-
12/03/2025 10:23
Audiência una designada (06/05/2025 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
12/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
-
12/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
24/02/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a8be39 proferido nos autos.
Vistos etc.
Autos retornaram de instância superior.
Ante a nulidade da sentença de #id. 89d7f99 declarada no v.
Acórdão de #id. 0e3c9ec, intime-se o autor para, inicialmente, informar o sindicato que representa a base territorial do local da prestação de serviços do autor e seu respectivo endereço, em 5 dias, a fim de que seja regularmente intimada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ VITOR MONTEIRO -
15/02/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
-
15/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
29/01/2025 17:30
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
31/10/2023 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
30/10/2023 15:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
26/10/2023 16:07
Encerrada a conclusão
-
26/10/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
25/10/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
20/10/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
-
20/10/2023 18:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
18/10/2023 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
-
17/10/2023 11:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
14/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/10/2023 08:23
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/10/2023 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
-
09/10/2023 09:40
Recebidos os autos para diligência
-
29/09/2023 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 28/09/2023
-
21/09/2023 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ VITOR MONTEIRO em 12/09/2023
-
12/09/2023 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2023 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 06/09/2023
-
01/09/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
30/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
-
29/08/2023 08:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
29/08/2023 08:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ sem efeito suspensivo
-
23/08/2023 17:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
23/08/2023 17:55
Encerrada a conclusão
-
21/08/2023 12:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/08/2023 08:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
-
18/08/2023 13:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/08/2023 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
08/08/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/08/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
-
04/08/2023 18:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20.000,00
-
04/08/2023 18:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ VITOR MONTEIRO
-
04/08/2023 18:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ VITOR MONTEIRO
-
26/07/2023 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/07/2023 13:07
Audiência de instrução realizada (26/07/2023 11:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
13/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:53
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
12/06/2023 11:53
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/06/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
-
14/04/2023 10:57
Audiência de instrução designada (26/07/2023 11:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ VITOR MONTEIRO em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
10/04/2023 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/03/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
-
30/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
29/03/2023 14:11
Transitado em julgado em 21/03/2023
-
27/03/2023 03:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/09/2020 20:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/09/2020 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões petrobras)
-
02/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/09/2020
-
02/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ VITOR MONTEIRO em 01/09/2020
-
25/08/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
-
25/08/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
-
25/08/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/08/2020 10:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
-
24/08/2020 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ VITOR MONTEIRO sem efeito suspensivo
-
24/08/2020 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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13/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/08/2020
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13/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ VITOR MONTEIRO em 12/08/2020
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12/08/2020 21:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/08/2020 21:35
Encerrada a conclusão
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12/08/2020 14:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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09/08/2020 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/08/2020 12:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Rcd)
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29/07/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
-
29/07/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
-
29/07/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 17:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/07/2020 17:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
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27/07/2020 17:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ VITOR MONTEIRO
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27/07/2020 17:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20.000,00
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20/07/2020 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/07/2020 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/07/2020
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10/07/2020 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ VITOR MONTEIRO em 09/07/2020
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07/07/2020 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ VITOR MONTEIRO em 06/07/2020
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01/07/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
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01/07/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
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01/07/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2020 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/06/2020 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
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30/06/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/06/2020 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2020
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28/06/2020 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 17:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
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25/06/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/06/2020 01:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2020
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25/06/2020 01:23
Decorrido o prazo de LUIZ VITOR MONTEIRO em 24/06/2020
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25/06/2020 01:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2020
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24/06/2020 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa.)
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24/06/2020 16:16
Encerrada a conclusão
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24/06/2020 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/06/2020 13:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rcd)
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18/06/2020 10:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
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18/06/2020 10:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 10:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
-
18/06/2020 10:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/06/2020 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
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16/06/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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11/06/2020 15:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/06/2020 00:39
Decorrido o prazo de LUIZ VITOR MONTEIRO em 03/06/2020
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16/05/2020 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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16/05/2020 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2020 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
16/05/2020 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2020 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
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14/05/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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12/05/2020 19:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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12/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/03/2020
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12/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ VITOR MONTEIRO em 11/03/2020
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04/03/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/03/2020
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04/03/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/03/2020
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04/03/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2020 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/03/2020 13:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ VITOR MONTEIRO
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03/03/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ VITOR MONTEIRO em 20/02/2020
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20/02/2020 13:49
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Req. Dilação de Prazo.)
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11/02/2020 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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06/02/2020 11:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2020
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06/02/2020 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 11:49
Conclusos os autos para despacho a RAPHAEL VIGA CASTRO
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30/01/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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