TRT1 - 0101370-71.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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05/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALVES LIMA
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05/09/2025 10:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 88,00
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05/09/2025 10:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO ALVES LIMA
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13/08/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/08/2025 12:34
Audiência de instrução realizada (12/08/2025 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRUNO ALVES LIMA em 10/03/2025
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10/03/2025 20:36
Audiência de instrução designada (12/08/2025 09:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 20:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/03/2025 11:33 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2025 20:22
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 584ac78 proferida nos autos.
Vistos e etc.
Trata-se de ação trabalhista na qual o autor afirma que permaneceu afastado do labor, em gozo de auxílio-doença, no período de 11/09/2023 a 19/04/2024, e, após a alta previdenciária, foi considerado inapto pelo médico da empresa. Pretende o autor que seja a ré intimada a recebê-lo em suas dependências, com retorno às atividades laborativas, restabelecendo-se o pagamento salarial, sob pena de multa.
Intimada, a ré manifestou-se contrariamente ao pedido de antecipação de tutela, sustentando que, procurou o autor para saber de sua situação médica, lhe orientando para retornar ao trabalho, sem ter obtido resposta do autor. Aduz que, em 11/04/2024, a conversa via aplicativo juntada na inicial revela que a médica do trabalho da empresa fez novo contato, solicitando ao reclamante a decisão do INSS, o que não foi atendido pelo reclamante novamente.
Acrescenta que o benefício concedido sempre foi o B-31 e que o mesmo foi indeferido em novembro de 2024, não tendo o reclamante informado à reclamada e, tampouco se reapresentado para o trabalho em que pese convocado.
O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, contudo, não há nos autos nenhum documento que embase as alegações da parte autora.
Logo, por ausência de qualquer prova constituída nos autos corroborando a narrativa fática do autor, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo inviável a concessão da tutela antecipada.
Indefiro, pois, a tutela provisória.
Fica designada a AUDIÊNCIA INICIAL, no modelo TELEPRESENCIAL, no dia 10/03/2025 às 11:33 , sob as cominações do art. 844 da CLT, ou seja, o não comparecimento do reclamante à audiência importará o arquivamento do processo e, o não comparecimento do reclamado, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, através do link de acesso à audiência conforme abaixo: https://bit.ly/3COvzGH 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24112815035629700000216242028?instancia=1 .2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.9-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Intimem-se, sendo a parte reclamante, inclusive, da decisão supra, e aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. -
22/02/2025 05:46
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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22/02/2025 05:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALVES LIMA
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22/02/2025 05:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNO ALVES LIMA
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21/02/2025 16:58
Audiência inicial por videoconferência designada (10/03/2025 11:33 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 16:58
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/05/2025 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 16:57
Audiência inicial por videoconferência designada (27/05/2025 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/02/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/02/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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02/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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02/12/2024 12:48
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 12:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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29/11/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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