TRT1 - 0100042-40.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/06/2025
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11/06/2025 19:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR DA SILVA BARRETO
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28/05/2025 14:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONVIDA ALIMENTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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28/05/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de EDMAR DA SILVA BARRETO em 26/05/2025
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23/05/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CONVIDA ALIMENTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR DA SILVA BARRETO
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12/05/2025 09:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONVIDA ALIMENTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/05/2025 23:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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10/05/2025 21:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100042-40.2025.5.01.0483 : EDMAR DA SILVA BARRETO : CONVIDA ALIMENTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):EDMAR DA SILVA BARRETO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 30 de abril de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDMAR DA SILVA BARRETO -
01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDMAR DA SILVA BARRETO em 30/04/2025
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30/04/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR DA SILVA BARRETO
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21/04/2025 10:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6df590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Edmar da Silva Barreto em face de Convida Alimentação EIRELI e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de ilegitimidade e a prejudicial de prescrição.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada: 1 – Ao restabelecimento do plano de saúde do reclamante, fazendo-o nas exatas condições imediatamente praticadas antes de seu cancelamento, o que importa na inexigibilidade de coparticipação.
Para este efeito, determino a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) para efetivar a ordem em 05 dias úteis, sob pena multa diária de R$ 300,00 em prol do reclamante (art.537, §2º, CPC), limitada a R$ 9.000,00, bem como sob pena de arcar com as despesas por tratamentos, consultas e demais procedimentos médicos ou hospitalares realizados pelo autor. 2 – Ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Arbitro à condenação o valor de R$ 10.000,00, fixando as custas em R$ 200,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/04/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/04/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) CONVIDA ALIMENTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR DA SILVA BARRETO
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08/04/2025 00:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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08/04/2025 00:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDMAR DA SILVA BARRETO
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08/04/2025 00:29
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR DA SILVA BARRETO
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08/04/2025 00:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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07/04/2025 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 15:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/04/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/04/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 16:05
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 11:07
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/02/2025
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26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de EDMAR DA SILVA BARRETO em 25/02/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100042-40.2025.5.01.0483 : EDMAR DA SILVA BARRETO : CONVIDA ALIMENTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EDMAR DA SILVA BARRETO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "3VT MACAE": 03/04/2025 13:30 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT.
EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDMAR DA SILVA BARRETO -
15/02/2025 20:05
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/02/2025 20:05
Expedido(a) notificação a(o) CONVIDA ALIMENTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/02/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR DA SILVA BARRETO
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06/02/2025 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de EDMAR DA SILVA BARRETO em 03/02/2025
-
31/01/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 08:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/01/2025 08:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 11:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 10:37
Expedido(a) mandado a(o) CONVIDA ALIMENTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/01/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR DA SILVA BARRETO
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14/01/2025 17:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDMAR DA SILVA BARRETO
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14/01/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/01/2025 11:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/04/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/01/2025 14:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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