TRT1 - 0100318-26.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 10:13
Arquivados os autos definitivamente
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31/05/2025 15:41
Audiência una por videoconferência cancelada (12/08/2025 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/03/2025
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28/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS ENDRIGO DA SILVA em 27/03/2025
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19/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e2fec proferida nos autos.
Trata-se de exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamada, sob o argumento de que o reclamante prestou serviços em localidade diversa daquela onde foi ajuizada a presente ação, sendo este o foro competente para processamento do feito, nos termos do art. 651, caput, da CLT.
O reclamante, por sua vez, argumenta que a reclamada possui atuação em âmbito nacional, o que justificaria o ajuizamento da ação em seu domicílio, com base na jurisprudência do TST, que flexibiliza a regra geral da competência territorial quando há risco de comprometimento do acesso à justiça. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 651, caput, da CLT, o foro competente para o processamento da reclamação trabalhista é o local da prestação dos serviços.
O §3º do mesmo artigo apenas permite que, em caso de trabalho prestado fora do local da contratação, o empregado possa optar pelo foro da contratação ou pelo foro da prestação dos serviços ou da arregimentação, não conferindo ao trabalhador uma livre escolha de foro.
A jurisprudência do TST, citada pelo reclamante, não afasta automaticamente o critério da CLT, mas admite, de forma excepcional, que o processo tramite no domicílio do empregado desde que sejam demonstrados elementos concretos de dificuldade de acesso à justiça e a efetiva atuação nacional da empresa, com impacto na relação de trabalho.
Observe-se: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LUGAR.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
ART. 651, "CAPUT", E §3º, DA CLT.
No caso, a Eg. 3ª Turma destacou, com amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que para fixação da competência em razão do lugar prevalecem os critérios estabelecidos no art. 651, "caput", e §3º, da CLT.
Ressaltou que somente se admite o ajuizamento da ação no domicílio da parte autora nos casos em que coincide com o local da contratação ou da prestação de serviços, o que não ocorre na situação vertente.
Pontuou que a interpretação ampliativa do citado artigo ocorre quando a empresa for de grande porte e com atuação em todo território nacional, de forma que há falar na exceção.
Com efeito, a regra geral da competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 651, caput , da CLT.
A exceção prevista no §3º do citado artigo, faculta ao empregado, nas hipóteses em o trabalho seja exercido fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro da contratação e o da prestação de serviços.
Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível, nos casos em que a empresa atua em várias localidades do território nacional.
Contudo, a Eg.
Turma assinalou que a contratação e a prestação de serviços ocorreram em Itaboraí - RJ.
E registrou, ainda, que a Reclamada não se enquadra na categoria de empresa de grande porte, com atuação em todo o território nacional.
Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-11220-44.2016.5.15.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022). "RECURSO DE EMBARGOS.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO RECLAMANTE NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TAMPOUCO COM O DA CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO.
Trata-se de debate atinente à exceção de incompetência em razão do lugar, diante da pretensão do autor de ajuizamento da ação trabalhista em localidade distinta da contratação e da prestação dos serviços.
Com efeito, a regra geral para fixação da competência das Varas do Trabalho está prevista no art. 651, "caput", da CLT, que dispõe: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" .
Extrai-se do referido entendimento que, como regra geral, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços.
Os demais parágrafos do art. 651 da CLT trazem exceções ao comando previsto no seu caput , e o § 3 . º do mencionado dispositivo assim dispõe: "§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços" .
Neste contexto, nos casos em que o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado, por eleição, apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no local em que tenha ocorrido a prestação dos respectivos serviços.
A dt.
SBDI-1, interpretando tais dispositivos, fixou o entendimento da aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, de modo mais favorável ao reclamante, permitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio, quando a reclamada atua em âmbito nacional .
Precedente.
No caso concreto , é incontroverso que o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de São Luís do Maranhão e pretendeu o prosseguimento da ação perante a Vara Trabalhista de Crateús-CE, por se tratar do juízo do seu atual domicílio.
Não há elementos nos autos que indiquem tratarem-se as reclamadas de empresa com atuação em âmbito nacional .
Assim, subsiste a competência territorial no foro da celebração do contrato ou no local em que tenha ocorrido a prestação dos respectivos serviços.
Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-776-51.2013.5.07.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA EM LOCALIDADE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 651 DA CLT. 1.
Regra geral, a competência das Varas do Trabalho "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro", conforme dispõe o art. 651 da CLT.
Não obstante, além das exceções previstas nos parágrafos do referido preceito, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em caráter excepcional, a fixação do domicílio do reclamante quando este local melhor atender aos propósitos que inspiraram a referida norma, quais sejam: o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, valores a serem sopesados no contexto do processo. 2.
No caso concreto, a ação trabalhista foi proposta na Vara do Trabalho de Arapiraca/AL - foro do domicílio do reclamante -, sem que fosse demonstrada situação excepcional justificadora do afastamento da regra geral, pois, para tanto, não basta a constatação de hipossuficiência. 3.
Com efeito, malgrado se trate de trabalhador com parcos recursos econômicos, a sua contratação e a prestação de serviços ocorreram em locais cuja jurisdição é a do Juízo Suscitante - Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo.
A empresa reclamada tem abrangência limitada a essa circunscrição, e o trâmite do processo em Vara de Trabalho de outra jurisdição ensejaria obstáculo natural a sua defesa. 4.
Sopesando a realidade das partes envolvidas, não há elemento que possa afastar ou mitigar a incidência da regra geral inserta no artigo 651 da CLT.
Conflito Negativo de Competência admitido para declarar a competência da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo " (CCCiv-452-53.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/04/2021).
No caso em tela, verifico que: (1) o reclamante não comprovou onde ocorreu a contratação, tampouco trouxe elementos que demonstrem real dificuldade de acesso à justiça caso a ação tramite na localidade da prestação de serviços; (2) a reclamada não indicou onde ocorreu a contratação, mas comprova que a prestação de serviços desde 2017 até a presente data se dá em Santos,/SP, sendo este o local correto para ajuizamento da ação.
Verifica-se que a reclamada possui atuação nacional, mas esse fato, isoladamente, não autoriza a escolha irrestrita do foro pelo trabalhador. Note-se o que diz a exceção prevista no art. 651, §3º da CLT: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços" Disso decorre que, não tendo sido esclarecido nos autos o local da contratação ou da arregimentação, deve prevalecer a regra geral prevista no caput do art. 651 CLT.
A flexibilização da regra para facultar ao autor a propositura da ação em seu local de domicílio´quando a empresa tem atuação nacional, tem por objetivo facilitar o acesso do trabalhador à justiça sem prejudicar o direito de defesa da empresa.
No caso em tela, não identifico prejuízo à ré, contudo o autor não demonstrou insuficiência financeira que inviabilizasse a defesa de seus direitos no foro da prestação de serviços.
Ademais, (1) o autor continua prestando serviços em Santos/SP, (2) o processo tramita no formato 100% Digital, permitindo que as partes participem dos atos processuais sem necessidade de deslocamento, minimizando eventuais dificuldades.
Dessa forma, não há nos autos justificativa suficiente para afastar a regra geral do artigo 651 da CLT, devendo o feito ser processado na localidade onde efetivamente foram prestados os serviços.
Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamada e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho competente, correspondente à localidade da prestação dos serviços, nos termos do artigo 651 da CLT.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 18 de março de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
18/03/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/03/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ENDRIGO DA SILVA
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18/03/2025 18:24
Acolhida a exceção de incompetência
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13/03/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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12/03/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e9c93e proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para manifestação acerca incompetência territorial suscitada pela ré em #id:323abc0.
Prazo de 05 dias.
Após, voltem-me conclusos. ANGRA DOS REIS/RJ, 11 de março de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ENDRIGO DA SILVA -
11/03/2025 00:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ENDRIGO DA SILVA
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11/03/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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06/03/2025 13:43
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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06/03/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 09:57
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2025 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/02/2025 09:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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