TRT1 - 0100555-22.2020.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 12:07
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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14/07/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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14/07/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 08/07/2025
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04/07/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6333a7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL apresenta embargos à execução, consoante os fatos e fundamentos de id #id:cdff6dc.
Contestação pelo Embargado de id n. #id:86273b5.
SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA impugna a sentença de liquidação sob #id:8df416c pelos fatos e fundamentos de #id:73ccdfe .
Contestação da reclamada sob #id:ba11d1b . É o relatório.
Decido conjuntamente os incidentes.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos À Execução da Reclamada Trata-se de execução baseada em título executivo judicial consistente em sentença coletiva proferida no processo n. 0126700-45.2002.5.01.0342, relativamente ao pagamento de adicional de insalubridade.
As preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição já foram rejeitadas pelos v. acórdãos de id ec751ed e id ec751ed, não cabendo mais qualquer decisão quanto a tais pontos por parte deste Juízo.
Não se ignora que a prescrição da pretensão executiva ocorre antes do início do cumprimento da sentença, caracterizando-se a actio nata com o trânsito em julgado da sentença coletiva ou, na melhor das hipóteses, a partir da decisão que determina o ajuizamento de execuções individuais, em conformidade com a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1388000/PR, que ensejou o Tema Repetitivo n. 877.
Todavia, o v. acórdão afastou a prescrição sem qualquer ressalva.
Logo, independentemente do entendimento pessoal deste Juízo, não cabe mais qualquer análise de tal prejudicial de mérito, seja no tocante à prescrição intercorrente, seja no tocante à prescrição da própria pretensão executiva. Quanto a taxa Selic aplicada, corretos os cálculos atualizados pelo índice da taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois faz a apuração de forma simples acrescido de 1% em razão do dispositivo legal previsto no art. 406 do CC e § 2º do art. 84 da Lei 8.981 /95. Portanto, adequado o uso da Selic Receita Federal , pois consiste no índices acumulados de forma simples como juros.
Cabe salientar ainda que nas decisões do STF nas ADCs nº 58 e 59 expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais.
Logo, apesar de, a título ilustrativo, ter sido utilizada a ferramenta “Calculadora do Cidadão”, na fundamentação do julgamento das ADCs, a taxa que deve ser utilizada é a que está conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que aplicada pela Fazenda Nacional, e não pelo Banco Central.
Nesse sentido, já se manifestou 5ª Turma deste E.
Tribunal, in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1.
Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2.
Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil.
Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Atualmente, essa taxa é a Selic". 3.
Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc.Recurso do reclamante conhecido e improvido. (TRT-1 - AP: 0101973842016501000, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao embargante.
Por fim, não se verifica qualquer litigância de má-fé por parte do Embargante, mas apenas o mero exercício do direito de ação, em razão do que se afigura cabível qualquer condenação, sem prejuízo de eventuais sanções já fixadas em outras decisões a tal título.
Da Impugnação À Sentença de Liquidação da Reclamante : Os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT.
E a sentença coletiva transitada em julgado não contém qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, julga-se improcedente o pedido formulado na impugnação à sentença de liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas pelo Embargante na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
24/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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24/06/2025 13:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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17/06/2025 17:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/05/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1391cb2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processe-se a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante #id:73ccdfe.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
21/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/05/2025 11:42
Juntada a petição de Impugnação
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12/05/2025 11:41
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d6ba59 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal, bem como para, querendo, apresentar impugnação à sentença de liquidação nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 05 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
05/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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05/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/04/2025 14:27
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/04/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 03/04/2025
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df416c proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria; fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 12.591,05, conforme discriminados sob c16414f Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/03/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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25/03/2025 00:20
Homologada a liquidação
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24/03/2025 22:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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19/03/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc78c5f proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes para que tenham vista dos cálculos elaborados pela contadoria.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para eventual homologação de cálculo.
VOLTA REDONDA/RJ, 06 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
06/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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06/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/01/2025 22:43
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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19/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/11/2024
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19/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 18/11/2024
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07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/11/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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06/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/09/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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04/09/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 29/08/2024
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21/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/08/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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20/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/08/2024 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/07/2024
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21/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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19/06/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 22:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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30/05/2024 07:20
Recebidos os autos para prosseguir
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22/10/2020 12:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/10/2020 22:05
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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20/10/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2020
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20/10/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 08:35
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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09/10/2020 15:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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07/10/2020 16:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/09/2020
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16/09/2020 22:46
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
16/09/2020 22:45
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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08/09/2020 15:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
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08/09/2020 15:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 17:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/08/2020 12:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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31/08/2020 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
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22/08/2020 01:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/08/2020
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22/08/2020 01:21
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 21/08/2020
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18/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/08/2020
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18/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 17/08/2020
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09/08/2020 22:32
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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09/08/2020 22:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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07/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2020
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07/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2020
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07/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 16:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/08/2020 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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05/08/2020 11:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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05/08/2020 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/08/2020 09:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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02/08/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
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02/08/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
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02/08/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 03:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
31/07/2020 03:50
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
28/07/2020 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
27/07/2020 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/07/2020
-
16/07/2020 20:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
16/07/2020 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
26/06/2020 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
03/06/2020 15:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/06/2020 10:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2020 14:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2020 14:45
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/04/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
20/04/2020 11:19
Iniciada a execução
-
15/04/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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