TRT1 - 0100239-27.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025
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20/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 19/03/2025
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20/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de AGATHA YASMIN CARVALHO DA SILVA em 19/03/2025
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19/03/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2426b proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intimem-se as partes a contrarrazoar o R.OS. de ID af2becf E ID. 5e61aa9, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 06 de março de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA -
06/03/2025 22:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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06/03/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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06/03/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA
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06/03/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA YASMIN CARVALHO DA SILVA
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06/03/2025 22:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGATHA YASMIN CARVALHO DA SILVA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 22:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/02/2025
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28/02/2025 22:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 21:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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28/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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28/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA
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28/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA YASMIN CARVALHO DA SILVA
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28/02/2025 17:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/02/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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28/02/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c03773e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O REJEITO as preliminares.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda e terceira de forma subsidiária, na satisfação das parcelas deferidas na fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, como apurado na planilha anexa à presente decisão.
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000.00 ora fixado à condenação, pelas rés. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Transitada em julgado a decisão, deverão as reclamadas comprovar nos autos, os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-1, ambas do C.
TST, sendo a natureza das parcelas de acordo com o art. 28, § 9º da Lei 8212/91.
Dessa forma, empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
No que tange ao fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas, deve ser observado o disposto na Súmula 368 do c.
TST.
Quanto ao imposto de renda, será descontado da parte autora e calculado mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil ou outra legislação vigente no momento da disponibilidade do crédito.
Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, do C.
TST), bem como não compõe a base de cálculo do IRPF a importância devida a título de contribuição previdenciária.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST).
Deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros previstos nas decisões vinculantes proferidas pelo STF nas ADIs 5867 e 6021 e ADC 58 e 59, observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, isto é, a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/24 deve ser aplicada a taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, e, a partir de 30/08/24, a atualização faz-se pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 da SDI-I do c.
TST).
Intimem-se as partes.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGATHA YASMIN CARVALHO DA SILVA -
15/02/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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15/02/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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15/02/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA
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15/02/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA YASMIN CARVALHO DA SILVA
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15/02/2025 20:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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15/02/2025 20:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AGATHA YASMIN CARVALHO DA SILVA
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15/02/2025 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a AGATHA YASMIN CARVALHO DA SILVA
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15/02/2025 20:26
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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26/11/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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11/11/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 16:53
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 15:44
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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22/07/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 13:35
Juntada a petição de Réplica
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16/07/2024 15:37
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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16/07/2024 15:37
Audiência una realizada (16/07/2024 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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15/07/2024 17:38
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 09:44
Juntada a petição de Contestação
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29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de AGATHA YASMIN CARVALHO DA SILVA em 28/06/2024
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19/06/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA YASMIN CARVALHO DA SILVA
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17/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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16/06/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA YASMIN CARVALHO DA SILVA
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17/04/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA
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17/04/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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16/04/2024 19:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/04/2024 17:04
Audiência una designada (16/07/2024 08:15 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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04/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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