TRT1 - 0100208-33.2023.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:34
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100289-55.2018.5.01.0551)
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25/07/2025 10:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.544,24)
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23/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUDMILA FAGUNDES DA SILVA em 22/07/2025
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14/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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11/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA FAGUNDES DA SILVA
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11/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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26/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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25/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA FAGUNDES DA SILVA
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25/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 23:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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24/06/2025 23:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/06/2025 23:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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04/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 03/06/2025
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04/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUDMILA FAGUNDES DA SILVA em 03/06/2025
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03/06/2025 10:32
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100289-55.2018.5.01.0551)
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26/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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23/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA FAGUNDES DA SILVA
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23/05/2025 15:48
Homologada a liquidação
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23/05/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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23/05/2025 10:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/05/2025 10:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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20/05/2025 11:41
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100289-55.2018.5.01.0551)
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 14/04/2025
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07/03/2025 07:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d44e495 proferido nos autos.
DESPACHO Destaco, inicialmente, que, em setembro de 2024, houve deferimento de Recuperação Judicial da executada SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Barra Mansa, razão pela qual, naquela ocasião, se tornou incabível o prosseguimento da execução em face da mencionada reclamada, mas esta incompetência se refere apenas à dívida estritamente trabalhista.
Ocorre que a recuperação não impacta a execução da dívida fiscal (art. 6º, parágrafo 7º-B da Lei 11.101/2005).
Destaco abaixo os termos do art. 6º, parágrafo 7º-B da Lei 11.101/2005. "(...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (...)" De toda forma, no mês seguinte, houve sobrestamento desta decisão acima citada, em 02/10/2024.
Destaco trechos da decisão abaixo: Portanto, a recuperação judicial deferida pela 2ª Vara Cível de Barra Mansa à executada SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, no processo nº 0081250-16.2024.8.19.0000, foi suspensa, de forma liminar, e, posteriormente, julgada extinta pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por não atendimento dos requisitos legais previstos na Lei 11.101/2005.
Além disso, existe Acordo de Cooperação Judiciária firmado entre o TRT2, o TRT1 e o TJRJ (TRF2-ACC-2024/00005 – FOJURJ - Aperfeiçoamento da comunicação processual em matéria de execução fiscal), que prevê, em seu art. 5º, que, em casos de empresas em recuperação judicial, será celebrado ato concertado entre TJRJ e o TRT1, por intermédio da CAEX, através do qual deverá ser fixada, dentre outros, a instauração de Procedimento de Reunião de Execuções, pela CAEX, para recebimento dos depósitos judiciais ou recursais eventualmente efetuados pela empresa em recuperação em processos trabalhistas, bem como valores penhorados ou arrestados antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, para pagamento dos credores da classe I.
Vejamos: Assim, ainda que seja deferido novamente o prosseguimento da recuperação judicial, os valores objeto de depósitos da ré devem ser encaminhados à CAEX, em decorrência do citado acordo.
De toda forma, diante do acima exposto, e tendo em vista a instauração do REEF em face da empresa SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO (processo piloto nº 0100289-55.2018.5.01.0551, conforme decisão na PetCiv 0112110-50.2024.5.01.0000), determino: 1.
Inicialmente, anoto o valor homologado na planilha BANEX, conforme certidão abaixo. 2.
Notifique-se a reclamada para resposta à Impugnação à Sentença de Liquidação ID 01253f7, sob pena de concordar com o erro material alegado pela autora.
A ré deverá cumprir a obrigação de fazer, retificar a CTPS da parte autora, no prazo de 30 dias, comprovando nos autos. 3.
Fica ciente a parte autora para apresentação de dados bancários, no prazo de 30 dias. 4.
Vindo os dados, e no silêncio ou na concordância expressa da ré por petição, libere-se o valor do depósito ID d2b4aa0. 5.
Feito isso, retifique-se a decisão ID b26812e para constar a ausência de saldo de depósito. 6.
Por fim, sobreste-se o feito até ulteriores determinações do Juízo Centralizador. BARRA MANSA/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
22/02/2025 06:09
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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22/02/2025 06:09
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA FAGUNDES DA SILVA
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22/02/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/02/2025 19:42
Iniciada a execução
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08/10/2024 10:48
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 10:46
Registrada a inclusão de dados de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/10/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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18/09/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2024 02:17
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 13/09/2024
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23/08/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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21/08/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA FAGUNDES DA SILVA
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21/08/2024 16:06
Homologada a liquidação
-
30/07/2024 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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25/07/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 22/07/2024
-
09/07/2024 09:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
-
08/07/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA FAGUNDES DA SILVA
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08/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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05/07/2024 07:53
Iniciada a liquidação
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05/07/2024 07:53
Transitado em julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 22:10
Recebidos os autos para prosseguir
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11/03/2024 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 08/03/2024
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27/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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25/02/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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25/02/2024 09:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUDMILA FAGUNDES DA SILVA sem efeito suspensivo
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24/02/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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24/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 23/02/2024
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27/01/2024 13:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/01/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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26/01/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
-
25/01/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA FAGUNDES DA SILVA
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25/01/2024 11:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/01/2024 11:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUDMILA FAGUNDES DA SILVA
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21/08/2023 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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21/08/2023 10:11
Encerrada a conclusão
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18/08/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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17/08/2023 15:57
Audiência una por videoconferência realizada (17/08/2023 12:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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17/08/2023 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2023 11:22
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2023 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 19/06/2023
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20/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUDMILA FAGUNDES DA SILVA em 19/06/2023
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13/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de LUDMILA FAGUNDES DA SILVA em 12/06/2023
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02/06/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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01/06/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA FAGUNDES DA SILVA
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01/06/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA FAGUNDES DA SILVA
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31/05/2023 21:05
Audiência una por videoconferência designada (17/08/2023 12:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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15/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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31/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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