TRT1 - 0101038-30.2022.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROGERIO MUNIZ DE ARAUJO em 14/07/2025
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15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 14/07/2025
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30/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101038-30.2022.5.01.0067 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ROGERIO MUNIZ DE ARAUJO RECORRIDO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ROGERIO MUNIZ DE ARAUJO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em onze de junho de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Marise Costa Rodrigues e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo patronal para deferir tão somente 35 minutos de horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornadas por dia de trabalho e para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% dos valores dos pedidos julgados improcedentes, atualizados, porém as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão, a priori, sob condição suspensiva de exigibilidade; negar provimento ao recurso autoral.
Manter os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida. #id:1de6fa8 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
27/06/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MUNIZ DE ARAUJO
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27/06/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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19/06/2025 11:37
Conhecido o recurso de ROGERIO MUNIZ DE ARAUJO - CPF: *42.***.*31-89 e não provido
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19/06/2025 11:37
Conhecido o recurso de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-18 e provido em parte
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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27/05/2025 18:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 18:59
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 11-06-2025 ()
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09/05/2025 17:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 17:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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07/05/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 987f305 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ROGERIO MUNIZ DE ARAUJO RECORRIDO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ROGERIO MUNIZ DE ARAUJO Vistos, etc.
A realização do depósito recursal, por meio idôneo, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.
Provavelmente, em razão de o uso da “Carta de Fiança” ou do “Seguro Garantia” ser relativamente novo no ordenamento jurídico, haja dificuldades acerca da utilização do instrumento, especialmente no processo do trabalho.
A partir da Reforma Trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a parte foi autorizada a apresentar fiança bancária ou seguro- garantia judicial como garantia do juízo para interpor recurso ordinário.
Essa opção do legislador teve a finalidade precípua de facilitar o acesso do jurisdicionado, especificamente da empresa reclamada, ao segundo grau de jurisdição, sem a necessidade de dispêndio do valor do depósito recursal.
Afinal, torna- se mais vantajosa à parte recorrente a contratação de seguro-garantia ou fiança bancária, mediante o pagamento de prêmio em valor bastante inferior ao do depósito recursal.
Em princípio, cabe relembrar o que dispõe o parágrafo 1º do art. 899 da CLT: Art.899 (...) § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. "(grifei).
A admissibilidade do recurso ordinário, portanto, está condicionada à comprovação de que fora previamente realizado o correspondente depósito recursal.
A despeito das restrições acerca das condições em que se apresenta a fiança bancária ou seguro garantia, como requisito de validade, em substituição ao depósito recursal, permissivo introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, em seus parágrafos 1º e 11 do art. 899, autoriza a substituição do depósito recursal, à época da interposição do apelo.
No caso em tela noto que há inconsistências que inviabilizam o conhecimento do apelo da sociedade empresária.
Inicialmente, transcrevo o item 5.2 (ID. - a6c63cf) 5.2.
Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial.
De acordo com o art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, o devedor citado pelo juízo trabalhista tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito.
Veja-se: “Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (destaquei) Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê que, intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal. É fato que o seguro-garantia, segundo entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-II do Colendo TST, equivale a dinheiro, para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art.835 do CPC/2015.
Entretanto, para efetivamente garantir o juízo, esse instrumento deve respeitar a legislação trabalhista e não prever condições extra processuais para o acionamento da garantia pelo juízo.
Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir o recurso (e futura execução), já que a) houve a inserção de clausula contraria ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista.
Assim, nos termos do termos do art. 938, §1º do CPC, intime-se a reclamada para sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC, realizando o depósito recursal, sob pena de deserção Destaca-se que há recurso adesivo interposto pela parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
25/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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25/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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16/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 082a5dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, essa 67ª Vara do Rio de Janeiro, CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUE TEMPESTIVOS, JULGANDO-OS PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que passa a integrar esse decisum.
Intimem-se as partes.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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