TRT1 - 0100620-69.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 11:23
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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17/05/2025 11:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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14/05/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51334c8 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo.
Regular a representação.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
30/04/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 08:31
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VICTOR SOUZA FIRMO sem efeito suspensivo
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25/04/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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24/04/2025 22:05
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/04/2025 22:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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05/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SOUZA FIRMO
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03/04/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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29/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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29/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de VICTOR SOUZA FIRMO em 28/03/2025
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28/03/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/03/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 039fd9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual; rejeito a prejudicial de prescrição; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por VICTOR SOUZA FIRMO para condenar a reclamada, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes de progressões ou promoções por antiguidade não concedidas, a partir de outubro de 2021, observando-se a proporção de um nível salarial a cada dois anos, até a efetiva implementação em folha de pagamento, a ser cumprida no prazo de 30 dias a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC; - reflexos das diferenças salariais em adicional de tempo de serviço e adicionais de risco/risco portuário; - reflexos das diferenças salariais e dos reflexos nas verbas acima em horas extras a 50%, 80% e 100%, rendição, almoço e jantar, bem como em adicional noturno e respectivos repousos semanais remunerados e feriados; - reflexos das diferenças salariais e das verbas acima indicadas em 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional, gratificação normativa de férias e abono pecuniário; e - reflexos das diferenças salariais e de todas as verbas acima indicadas em FGTS. As diferenças de FGTS decorrentes das repercussões supra deverão ser depositadas na conta vinculada do empregado, porquanto o contrato de trabalho encontra-se em vigor.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR SOUZA FIRMO -
12/03/2025 23:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2025 23:40
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SOUZA FIRMO
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12/03/2025 23:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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12/03/2025 23:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTOR SOUZA FIRMO
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12/03/2025 23:39
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR SOUZA FIRMO
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23/01/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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04/12/2024 14:28
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 14:15
Juntada a petição de Réplica
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28/11/2024 13:13
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/11/2024 08:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 15:23
Juntada a petição de Acordo
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24/09/2024 07:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/11/2024 08:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 15:06
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/09/2024 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2024 00:12
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 11:13
Juntada a petição de Contestação
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20/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024
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20/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de VICTOR SOUZA FIRMO em 19/09/2024
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11/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SOUZA FIRMO
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10/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/09/2024 16:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/09/2024 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 16:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/09/2024 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
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19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de VICTOR SOUZA FIRMO em 18/06/2024
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10/06/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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06/06/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR SOUZA FIRMO
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06/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/06/2024 15:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2024 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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