TRT1 - 0100428-09.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:34
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 28/08/2025
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15/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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12/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 11/07/2025
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10/07/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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08/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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08/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/07/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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01/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/06/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/06/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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17/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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17/06/2025 13:12
Iniciada a execução
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17/06/2025 13:12
Transitado em julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 19:01
Recebidos os autos para prosseguir
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01/04/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 31/03/2025
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18/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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16/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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16/03/2025 18:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 07:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 13/03/2025
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10/03/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d40e966 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 12/04/2009, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 12/04/2024.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. VERBAS RESILITÓRIAS Narrou o autor que foi admitido pela ré em 03/05/2017, para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensado sem justa causa em 01/02/2024, sem o devido pagamento pelo empregador das verbas resilitórias.
Salientou que desde dezembro de 2023 deixou de receber o vale alimentação previsto na norma coletiva e que o FGTS não foi corretamente depositado ao longo do contrato.
Postulou o pagamento das verbas resilitórias pela dispensa imotivada pelo empregador, bem como do vale alimentação atrasado e das diferenças de FGTS.
A ré não impugnou os pedidos de verbas resilitórias na defesa, limitando-se a atribuir os inadimplementos à ausência de repasses pelo ente público.
Asseverou que fez acordo para o parcelamento das verbas e que o vale alimentação sempre foi corretamente fornecido.
O TRCT de ID c4701c4 produzido pela ré e o comunicado de dispensa assinado pelo autor em 02/01/2024 corroboraram que o término contratual ocorreu por iniciativa do empregador, porém com o aviso prévio trabalhado pelo período de 30 dias.
Assim, é devida apenas a diferença de 18 dias do aviso prévio de forma proporcional ao período contratual, de forma indenizada.
No que diz respeito ao salário atrasado de dezembro de 2023, frise-se que a reclamada juntou apenas o contracheque respectivo, mas sem assinatura do trabalhador, nem nenhum outro documento capaz de comprovar o pagamento alegado na defesa.
Em que pese a tese de defesa que atribuiu o inadimplemento das parcelas exclusivamente ao Estado, frise-se que mesmo na hipótese em que tivesse sido comprovada a qualidade de tomador dos serviços, ainda assim não seria o caso de responsabilização exclusiva do ente público, mas sim subsidiária, o que não foi sequer postulado nessa ação.
Todos os pedidos foram dirigidos apenas ao empregador e único integrante do polo passivo demanda.
Quanto ao FGTS, o autor não juntou o extrato da conta vinculada e não apontou nem mesmo na inicial qual o período que não teria sido recolhido pelo empregador.
Portanto, por absoluta falta de parâmetros para uma condenação a este título, não tem procedência o pedido de diferenças de FGTS.
Nesse contexto, comprovada a dispensa sem justa causa pelo empregador e o inadimplemento informado na inicial, condena-se a ré ao pagamento das seguintes parcelas: - salário atrasado de dezembro de 2023; - saldo do salário de 1 dia de janeiro de 2024; - diferença do aviso prévio proporcional a 18 dias de salário (considerado o período laborado de 30 dias); - férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023 de forma simples, bem como proporcionais (10/12 avos – já considerado o aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3 constitucional; -décimo-terceiro salário integral de 2023 e proporcional de 2024 (2/12 avos – já considerado o aviso prévio indenizado); - indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS. As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Confirma-se a tutela de urgência para expedição de alvará para o reclamante levantar os depósitos por ventura existentes na conta vinculada do FGTS.
Após, em sede de liquidação de sentença, deverá o autor comprovar os valores efetivamente recebidos a esse título, apontando eventuais ausências de depósitos sobre o salário mensal e demais parcelas, de acordo com as hipóteses legais de incidência (Lei n° 8.036/91), para que sejam incluídas na execução, com fulcro no art. 186, CCB, pois a reclamada ficará responsável pela integralidade dos depósitos de todo o período contratual e, inclusive, os incidentes sobre as parcelas deferidas no presente título judicial (salário atrasado, saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário).
Condena-se a ré, por fim, ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a primeira reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Por outro lado, quanto ao pedido de vale alimentação, com base na convenção coletiva da categoria, frise-se que o autor não juntou o instrumento coletivo citado na inicial.
Assim, não é possível ao juízo analisar se o valor previsto no instrumento coletivo era, de fato, o apontado na inicial, nem se a norma coletiva estava vigente pelo período postulado.
Portanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar o direito alegado, julga-se improcedente o pedido relativo ao vale alimentação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, houve sucumbência parcial da parte autora quanto ao vale alimentação, razão pela qual seriam devidos honorários de sucumbência recíproca.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído ao pedido respectivo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 688a447, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 425,45, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 21.272,54. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE -
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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21/02/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 425,45
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21/02/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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21/02/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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10/02/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/12/2024 15:51
Audiência una realizada (16/12/2024 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 03:16
Decorrido o prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 23/10/2024
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24/10/2024 03:16
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/10/2024
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19/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/10/2024
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19/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 18/10/2024
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10/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/10/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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09/10/2024 16:49
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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09/10/2024 15:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/10/2024 15:55
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/10/2024 00:33
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/10/2024
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26/09/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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26/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
25/09/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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25/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/09/2024 14:29
Audiência una designada (16/12/2024 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 14:29
Audiência una cancelada (26/09/2024 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 12:24
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2024 02:05
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 09/05/2024
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10/05/2024 02:05
Decorrido o prazo de DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE em 09/05/2024
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01/05/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 08:50
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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30/04/2024 08:50
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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30/04/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE
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25/04/2024 10:07
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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16/04/2024 08:57
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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12/04/2024 16:47
Audiência una designada (26/09/2024 09:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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