TRT1 - 0100688-44.2024.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de J.F. DA CRUZ CASA DE REPOUSO em 12/09/2025
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13/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de SARA ELAINE DIAS ESTEVES em 12/09/2025
-
04/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) J.F. DA CRUZ CASA DE REPOUSO
-
03/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SARA ELAINE DIAS ESTEVES
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03/09/2025 13:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
03/09/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
03/09/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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02/09/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 17:49
Juntada a petição de Acordo
-
01/09/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SARA ELAINE DIAS ESTEVES
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01/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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01/09/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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29/08/2025 17:39
Juntada a petição de Acordo
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de J.F. DA CRUZ CASA DE REPOUSO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SARA ELAINE DIAS ESTEVES em 26/08/2025
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01/08/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) J.F. DA CRUZ CASA DE REPOUSO
-
31/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SARA ELAINE DIAS ESTEVES
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31/07/2025 09:39
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
31/07/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
31/07/2025 08:23
Iniciada a execução
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de J.F. DA CRUZ CASA DE REPOUSO em 30/07/2025
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SARA ELAINE DIAS ESTEVES em 16/07/2025
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08/07/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) J.F. DA CRUZ CASA DE REPOUSO
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04/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SARA ELAINE DIAS ESTEVES
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04/07/2025 16:03
Homologada a liquidação
-
04/07/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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04/04/2025 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de J.F. DA CRUZ CASA DE REPOUSO em 02/04/2025
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17/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
14/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) J.F. DA CRUZ CASA DE REPOUSO
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14/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de J.F. DA CRUZ CASA DE REPOUSO em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de SARA ELAINE DIAS ESTEVES em 13/03/2025
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28/02/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8c8ec proferido nos autos. À reclamada para que, em 5 dias, proceda a devida anotação na CTPS digital da reclamante conforme determinado em sentença, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J.F.
DA CRUZ CASA DE REPOUSO -
26/02/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) J.F. DA CRUZ CASA DE REPOUSO
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26/02/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) SARA ELAINE DIAS ESTEVES
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26/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
26/02/2025 07:13
Iniciada a liquidação
-
26/02/2025 07:12
Transitado em julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de J.F. DA CRUZ CASA DE REPOUSO em 25/02/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de SARA ELAINE DIAS ESTEVES em 25/02/2025
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12/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3592d62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por SARA ELAINE DIAS ESTEVES em face J.F.
DA CRUZ CASA DE REPOUSO, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo do reclamante no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2014 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de férias indenizadas, de gratificação de férias, 80% de FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 1.000,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J.F.
DA CRUZ CASA DE REPOUSO -
11/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) J.F. DA CRUZ CASA DE REPOUSO
-
11/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) SARA ELAINE DIAS ESTEVES
-
11/02/2025 17:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
11/02/2025 17:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SARA ELAINE DIAS ESTEVES
-
11/02/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a SARA ELAINE DIAS ESTEVES
-
11/02/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
09/12/2024 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/12/2024 13:59
Audiência de instrução realizada (09/12/2024 10:40 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 08:14
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 16:59
Juntada a petição de Réplica
-
14/11/2024 15:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 15:47
Audiência de instrução designada (09/12/2024 10:40 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 15:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/11/2024 15:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2024 14:10 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 09:02
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 21:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2024 10:52
Expedido(a) mandado a(o) J.F. DA CRUZ CASA DE REPOUSO
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29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de SARA ELAINE DIAS ESTEVES em 28/06/2024
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21/06/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SARA ELAINE DIAS ESTEVES
-
20/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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20/06/2024 11:13
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2024 14:10 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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