TST - 0101223-70.2025.5.01.0000
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/09/2025 11:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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04/09/2025 09:50
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea002f1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: JOSE PINHEIRO FERREIRA FILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS PROCESSO 0101223-70.2025.5.01.0000
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual JOSÉ PINHEIRO FERREIRA FILHO, devidamente qualificado na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 1.ª Vara do Trabalho de Nilópolis, que, nos autos da ATOrd n.º 0101567-37.2024.5.01.0501, indeferiu a tutela antecipada para a reintegração do reclamante, ora impetrante.
Em síntese, o impetrante argumenta: que a decisão do juízo de origem deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida, suspendendo apenas os efeitos do aviso prévio e mantendo o plano de saúde até 03/02/2025; que tal decisão não merece prosperar, pois é patente a incapacidade do autor para o trabalho, decorrente de doenças ocupacionais originadas pelo exercício de suas atividades laborais ao longo dos anos; que a demissão ocorreu enquanto o autor estava afastado por atestado médico, sendo nula nos termos do artigo 9.º da CLT; que o autor sofre de mazelas como humor ansioso, insônia e crises de pânico, diagnosticadas pelos CIDs F41.1, F41.0 e F43.1, comprovadas por exames e laudos médicos anteriores à demissão, inclusive com afastamento por 90 dias em 05/11/2024; que recebeu benefício previdenciário de 31/03/2024 a 08/08/2024, comprovando sua incapacidade laborativa; que, declarada a nulidade da dispensa, o contrato de trabalho deve vigorar como se nunca tivesse sido rompido, devendo o réu pagar todas as verbas devidas ao autor desde a demissão até a reintegração; que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, com prova inequívoca da verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável pela demora, tendo em vista o prejuízo irreversível pela ausência de salário e plano de saúde; e que, diante da reintegração, não haverá prejuízo ao reclamado, pois a remuneração e os benefícios serão contraprestação pelo trabalho.
Como corolário, requer “Seja liminarmente deferido o pedido de reintegração imediata ao emprego com o pagamento de todos os salários e verbas de direito dos meses havidos entre a data da demissão e o retorno efetivo às atividades”.
O impetrante postula, também, a concessão da gratuidade de justiça.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
A representação é regular. Ao exame.
Quanto ao requerimento formulado pelo impetrante, ressalto que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, § 3.º, e 105 do CPC).
Ademais, o benefício da gratuidade de justiça para pessoa natural será concedido facultativamente, e independentemente da mencionada declaração, aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
Na presente hipótese, o obreiro firmou a declaração de hipossuficiência de próprio punho de fls. 149 (ID. 6b7d570), contendo afirmação expressa de hipossuficiência econômica.
Desse modo, estabelecida uma presunção relativa em favor do impetrante (entendimento das regras do art. 790, § 4.º, da CLT, c/c art. 99, § 3.º, do CPC, bem assim da Súmula n.º 463, I, e do Tema 21 do TST), no sentido de haver situação compatível com a concessão da benesse, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça, nos estritos limites da presente ação mandamental.
Prosseguindo, sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5.º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por oportuno, observo que a admissibilidade da ação de mandado de segurança contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória, antes da prolação da sentença, é assente pelo C.
TST, como se extrai do item II da Súmula n.º 414, in verbis: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.” No caso sob exame, o ato apontado como coator, datado de 10/12/2024, é a seguinte decisão, exarada em sede de tutela provisória (fls. 11/14 – ID. 87ad37d): “Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que seja (1) declarada a nulidade da demissão; e (2) determinada a reintegração aos quadros funcionais da empresa.
Informa que foi demitido, SEM JUSTA CAUSA, em 23/10/2024.
Alega que no ato da demissão encontrava-se doente.
Apresenta atestado médico (ID efd66b5), expedido em 05/11/2024, no qual relata incapacidade temporária para o trabalho, com afastamento de 90 dias.
Apresenta, ainda, atestado emitido no dia da demissão – 23/10/2024 – com afastamento por 15 dias.
Atestado médico expedido em 30/07/2024, concedendo afastamento por 90 dias, conforme ID efd66b5.
Relata que deu entrada em pedido de concessão de benefício previdenciário, datado de 06/11/2024, com agendamento feito para 18/12/2024 (ID cd9eea4) A CAT foi emitida pelo próprio trabalhador, na modalidade Psiquiatria, data de 06/11/2024 (ID eb49d0b).
Examinado, decido.
O artigo 300 do NCPC, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da leitura dos documentos acostados e da narrativa da inicial, verifica-se que: (1) é fato que, ao menos no momento da demissão, o autor encontrava-se impossibilitado de exercer as suas funções laborativas (Atestado Médico ID efd66b5); (2) apesar das conclusões expostas no referido atestado (quadro psiquiátrico, humor irritado, insônia, episódio de pânico – ID efd66b5), o empregado já estava afastado do trabalho, mercê do atestado de 90 dias emitido em 30/07/2024, com vigência até 28/10/2024 (ID efd66b5).
Logo não poderia ser demitido em 23/10/2024, na vigência de um atestado de incapacidade temporária; (3) há nos autos a informação de gozo de benefícios previdenciários desde 1998, todos por incapacidade temporária e já cessados, sendo último iniciado em 06/02/2024 e cessado em 31/07/2024; Dito isso, há que se registrar a concessão de afastamento de 90 dias, por incapacidade temporária, durante o curso do aviso prévio, em 05/11/2024, com término previsto para 03/02/2025 (ID efd66b5) - ainda que não transformado em benefício previdenciário, já que o autor aguarda resultado da perícia previdenciária agendada (ID cd9eea4).
Nesta direção, o contrato laboral permanece em plena vigência durante o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, conforme reza o art. 489, CLT, restando íntegras as obrigações inerentes ao contrato de emprego.
A relação jurídica, embora extinta de fato, permanece produzindo efeitos até o término do prazo do aviso prévio.
Assim, a doença, ainda que superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende o seu curso, porquanto acarreta a suspensão do contrato de trabalho.
Neste sentido a Súmula 371/TST.
Apesar de não ter ocorrido a concessão de benefício previdenciário, a Súmula 371, TST, é aplicável por analogia ao caso concreto por força do art. 8º, CLT.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica dos tribunais trabalhistas.
Veja-se, por exemplo: LICENÇA MÉDICA CONCEDIDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Concedida licença médica no curso do aviso prévio indenizado, os efeitos da dispensa somente se concretizam depois de expirada a respectiva licença, entendimento que se afigura em consonância com o disposto na Súmula nº 371 do Colendo TST, que deve ser aplicada analogicamente. (TRT1, RO0101107-53.2016.5.01.0041, 3ª T., Rel.
Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, publ. 22/08/2018).
Note-se que não há falar em reintegração, neste momento, dado que os efeitos da Súmula 371, TST, são apenas para protrair a demissão para depois da alta médica.
Neste sentido, decisão liminar tomada no MSCiv 0109804-11.2024.5.01.0000, de lavra do MM Juiz Convocado JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, cujos excertos transcreve-se abaixo: "Contrato suspenso, é protraída a demissão para depois da alta médica ou da cessação do benefício, o que no caso dos autos, aponta para a data de 11.11.2024, em razão do último atestado emitido.
Entretanto, protrair-se a demissão não pode ser confundido com reintegração ao emprego.
Correta, então, a decisão proferida em antecipação de tutela que protraiu a demissão até o fim da data indicada em atestado médico, que na ocasião era 10.06.2024.
Considerando novos atestados juntados até a presente data, tem-se que a demissão de reclamante fica protraída para a data de 11.11.2024.
Quanto a direitos previstos em norma coletiva - exceção do plano de saúde que deve ser mantido - saliento que necessária análise da defesa e documentos e que eventuais diferenças em benefícios e salários desde a data da demissão até o efetivo retorno, se procedentes os pedidos, serão objeto de análise em sentença definitiva na reclamatória trabalhista.
Pelo exposto, se mostram presentes os requisitos legais da tutela liminar, visto que se evidenciou a relevância dos fundamentos ou a probabilidade do direito, nos termos do art. 7º da Lei n 12.016/2009 e art. 300 do CPC.
Pelo exposto, aditando a decisão DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR proferida em antecipação de tutela nos autos subjacentes, para protrair a demissão de reclamante até a data de 11.11.2024, considerados os atestados juntados com a presente ação, garantindo à autora no período a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições antes estabelecidas, salientando que eventuais diferenças em benefícios e salários desde a data da demissão até o efetivo, se procedentes os pedidos, serão objeto de análise em sentença definitiva na reclamatória trabalhista." - destaques no original Então, conclui-se que os efeitos do aviso prévio estão suspensos até o dia 03/02/2025, inexistindo, após esta data, qualquer óbice à fluência do prazo do pré-aviso, salvo se outro afastamento for concedido ou se houver concessão de benefício previdenciário que ultrapasse o dia 03/02/2025.
Diante do exposto, incide a norma do art. 300, § 3º, NCPC que diz: "§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Assim, não havendo elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, DEFIRO parcialmente o pedido de TUTELA, para determinar que os efeitos do aviso prévio encontram-se suspensos até o dia 03/02/2025, na forma da Súmula 371/TST, bem como para determinar a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições antes estabelecidas.” Pois bem.
Como se vê da decisão acima transcrita, o deferimento parcial da tutela pretendida deu-se sobre o fundamento de haver evidências da alegada enfermidade do reclamante no momento de sua dispensa (em que pese não tenha sido deferida a reintegração, objeto do presente writ).
O laborista afirma que é acometido de doenças psiquiátricas e ortopédicas, as quais relaciona com sua atividade laboral para o reclamado – ora terceiro interessado –, sendo que, no momento da dispensa sem justa causa, ocorrida em 23/10/2024 (conforme comunicado de demissão de fls. 160 – ID. 5e7bfc1), ele estaria inapto para o trabalho.
Por isso, alega ser nula a dispensa, fazendo jus à reintegração.
Dito isso, passemos em revista a prova pré-constituída anexada à inicial do presente mandamus.
O atestado de fls. 158 (ID. cac04e7), emitido por médico psiquiatra em 23/10/2024 (mesma data da dispensa do impetrante), contém a seguinte declaração: “Atendo paciente em meu consultório na presente data devido a quadro de humor ansioso, crises de pânico e insônia.
Afasto o mesmo de suas atividades laborais pelo tempo de 15 (quinze) dias por motivo de doença.” Já às fls. 159 (ID. 1670a7a) se encontra um novo atestado, emitido em 05/11/2024, no qual o mesmo médico afirma que o impetrante se acha em acompanhamento psiquiátrico devido a quadro de humor irritado, insônia e episódios de pânico, e sugere “afastamento das atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias.” Adiante, às fls. 166 (ID. 1338d49), há um atestado emitido em 22/01/2025, no qual o médico psiquiatra afirma que o impetrante está “inapto a exercer suas atividades laborais pelo período de 180 (cento e oitenta) dias”. Às fls. 167 (ID. ce0470c) foi acostado um laudo emitido também em 22/01/2025, em que o psiquiatra declara que o reclamante sofre de humor ansioso, redução de pragmatismo, afeto congruente ao humor, insônia, irritabilidade e crises de pânico.
Deito luz, ainda, sobre o atestado de fls. 164 (ID. 9b7a4ea), emitido em 30/07/2024 por médico ortopedista, pelo qual atesta que o obreiro padece de bursite e tendinopatia crônicas no ombro e no cotovelo, e requer seu afastamento laboral pelo período de 90 dias.
Só este último atestado, isoladamente, já tornaria ilícita a dispensa operada em 23/10/2024, uma vez que os 90 dias concedidos em 30/07/2024 terminariam apenas em 28/10/2024.
Sem embargo, para além dele, os demais elementos de prova revelam fortes indícios de doenças manifestadas no decorrer do período contratual e de incapacidade laborativa do impetrante no momento da dispensa.
Veja-se que os atestados de fls. 158 e 159 foram ambos emitidos no período do aviso prévio indenizado – o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins, a teor do art. 487, § 1.º, da CLT –, e os dois afirmam a incapacidade laboral do trabalhador.
Em verdade, não se está aqui a reconhecer o direito a qualquer estabilidade, tampouco a interferir indevidamente no poder diretivo do réu, impedindo-o de exercer prerrogativa que lhe é assegurada, mas apenas a constatar verossimilhança do direito ora perseguido.
No mais, não existe perigo nenhum de prejuízo ou de irreversibilidade, pois, caso deferido benefício previdenciário ou acidentário ao reclamante, é o INSS quem arcará com os custos respectivos.
Caso não seja deferido tal benefício, o reclamado terá a seu dispor a mão de obra do reclamante, ao menos até a decisão final do processo de origem.
Logo, entendo que o impetrante demonstrou suficientemente a probabilidade do direito e o perigo na demora, a ensejar o deferimento da tutela antecipada pretendida.
Contudo, no que concerne ao pagamento dos salários e demais verbas do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, indefiro o pedido, o qual deve ser objeto de cognição exaustiva na ação principal, não se mostrando o mandado de segurança o meio adequado para se obtê-lo.
Assim, em uma primeira análise não exauriente do feito, entendo que restaram demonstradas a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento judicial postulado, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, o que, contudo, deverá ser ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR almejada, para determinar a imediata reintegração do impetrante, com o consequente restabelecimento do direito às verbas e benefícios do contrato, incluído o plano de saúde.
Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência da presente decisão, para cumprimento, e requisitando as informações de praxe, na forma do inc.
I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009.
Após, intimem-se a impetrante e o terceiro interessado. MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Relatora jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101223-70.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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