TRT1 - 0101204-11.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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03/04/2025 11:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 603fb1a proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante no id 51f8b0d, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração de id b531314) e ao preparo (não exigível).
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/03/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/03/2025 23:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIAN PATRICK DA SILVA SALVADOR sem efeito suspensivo
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25/03/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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07/03/2025 04:02
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2025
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27/02/2025 12:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d12ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, LUCIAN PATRICK DA SILVA SALVADOR, reclamante, LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID e617f13, LUCIAN PATRICK DA SILVA SALVADOR ajuizou ação trabalhista em face de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID e617f13, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da 1ª reclamada com documentos sob o ID 17bd432.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 8f8c82c foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e e ouvida uma testemunha indicada pelo autor.
Sem mais provas.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA Registre-se, inicialmente, que tendo em vista que a testemunha, Sr.
Brendo Jesus Costa, compareceu sem portar seu documento de identidade, foi concedido prazo para que a parte autora lançasse aos autos cópia do referido documento de identidade, SOB PENA DE DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO.
Da análise dos autos, CONSTATA-SE O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA, PELO QUE DESCONSIDERO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SUPRAMENCIONADA.
DESVIO e ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz o autor que foi admitido para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços em 03/03/2022; que desde 06/2022 teria passado a laborar como Almoxarife sem a retificação na CTPS, nem aumento de salário, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais, conforme salários fixados na Convenção Coletiva.
Afirma, ainda, o autor que a partir de 06/2022 até a sua saída teria passado a receber mercadorias, realizar contagens, fazer pedidos, inventários, diluição de produtos químicos sem fornecimento de EPI, sem o pagamento da remuneração equivalente ao cargo, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de plus salarial e reflexos.
Por fim, sustenta o reclamante que teria sofrido abalo psíquico em razão da ré não ter retificado a sua CTPS, não ter efetuado o pagamento da rescisão com base na última função exercida.
A reclamada em sede de defesa nega exercício de atividades diversas as de auxiliar de serviços gerais, Em depoimento pessoal o reclamante disse "tomava conta de almoxarifado de um ajudante, diluindo material de cloro puro, desinfetante, dividia o material para os setores, função de almoxarifado; que tinha um auxiliar que ajudava na distribui-los entre os setores; que contava os materiais, toda a questão de organização e limpeza do setor de almoxarifado, contagem dos prédios internos e externos, controlava o maquinário de enceradeira, lava a jato, manutenção, controle junto com lideres e encarregados; que fazia toda a função de um almoxarifado; que foi contratado por um período da cobertura de ASG e não de almoxarifado; que no início quando contratado como cobertura, atuava como ASG; que depois lhe encaminharam para o MPE para atuar em substituição ao almoxarifado que pediu demissão e nunca mais lhe tiraram do local; (...) Também em depoimento pessoal do preposto da reclamada disse "o reclamante era ASG; (...) que o reclamante utilizava produtos de limpeza; que o reclamante era cobertura e onde tivesse falta era ela encaminhada; que no final do contrato foi fixo por apenas um mês no QG da PM, sendo devolvido para cobertura".
O desvio de função resta caracterizado quando o empregado exerce atribuições distintas para as quais foi contratado sem perceber, no entanto, o salário devido pelo exercício da nova função.
Já o acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, mas o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, ante a negativa da ré, competia ao reclamante provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, encargo do qual não se desincumbiu.
Desta feita, julgo IMPROCEDENTE o pedido de desvio e acúmulo de função e seus consectários.
Quanto à indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB), na esfera trabalhista, é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
IMPROCEDE.
JORNADA Afirma o autor que se ativava de segunda a sexta das 07h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e, aos sábados, das 08h às 13h, sendo que 1 vez na semana laborava das 07h às 17h, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassaram a 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos.
A reclamada alega que o reclamante laborou em jornadas diversas, conforme controles de ponto e impugna a jornada apontada na exordial.
Em depoimento pessoal o reclamante disse “(...) que ficou como cobertura 3/4 meses no início e tinha horário fixo das 7 até 16:48 horas; que no almoxarifado trabalhava das 7 até 16 horas e cada dia na semana saía uma vez 17, 3 vezes 16/16:30 porque antes de finalizar seu turno tinha que deixar tudo finalizado para o dia seguinte, sendo obrigado a bater o ponto e finalizar tudo o que tinha para fazer antes de ir embora".
Também em depoimento pessoal a ré disse "(...) que o reclamante trabalhava das 8 até 17 horas, de segunda até sexta; (...)”.
Tendo em vista que o reclamante não impugnou os controles de jornada juntados aos autos, bem como que os referidos controles apresentam marcações de entrada e saída variáveis, tenho-os como idôneos, servindo assim como meio de prova dos horários efetivamente cumpridos e frequência.
Cotejados os controles (IDs 205d437 e 02180ff) e recibos de pagamento (ID eead11e e 02c9b64), constato que as horas extras foram efetivamente pagas, sem que a parte autora tenha demonstrado a existência de diferenças.
IMPROCEDE.
VERBAS RESCISÓRIAS – “MULTA” ART. 477 Aduz o reclamante que a reclamada não teria efetuado o pagamento correto das verbas rescisórias, pelo que requer a condenação ao pagamento correspondente.
A reclamada afirma que adimpliu corretamente as verbas rescisórias; que o reclamante não teria demonstrado as diferenças.
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte autora o ônus de comprovar as diferenças alegadas, encargo do qual não se desincumbiu, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de verbas rescisórias, Cotejando-se a inicial, contestação e documentos apresentados, em especial o TRCT (ID 13cd0b6) e o comprovante de depósito (ID ebb5331), verifica-se que a rescisão foi adimplida tempestivamente.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido da “multa” do artigo 477 da CLT.
TRANSPORTE – SÁBADOS LABORADOS Alega o autor que a reclamada não efetuava o pagamento do transporte despendido nos sábados laborados (metrô para ida e volta, com tarifa de R$ 6,90 e transporte coletivo 679 ida e volta no valor de R$ 4,30.- total R$22,40 por dia).
A reclamada afirma que o adimplemento da parcela através de recarga do RIOCARD.
Da análise do documento ID 0df7c09, constata-se que a reclamada efetuava a recarga do vale-transporte, não tendo o autor impugnado o documento em questão, pelo que tenho como válidas as recargas e devidamente adimplida a parcela requerida.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA – ENTE PÚBLICO Diz o autor que os réus mantiveram contrato de prestação de serviços e que teria sido contratado para prestar serviços em favor do 2º réu, pelo que requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
Considerando a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nada a deferir acerca do reconhecimento de eventual responsabilidade subsidiária do 2º réu.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.188,56, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 59.427,82 isento em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes.
Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIAN PATRICK DA SILVA SALVADOR -
15/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/02/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIAN PATRICK DA SILVA SALVADOR
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15/02/2025 20:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.188,56
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15/02/2025 20:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIAN PATRICK DA SILVA SALVADOR
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15/02/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIAN PATRICK DA SILVA SALVADOR
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24/10/2024 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/10/2024 05:56
Decorrido o prazo de LUCIAN PATRICK DA SILVA SALVADOR em 23/10/2024
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15/10/2024 18:03
Expedido(a) ofício a(o) LUCIAN PATRICK DA SILVA SALVADOR
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15/10/2024 14:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/10/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/07/2024 16:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/10/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 16:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/07/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 17:00
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2024
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20/12/2023 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/12/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/12/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIAN PATRICK DA SILVA SALVADOR
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15/12/2023 21:00
Audiência inicial por videoconferência designada (05/07/2024 11:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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