TRT1 - 0105123-95.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:15
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 12:15
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO ALVES em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCIELE VIANA DOS SANTOS em 26/03/2025
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17/03/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0105123-95.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: FRANCIELE VIANA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 10ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ROBERTO ALVES Tomar ciência do v. acórdão ID 79f613c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Agravo interno.
Mandado de segurança.
Penhora de conta corrente.
Indeferimento de liminar.
Causa madura.
Agravo prejudicado.
Julgamento de mérito.
Denegação.
A impetrante não traz qualquer elemento novo que justifique o deferimento da liminar para cassar a decisão atacada.
Estando o feito maduro para julgamento (CPC, art. 355, I), deve-se adentrar desde logo ao mérito, ficando prejudicado o agravo e denegando-se a segurança.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, além de, estando o feito já em condições do seu julgamento, por economia processual, considerar prejudicado o agravo e denegar a segurança, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Custas de R$20,00 (vinte reais) pela impetrante, calculadas sobre o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), dado à causa na inicial, ficando dispensada de seu recolhimento em razão do benefício da gratuidade de Justiça que ora lhe é deferido, por preenchidos os requisitos do art. 790, §§3º e 4º da CLT.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA ausentou-se momentaneamente.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO ALVES -
11/03/2025 13:24
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ROBERTO ALVES
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11/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE VIANA DOS SANTOS
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13/02/2025 15:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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13/02/2025 15:19
Denegada a segurança a FRANCIELE VIANA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*54-74
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13/02/2025 15:19
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de FRANCIELE VIANA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*54-74
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 EHRVA ()
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21/11/2024 11:19
Baixado o incidente/ recurso ( / Embargos de Declaração) sem decisão
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14/11/2024 19:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 16:54
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/09/2024 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2024 12:24
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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22/05/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2024 13:18
Não recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de FRANCIELE VIANA DOS SANTOS
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21/05/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO ALVES em 20/05/2024
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09/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de 10ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO em 08/05/2024
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09/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO ALVES em 08/05/2024
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30/04/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 18/04/2024
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18/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO ALVES
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17/04/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE VIANA DOS SANTOS
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17/04/2024 13:54
Proferida decisão
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17/04/2024 08:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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12/04/2024 16:57
Juntada a petição de Agravo Regimental
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10/04/2024 00:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 10:19
Expedido(a) ofício a(o) 10A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIAO
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01/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO ALVES
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01/04/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE VIANA DOS SANTOS
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27/03/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar a FRANCIELE VIANA DOS SANTOS
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26/03/2024 15:27
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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26/03/2024 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE VIANA DOS SANTOS
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25/03/2024 14:55
Proferida decisão
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25/03/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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22/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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