TRT1 - 0101053-45.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/03/2025 13:08
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 04:02
Decorrido o prazo de PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 04:02
Decorrido o prazo de ALEX MENDES MOURA NASCIMENTO em 06/03/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f9c3d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ALEX MENDES MOURA NASCIMENTO reclamante, PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID bacbc84, ALEX MENDES MOURA NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID bacbc84, as reparações constantes da inicial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 3f69e03.
Na audiência de ID d5bf566 foram colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto da ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz o autor que foi admitido em 12/01/2019, para exercer o cargo de Garçom, com última remuneração de R$3.596,70; que sempre acumulou funções inerentes a auxiliar de serviços gerais (limpeza do salão e banheiro), caixa e, por vezes, de gerente (efetuando abertura e fechamento da loja, conferência do caixa e revista de bolsas dos funcionários), sem o recebimento de gratificação correspondente; que foi demitido sem justa causa em 17/04/2023, pelo que requer a condenação do réu ao pagamento de plus salarial de no mínimo 40% do seu salário e seus reflexos.
O réu nega o acúmulo de função alegado pelo autor.
Em depoimento pessoal o autor disse "que na reclamada iniciou como garçom III, sendo promovido para garçom II; que fazia a função de garçom, sendo o caixa da casa o garçom, o gerente saía e deixava a loja com o depoente ou outros garçons; que em uma das ficadas até mais tarde, teve caso de funcionário furtando a loja, gravou e enviou para o gerente que estava em casa; que esse funcionário recebeu justa causa e foi colocado para render férias do barman e nesse período do bar o cliente tirou foto do depoente em situação não muito favorável e foi dispensado; que chegavam, limpavam restaurante as 09 horas, de salão, lavagem dos banheiros e começavam na função de garçom/caixa e era isso; que fechavam o caixa, sendo que o garçom era um caixa da empresa no grupo; que não existe caixa na empresa; que o garçom fazia o fechamento do caixa no final do dia, anotando no malote o dinheiro e guardando em uma pasta para mandar para o escritório; que houve muitos chefes de fila, Tiago que foi desligado e Felix; que o gerente era o Sérgio Murilo, gerente geral; que na maioria das vezes eram os garçons que fechavam os caixas, sendo que o gerente apenas fazia a conferência para ver se estava correto; que não poderia contratar, dispensar ou aplicar punições. que não aplicou punição a quem estava furtando, gravou o vídeo para mostrar para os superiores, fechou a loja e bateu o ponto para se retirar do ambiente de trabalho; que os banheiros de cima que limpava era os usados pelos funcionários; que indagado se vestiário ou banheiro, disse que banheiro; que era um banheiro com 3 cabines e dois lavatórios; que os banheiros do shopping ficavam ao lado do restaurante; que na maioria das vezes usavam os banheiros da loja e do shopping; (...).” Também em depoimento pessoal, o preposto do réu disse "que o depoente era analista financeiro no réu; que o reclamante era garçom; que os garçons não atuavam no bar; que faziam revista dos funcionários na entrada e saída; que tal era de responsabilidade do gerente; que era apenas na saída, de acordo com a Lei uma revista superficial das bolsas quando se notava alguma divergência; que se ele não estivesse, deixava algum par; que havia dois gerentes e tinha que ter um; que não transferia essa atividade para outras funções; que não houve furto na reclamada; (...); que garçons não recebem tarefas diversas de suas funções; que indagado o que o reclamante estava no bar, disse que descansando, pegando uma água ou coca, porque o restaurante não estava bem em 2023; que garçom poderia entrar para pegar uma bebida para os clientes porque não tinham mais empregados no bar em razão da dificuldade do estabelecimento.".
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, mas o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
A distribuição do ônus da causa encontra-se disciplinada no artigo 818 da CLT e nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Assim, competia à parte autora o ônus de comprovar o acúmulo de funções, encargo do qual não se desincumbiu, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários, eis que o acessório segue a sorte do principal.
DANO MORAL Sustenta o reclamante que o réu teria causado-lhe dano moral por obrigá-lo a acumular funções e por ter apoiado exposição virtual negativa, quando teria sido fotografado com a mão no queixo em momento menos movimentado no estabelecimento; que a fotografia teria sido publicada nas redes sociais sob a legenda: “Tempero especial da @cozinhartagao, funcionário palitando os dentes”; que o proprietário do restaurante não o teria defendido, tendo respondido com o comentário: “um mal colaborador não define um time de mais de 500 pessoas”, pelo que requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu afirma que jamais teria exposto o reclamante a situação humilhante; que o autor não teria sido punido ou deslocado de suas atividades em razão do fato ocorrido; que o reclamante não foi citado, nem ofendido; que a imagem é nítida que o autor estava realizando a higiene bucal em local impróprio e que a resposta foi direcionada ao cliente que se insurgiu quanto à postura do autor.
Em depoimento pessoal o autor disse que “(...) que o cliente lhe fotografou com a mão no rosto/na boca e postou na rede social; que não tinha hábito de usar palito de dente no trabalho e nunca usou; que o cliente não foi falar com depoente; que ele se levantou da mesa e foi falar com o garçom André que era supervisor de plantão; que o depoente não entendeu muito bem o que estavam falando e o cliente se retirou do restaurante; que não recebeu treinamento da empresa para estar no bar, pelo que não sabia a conduta ou o que o barman deveria fazer sendo garçom; que estava ocupado trabalhando como garçom pelo que não tinha como prestar atenção na conduta e gestos do barman no local de trabalho; que teve grande repercussão porque o cliente tirou foto do depoente e reportou em cinco redes diferentes; que o próprio chefe esteve no Instagram e chamou o depoente de mau colaborador; que não citou o nome do depoente porque a foto era a seu respeito e com a mensagem que colocou no Instagram, quis indicar que era mau colaborador; que na foto do cliente aparece só a foto, não colocou o nome do restaurante e do depoente estava no uniforme, não sabendo se dá para ver na imagem;".
Também em depoimento pessoal, o preposto do réu disse “(...) que um cliente postou foto do reclamante nas redes sociais e não tinham ingerência sobre essa ação (...)”.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC), eis que diferente do alegado, não há prova nos autos de que a empresa ré teria apoiado a exposição virtual, tampouco realizado comentários vexatórios, discriminatórios direcionados ao autor.
Observe que, ao verificar a conduta, o cliente fez postagens em sua própria rede social, o que não pode ser impedido pela reclamada .
IMPROCEDE. “MULTA” ARTIGO 467 DA CLT Não havendo parcelas incontroversas nos autos, indevida a “multa” pleiteada no item “d” do rol de pedidos da inicial.
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT e ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766 /DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.985,29, calculadas sobre o valor dado à causa de R$99.264,39 isento em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes.
Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA -
15/02/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA
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15/02/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MENDES MOURA NASCIMENTO
-
15/02/2025 21:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.985,29
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15/02/2025 21:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX MENDES MOURA NASCIMENTO
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15/02/2025 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX MENDES MOURA NASCIMENTO
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25/10/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/10/2024 07:26
Audiência de instrução realizada (24/10/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA
-
04/10/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MENDES MOURA NASCIMENTO
-
04/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/08/2024 14:50
Encerrada a conclusão
-
14/08/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/08/2024 14:46
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 22:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/08/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 15:13
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS RAPOSO em 04/07/2024
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01/07/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DOS SANTOS RAPOSO
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22/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALEX MENDES MOURA NASCIMENTO em 21/06/2024
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12/06/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 12:02
Expedido(a) ofício a(o) ALEX MENDES MOURA NASCIMENTO
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07/06/2024 16:32
Audiência de instrução designada (24/10/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 16:32
Audiência inicial realizada (07/06/2024 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 17:44
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA
-
16/02/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MENDES MOURA NASCIMENTO
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16/02/2024 08:58
Audiência inicial designada (07/06/2024 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 08:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (24/05/2024 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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28/11/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA em 22/11/2023
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09/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA
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08/11/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MENDES MOURA NASCIMENTO
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07/11/2023 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 13:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2024 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 13:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/05/2024 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 17:42
Audiência inicial por videoconferência designada (31/05/2024 08:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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