TRT1 - 0100353-87.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLAGOS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LIMITADA
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12/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAELA MACIEL CARDOSO
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12/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO MACIEL CARDOSO
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12/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RAVI MACIEL CARDOSO
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27/05/2025 14:50
Audiência inicial por videoconferência designada (17/11/2025 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/05/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de LETICIA MACIEL NUNES em 08/05/2025
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29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f24abd proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Foi ajuizada a presente demanda em nome de LETICIA MACIEL NUNES, como sucessora do de cujus, RAPHAEL CARDOSO TEIXEIRA em 11/03/2025 14:52:07 em face de PETROLAGOS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LIMITADA. Em 19/07/2024, RAPHAEL CARDOSO TEIXEIRA veio a óbito, conforme certidão deId 30422ea, sendo necessária a substituição processual do polo ativo.
Revendo posicionamento anterior, a analise da Lei 6858/80 induz à clara conclusão de que tal norma se direciona ao empregador e a órgãos públicos e privados, para atuação administrativa, quando se refere às verbas devidas pelo empregador ao empregado falecido, ao saldo do FGTS e do PIS/PSEP. A análise do seu regulamento, Decreto 85845/81, leva irrefutavelmente à mesma interpretação, mencionando, inclusive, saldo de contas bancarias e devolução de imposto de renda.
Ou seja, é uma norma aplicável ao requerimento de pagamento administrativo de diversos benefícios e direitos. Assim, em não se aplicando a Lei 6858/80, a sucessão processual deve ser feita com base na lei civil, uma vez que não existe norma trabalhista tratando a matéria.
Dispõe o artigo 110 e 313 do CPC: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . ” "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. […]" Foi juntada a certidão de óbito do de cujus, onde consta que era solteiro, a existência de 03 filhos menores, bem como não deixou bens, o que permite presumir a inexistência de espólio. A certidão de dependentes habilitados junto ao INSS (Id d7b27a5), informa a existência de dependentes habilitados, sendo seus descendentes. "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Os documentos comprovam que são filhos de RAPHAEL CARDOSO TEIXEIRA: a) id 0bf4cc1, RAVI MACIEL CARDOSO, CPF: *21.***.*47-06; b) id a37bf2a, VICTOR HUGO MACIEL CARDOSO, CPF: *62.***.*81-00; c) id 9aa05b1, RAPHAELA MACIEL CARDOSO, CPF: *27.***.*28-77. Os menores acima indicados, possuem como genitora, a senhora, LETICIA MACIEL NUNES, CPF: *65.***.*71-79. Em não havendo cônjuge, sucedem o de cujus os descendentes, RAVI MACIEL CARDOSO, CPF: *21.***.*47-06; VICTOR HUGO MACIEL CARDOSO, CPF: *62.***.*81-00; RAPHAELA MACIEL CARDOSO, CPF: *27.***.*28-77, todos representados por LETICIA MACIEL NUNES, CPF: *65.***.*71-79.
Assim, defere-se a habilitação incidental de RAVI MACIEL CARDOSO, CPF: *21.***.*47-06; VICTOR HUGO MACIEL CARDOSO, CPF: *62.***.*81-00; RAPHAELA MACIEL CARDOSO, CPF: *27.***.*28-77, todos representados por LETICIA MACIEL NUNES, CPF: *65.***.*71-79, devendo o polo ativo se retificado.
Exclua-se a senhora LETICIA MACIEL NUNES como autora.
E ante a existência de criança nos autos, incluído o MPT para ciência.
Após, a retificação, em pauta.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 28 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA MACIEL NUNES -
28/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MACIEL NUNES
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28/04/2025 16:23
Deferida a habilitação
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28/04/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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28/04/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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26/03/2025 03:00
Decorrido o prazo de LETICIA MACIEL NUNES em 25/03/2025
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18/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 08:03
Expedido(a) ofício a(o) LETICIA MACIEL NUNES
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4268a9c proferido nos autos. SL DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando que necessária a decisão para habilitação incidental, intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, informe se há inventário e, em caso positivo, quem é o inventariante.
Oficie-se o INSS para que informe a existência de dependente habilitado à pensão pós-morte de RAPHAEL CARDOSO TEIXEIRA, CPF *27.***.*24-31.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 14 de março de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA MACIEL NUNES -
14/03/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA MACIEL NUNES
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14/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100353-87.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300629100000222694018?instancia=1 -
11/03/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 14:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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