TRT1 - 0100348-47.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/09/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DAS NEVES BEZERRA
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11/09/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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07/03/2025 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/02/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de FILIPE DAS NEVES BEZERRA em 20/02/2025
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19/02/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/02/2025
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12/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1480016 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 10/02/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 46.662,48 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 657,54 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE - R$ 507,05 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$ 956,54 Total Devido pelo Reclamado - R$ 48.783,61 1 - Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 48.783,61 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Havendo condenação subsidiária, as reclamadas responsabilizadas nessa condição serão intimadas, por ora, apenas para ciência desta decisão, e eventuais depósitos recursais, destas, existentes nos autos, serão deduzidos quando do direcionamento da execução quanto a estas.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DAS NEVES BEZERRA
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11/02/2025 17:57
Homologada a liquidação
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10/02/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/11/2024 07:52
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de FILIPE DAS NEVES BEZERRA em 01/10/2024
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27/09/2024 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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18/09/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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18/09/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DAS NEVES BEZERRA
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18/09/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/07/2024
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03/07/2024 14:08
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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03/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024
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29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de FILIPE DAS NEVES BEZERRA em 28/06/2024
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26/06/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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20/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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13/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DAS NEVES BEZERRA
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13/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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06/06/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/05/2024
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21/05/2024 23:59
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação à Execução)
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14/05/2024 17:48
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/05/2024 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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25/04/2024 13:35
Iniciada a liquidação
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22/04/2024 17:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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22/04/2024 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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03/04/2024 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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