TRT1 - 0107551-50.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:43
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 11:43
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIO HENRIQUE NOVAIS PACHECO em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO AUREO CARDOSO DO AMARAL em 26/03/2025
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20/03/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107551-50.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RICARDO AUREO CARDOSO DO AMARAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: MARIO HENRIQUE NOVAIS PACHECO Tomar ciência do v. acórdão ID f1607db, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
FALTA DE CABIMENTO.
EXTINÇÃO.
A legalidade ou não da penhora sobre o imóvel, se constitui ou não bem de família, é matéria a ser discutida em Embargos à Execução e eventual Agravo de Petição, jamais em mandado de segurança.
A decisão atacada é passível de impugnação no próprio feito em que proferida e por meio de recurso, o que realmente afasta o cabimento da ação mandamental para o mesmo fim, de modo que o encontra óbice no disposto nos arts. 5º, II, e 10, da Lei nº 12.016/09.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, indeferir a petição inicial, julgando extinto o presente Mandado de Segurança sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 5º, II, 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PAES ARAÚJO.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA ausentou-se momentaneamente.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIO HENRIQUE NOVAIS PACHECO -
11/03/2025 13:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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11/03/2025 13:32
Expedido(a) edital a(o) MARIO HENRIQUE NOVAIS PACHECO
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11/03/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/03/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO AUREO CARDOSO DO AMARAL
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13/02/2025 16:19
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 EHRVA ()
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13/12/2024 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO AUREO CARDOSO DO AMARAL em 18/09/2024
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05/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 06/09/2024
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05/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIO HENRIQUE NOVAIS PACHECO
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04/09/2024 15:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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04/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO AUREO CARDOSO DO AMARAL
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04/09/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar a RICARDO AUREO CARDOSO DO AMARAL
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03/09/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/08/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:47
Determinada a requisição de informações
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15/08/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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14/08/2024 20:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/07/2024 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2024 11:01
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MARIO HENRIQUE NOVAIS PACHECO
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11/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/07/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO AUREO CARDOSO DO AMARAL
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09/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:36
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO AUREO CARDOSO DO AMARAL em 18/06/2024
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05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIO HENRIQUE NOVAIS PACHECO
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04/06/2024 15:54
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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04/06/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO AUREO CARDOSO DO AMARAL
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04/06/2024 15:27
Proferida decisão
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03/06/2024 16:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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03/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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