TRT1 - 0105420-05.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:07
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 12:07
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DA CONCEICAO em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de IARA NEVES ACCIOLI em 26/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO SIMAS DOS SANTOS em 26/03/2025
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17/03/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0105420-05.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: EDUARDO SIMAS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: IARA NEVES ACCIOLI Tomar ciência do v. acórdão ID fe0e248, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
BLOQUEIO DE PRÓ-LABORE DO SÓCIO EXECUTADO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O sócio de empresa em recuperação judicial, ora impetrante, ajuizou mandado de segurança em face de decisão judicial proferida em execução trabalhista que determinou o bloqueio de valores referentes ao pró-labore, destinados à satisfação do crédito exequendo. 2.
A decisão impugnada, de 28/11/2023, ratificou ato anterior, datado de 22/09/2023, que ordenara a indisponibilidade e transferência de valores relacionados ao pró-labore do impetrante para o Juízo Trabalhista. 3.
A presente ação mandamental foi protocolizada em 27/03/2024, ultrapassando o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerando a ciência inequívoca da decisão originária em 19/10/2023. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se o mandado de segurança foi tempestivamente ajuizado em relação ao ato coator. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se a partir do efetivo ato coator, ou seja, o primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada, conforme entendimento consolidado na OJ nº 127 da SDI-II do TST. 6.
No caso concreto, o ato originário, datado de 22/09/2023, determinou o bloqueio e transferência dos valores do pró-labore, sendo ratificado pela decisão posterior de 28/11/2023, o que não interrompe nem reabre o prazo decadencial. 7.
Reconhecida a decadência do direito de ação, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Mandado de segurança extinto com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência. 9.
Tese de julgamento: "O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança conta-se a partir da ciência inequívoca do ato coator inicial, sendo irrelevante a posterior ratificação do ato hostilizado." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, decretar a decadência de ofício, para não conhecer do presente mandamus, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC; nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Custas, pelo Impetrante, dispensadas.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IARA NEVES ACCIOLI -
11/03/2025 15:09
Declarada a decadência ou a prescrição
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11/03/2025 14:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 67A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA CONCEICAO
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11/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO
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11/03/2025 14:20
Expedido(a) edital a(o) KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A
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11/03/2025 14:20
Expedido(a) edital a(o) IARA NEVES ACCIOLI
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11/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SIMAS DOS SANTOS
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06/02/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:46
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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16/01/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
14/11/2024 12:11
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 16:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/11/2024 16:09
Encerrada a conclusão
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29/08/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/08/2024 09:50
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/08/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 00:11
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO
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08/08/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/08/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO SIMAS DOS SANTOS em 26/06/2024
-
13/06/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO SIMAS DOS SANTOS em 12/06/2024
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12/06/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SIMAS DOS SANTOS
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12/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO em 06/06/2024
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07/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A em 06/06/2024
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07/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de IARA NEVES ACCIOLI em 06/06/2024
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06/06/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 13:24
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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03/06/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SIMAS DOS SANTOS
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03/06/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:00
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024
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08/05/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BRASILEIRO GONDIN FILHO
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08/05/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A
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08/05/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) IARA NEVES ACCIOLI
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21/04/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO SIMAS DOS SANTOS em 17/04/2024
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10/04/2024 22:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 67A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SIMAS DOS SANTOS
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02/04/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar a EDUARDO SIMAS DOS SANTOS
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01/04/2024 10:08
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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