TRT1 - 0100849-73.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:54
Arquivados os autos definitivamente
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13/06/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100849-73.2023.5.01.0081 RECLAMANTE: MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
DESTINATÁRIO(S): MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará via sistema SISCONDJ do Banco do Brasil cujos valores poderão ser levantados pelo(s) beneficiário(s) em qualquer agência bancária, caso não tenha optado, previamente, pelo depósito em conta. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
FERNANDA LEAL ARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA -
12/06/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bdd8b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará com ordem de transferência direta para conta corrente.
Prazo de 10 dias.
Fornecidos os dados, expeçam-se os competente alvarás. Após, ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Levantem-se as restrições do BNDT, se houver.
Verifique-se a existência de saldo nos autos e arquive-se em definitivo. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. -
20/05/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
20/05/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 23:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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20/05/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSA SOLDATE CORREIA
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20/05/2025 17:08
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 154,65)
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20/05/2025 17:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.093,02)
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17/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2025
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12/05/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb43c1c proferida nos autos. 81vtrj/GCFS: Int DECISÃO HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS Ante a manifestação da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do autor.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para pagamento no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA -
29/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
29/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 17:16
Homologada a liquidação
-
29/04/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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17/04/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 13:40
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
06/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
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06/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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03/04/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52cb1bd proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Int DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA -
18/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
18/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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10/03/2025 15:59
Iniciada a liquidação
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10/03/2025 15:59
Transitado em julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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04/02/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
03/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 14:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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03/02/2025 14:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2025
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29/01/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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28/01/2025 14:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 11:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
03/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 20:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 11:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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12/11/2024 12:00
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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05/07/2024 21:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2024 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 02/07/2024
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25/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efe0064 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.Autos conclusos.Rio, 23/06/2024Fabiana PannoDiretora de Secretaria Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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24/06/2024 07:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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23/06/2024 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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21/06/2024 11:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
14/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
14/06/2024 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
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14/06/2024 11:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
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29/05/2024 17:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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13/05/2024 14:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/05/2024 08:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/05/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 09:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/05/2024 18:51
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/05/2024 15:34
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2024
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11/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2024
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03/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
01/04/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
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01/04/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
01/04/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA
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27/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 26/10/2023
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25/09/2023 08:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/05/2024 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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15/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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14/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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