TRT1 - 0000198-32.2013.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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02/06/2025 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
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22/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIO CESAR MARINHO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARILDO DA SILVA BRONZATO em 12/05/2025
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARILDO DA SILVA BRONZATO em 06/05/2025
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46729da proferida nos autos. Vistos etc. O agravo de petição somente é cabível quanto a decisões definitivas em sede de execução, nos termos do art. 897, "a" da CLT, ante a prevalência do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consoante o disposto no art. 893, § 1º da CLT. Na hipótese em exame, todavia, não se verifica qualquer decisão definitiva capaz de ensejar a interposição de agravo de petição. Assim, nego seguimento ao agravo de petição interposto pelo(a) reclamado(a) no #id:1da3ce7.
Notifique-se o(a) agravante para ciência.
No mais, aguardem-se informações sobre o resultado do leilão. BARRA DO PIRAI/RJ, 24 de abril de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO CESAR MARINHO -
24/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CESAR MARINHO
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24/04/2025 17:11
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIO CESAR MARINHO
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24/04/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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31/03/2025 17:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e26f7c proferido nos autos. Considerando-se a designação de leilão, com a respectiva publicação dos editais e expedição das diligências intimatórias pela CAEX, aguarde-se a realização da hasta pública. BARRA DO PIRAI/RJ, 19 de março de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILDO DA SILVA BRONZATO -
19/03/2025 01:03
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
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19/03/2025 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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13/03/2025 16:03
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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13/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0000198-32.2013.5.01.0421 : MARILDO DA SILVA BRONZATO : M C MARINHO COMERCIO E REPRESENTACOES - ME E OUTROS (1) LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista nº 0000198-32.2013.5.01.0421 que MARILDO DA SILVA BRONZATO (Adv.
Fábio Kik da Silva - OAB/RJ: 80.776) move a M C MARINHO COMERCIO E REPRESENTACOES (sem advogado); MARIO CESAR MARINHO – CPF nº *46.***.*80-97 (sem advogado); SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA (sem advogado); ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (sem advogado), na forma abaixo.
O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11:00h do dia 14 abril de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 14 de abril de 2025 e se prorrogará até o dia 15 de abril de 2025 às 14:00h, para lances não inferiores a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.schulmannleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial LEONARDO SCHULMANN, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 116, com endereço físico na Travessa do Paço, nº 23/812 – Centro/RJ.
E-mail de contato: [email protected] - Telefone de contato: 2532-1705 – 25321961 – 21 98881-1341(whatsapp).
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação de 9f36e30, designado como Veículo - Marca Honda - Modelo XRE 300 SAHARA - Placa SRF6C75 - Ano 2024 Chassi: 9C2ND1720RR007889, perfazendo o valor total da avaliação em R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais).
Bem localizado na Rua Augusto Moreira da Rocha, 74, Madruga, Vassouras/RJ O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão.
ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante.
PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ.
OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento.
PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento (14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...).
PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate.
TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel.
DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: [email protected] HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000 - 2º grau).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARILDO DA SILVA BRONZATO -
11/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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11/03/2025 15:07
Expedido(a) edital a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
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11/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
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11/03/2025 15:05
Expedido(a) edital a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
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10/03/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIO CESAR MARINHO em 24/02/2025
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12/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARILDO DA SILVA BRONZATO em 11/02/2025
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03/02/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 22:40
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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02/02/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
02/02/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CESAR MARINHO
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31/01/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
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31/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/01/2025
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24/01/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/01/2025 14:31
Decorrido o prazo de MARILDO DA SILVA BRONZATO em 07/01/2025
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12/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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06/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
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04/12/2024 18:02
Expedido(a) ofício a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
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18/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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12/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIO CESAR MARINHO em 11/11/2024
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03/11/2024 19:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2024 15:13
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) MARIO CESAR MARINHO
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21/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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21/10/2024 11:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/10/2024 11:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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03/10/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 10:18
Suspenso o processo por execução frustrada
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30/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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29/09/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
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29/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
27/09/2024 15:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/09/2024 15:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
16/09/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 12:50
Suspenso o processo por execução frustrada
-
12/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
11/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
11/09/2024 12:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/09/2024 12:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
29/08/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 15:43
Suspenso o processo por execução frustrada
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26/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
23/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
23/08/2024 13:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/08/2024 13:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
14/08/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 15:19
Suspenso o processo por execução frustrada
-
12/08/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
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12/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
09/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
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08/07/2024 19:52
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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02/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARILDO DA SILVA BRONZATO em 28/06/2024
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13/06/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
06/06/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
25/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARILDO DA SILVA BRONZATO em 24/05/2024
-
08/05/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
08/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARILDO DA SILVA BRONZATO em 07/05/2024
-
19/04/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
16/04/2024 14:07
Expedido(a) ofício a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
26/03/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
21/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
21/03/2024 12:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/03/2024 12:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
06/03/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 15:42
Suspenso o processo por execução frustrada
-
05/03/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
04/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
19/02/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
04/10/2023 14:01
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
18/09/2023 14:44
Registrada a inclusão de dados de M C MARINHO COMERCIO E REPRESENTACOES - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/09/2023 14:44
Registrada a inclusão de dados de MARIO CESAR MARINHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
01/09/2023 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
25/07/2023 10:07
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
21/06/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
18/05/2023 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
10/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
10/05/2023 12:23
Encerrada a conclusão
-
07/03/2023 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
01/03/2023 08:24
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
23/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
08/12/2022 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
30/11/2022 13:27
Encerrada a conclusão
-
28/09/2022 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
09/07/2022 12:13
Expedido(a) ofício a(o) CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
-
01/07/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 21:13
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
29/06/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:54
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
10/05/2022 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
21/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
18/03/2022 14:03
Encerrada a conclusão
-
10/02/2022 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
08/02/2022 14:58
Juntada a petição de Manifestação (petição previdência)
-
04/02/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
02/02/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
02/02/2022 09:18
Encerrada a conclusão
-
02/12/2021 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
02/12/2021 00:11
Decorrido o prazo de MARILDO DA SILVA BRONZATO em 01/12/2021
-
26/11/2021 10:43
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
17/11/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
16/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
-
05/10/2021 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/07/2021 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
12/07/2021 13:20
Recebidos os autos para diligência
-
29/04/2021 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de MARILDO DA SILVA BRONZATO em 26/04/2021
-
17/04/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
-
17/04/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MARILDO DA SILVA BRONZATO
-
16/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
16/04/2021 07:22
Encerrada a conclusão
-
05/04/2021 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
24/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de MARIO CESAR MARINHO em 23/03/2021
-
24/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de M C MARINHO COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 23/03/2021
-
18/03/2021 13:55
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
09/03/2021 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CESAR MARINHO
-
09/03/2021 17:06
Expedido(a) intimação a(o) M C MARINHO COMERCIO E REPRESENTACOES - ME
-
09/03/2021 16:28
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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