TRT1 - 0100320-76.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
22/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
-
22/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOARES LIRA
-
22/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 21/08/2025
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14/08/2025 08:42
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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01/08/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
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31/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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31/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOARES LIRA
-
31/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/07/2025 22:37
Juntada a petição de Impugnação
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17/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOARES LIRA
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA MONTAGENS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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22/05/2025 16:13
Juntada a petição de Impugnação
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14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
-
12/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 17:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 14/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL SOARES LIRA em 07/04/2025
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26/03/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9df5a76 proferido nos autos. DESPACHO Tese de prescrição já refutada na decisão anterior.
Por ora, ao exequente para juntada dos seus cálculos.
Prazo de 8 dias, sob pena de extinção. NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SOARES LIRA -
24/03/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOARES LIRA
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24/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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20/03/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
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19/03/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) GERMAN EFROMOVICH
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19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2fc647 proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes controvertem sobre os valores devidos.
Determino, de modo antecipado, a fim de evitar discussões estéreis, que a liquidação observe os parâmetros abaixo. - prescrição intercorrente: O trânsito em julgado da sentença exequenda somente ocorreu em em 23.09.2021, conforme certidão nos autos da Ação Civil Pública.
Foi nessa data que o título executivo se tornou plenamente exigível em razão de sua definitividade.
Daí porque, antes dessa data, as execuções tramitavam apenas de modo provisório.
Por isso, não merece acolhida a tese de prescrição intercorrente que, no caso dos autos, observa o prazo quinquenal. - dos direitos rescisórios: Fica autorizada a Contadoria a adotar o TRCT como parâmetro para o cômputo das parcelas rescisórias, respeitando-se os limites da coisa julgada, sendo certo que os valores lá solvidos devem ser deduzidos. - da multa de 40% sobre o FGTS: É inegável que a indenização de 40% sobre o FGTS consta da sentença coletiva exequenda na medida em que integra o conceito de “direitos rescisórios de todos os seus empregados no ato da rescisão”, como deferido.
No entanto, as diferenças de FGTS não foram contempladas no título executivo e, portanto, não devem ser objeto da execução nesta ação. - das cominações dos artigos 477 , §8ºº, 467 da CLT: As penalidades dos artigos 477 , §8ºº, 467 da CLT constam do título executivo, sendo descabida qualquer discussão de mérito nesta ação acerca desses títulos.
A cominação do art. 477, §º, corresponderá a um salário base e a do 467 não incide sobre os 40% do FGTS (solvida na conta vinculada e não no TRCT). - juros e correção monetária: A contagem de juros de mora deve ter início a partir do ajuizamento da ACP 001107898.2014.5.02.0243, em 06/08/14 (art. 883 da CLT), ou a partir da extinção do contrato de trabalho, se posterior ao ajuizamento.
Consoante decisão do STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, incide o índice de correção IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da fase judicial, incide apenas da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, sem apuração dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91.
Desse modo, incide o IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381) até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incide apenas a taxa SELIC como índice que engloba correção monetária e juros de mora. É importante registrar, contudo, que “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”.
O caso dos autos, contudo, se encontra na ressalva do item III da decisão proferida: “...dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.
Logo, prevalecem os novos parâmetros da ADC 58 (IPCe + SELIC). - dos valores pagos: Os valores já solvidos a idênticos títulos deverão ser deduzidos. - alíquota SAT: A alíquota de contribuição previdenciária adicional de 3% para custeio das prestações de acidentes de trabalhos corresponde à atividade da empregadora, vinculada ao CNAE 3011-3/01 (Construção de embarcações de grande porte). - do dano moral: Considerando a previsão de dano moral decorrente da inadimplência dos títulos resilitórios, arbitro o valor de R$500,00 (quinhentos reais), que entendo adequado à reparação da lesão e compatível com a capacidade econômica dos réus. 2.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, citem-se as executadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os cálculos da parte exequente; 3.
No caso de impugnação dos cálculos, deverá vir com planilha dos valores que entende devidos, observando-se o seguinte: i. os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. ii. caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo. iii. planilha desmembrada mês a mês, atualizada de acordo com o índice fixado na sentença ou, não tendo havido fixação, com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando-se a súmula 381 do Colendo TST; iv. em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade; v. o valor total a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao trabalhador e ao empregador), apresentado em valores históricos; vi. informar, se for o caso, o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência sobre os valores mensais e não o global.
Apenas em se tratando de Complementação de Aposentadoria a base de cálculo será o montante global corrigido monetariamente (IRPF apurado conforme IN 1500/2014 da RFB); vii. demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais. 4.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e posterior homologação. NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA MONTAGENS LTDA - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) EISA MONTAGENS LTDA
-
18/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
18/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOARES LIRA
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18/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:22
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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18/03/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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18/03/2025 07:12
Iniciada a execução
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17/03/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 13:35
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/03/2025 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100320-76.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300629100000222694018?instancia=1 -
11/03/2025 17:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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