TRT1 - 0115109-73.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Arquivados os autos definitivamente
-
18/07/2025 15:09
Cancelada a RPV (ID: af81a96)
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de Comissão Nacional de Energia Nuclear em 25/03/2025
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de VERA LUCIA ROSA SARAIVA em 06/03/2025
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17/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa4197d proferida nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: VERA LUCIA ROSA SARAIVA REQUERIDO: Comissão Nacional de Energia Nuclear Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Examinando a Requisição de Pagamento RPV ID af81a96, expedido pelo Juízo da execução, informo a Vossa Excelência que, nos termos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Ato nº 72 de 2023 deste Egrégio Regional, há ausência/incorreção de requisito essencial para seu regular processamento: 1 - Beneficiário falecido (Art. 28, §§ 1º e 7º, Ato nº 72/2023).
Conforme normatização em vigor, art. 2º, IX da Resolução 303/2019 do CNJ, da Resolução 314/2021 do CSJT e art. 1º, XII, § 1º do Ato 72/2023 deste Regional, deve constar no campo principal o nome do "de cujus" com seu devido CPF e no campo "terceiros interessados" ficarão os herdeiros com seus respectivos CPF e com a discriminação de suas cotas partes, constantes da planilha de cálculos atualizada com os valores individualizados. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025. MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Por irregular, determino a extinção e o arquivamento da presente RPV e a devolução do respectivo pré-cadastro no sistema GPrec, dando-se ciência ao Juízo de origem para: I – Cancelamento do pré-cadastro no sistema GPrec.
II – Expedição de nova RPV com as devidas retificações, conforme fundamento retrocitado.
III - Em face da nova RPV a ser expedida, as intimações previstas no art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ; no art. 14, § 1º, da Resolução 314/2021 do CSJT; e no art. 2º, § 5º, do Ato 72/2023, a qual uniformiza os procedimentos para expedição de precatórios e RPVs, no âmbito deste Tribunal, deverão ser renovadas.
Dê-se ciência às partes. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA ROSA SARAIVA -
15/02/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) Comissão Nacional de Energia Nuclear
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15/02/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA ROSA SARAIVA
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15/02/2025 22:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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06/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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