TRT1 - 0100865-63.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/04/2025 15:13
Iniciada a liquidação
-
03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de MMC INCORPORACAO E ARQUITETURA LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de A. S. ESPINDOLA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/04/2025
-
26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f97c8c4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo a transação noticiada na petição id. 98fe283, pelos seus termos: 1 – A reclamada pagará à parte autora a importância de R$ 8.103,67, em 06 (seis) parcelas de R$ 1.350,61, tendo sido a 1ª já paga em 25/03/2021 e as demais todo dia 25; 2 – Com o pagamento do acordo, o reclamante dá quitação ampla e irrevogável quanto ao extinto contrato de trabalho e de todo o objeto da inicial; 3 – Em caso de inadimplemento, incidirá a cláusula penal de 30%, incidente exclusivamente sobre a(s) parcela (s) quitada(s) em atraso ou não quitada(s), sem prejuízo da continuidade do cumprimento do acordo; 4 – Custas de R$ 162,07, pelo reclamante, dispensado.
Intimem-se as partes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MMC INCORPORACAO E ARQUITETURA LTDA - A.
S.
ESPINDOLA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI -
24/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MMC INCORPORACAO E ARQUITETURA LTDA
-
24/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) A. S. ESPINDOLA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI
-
24/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
24/03/2025 17:15
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
24/03/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/03/2025 14:42
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/03/2025
-
20/03/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/03/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a19aca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito em face da segunda reclamada e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar A.
S.
ESPINDOLA CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI a pagar a ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 168,06, mais liquidação de R$ 42,01) de R$ 210,07, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.402,98 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MMC INCORPORACAO E ARQUITETURA LTDA - A.
S.
ESPINDOLA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI -
06/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MMC INCORPORACAO E ARQUITETURA LTDA
-
06/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) A. S. ESPINDOLA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI
-
06/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
06/03/2025 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 210,07
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06/03/2025 13:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA
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06/03/2025 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
06/03/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/02/2025 20:57
Juntada a petição de Réplica
-
28/02/2025 12:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 13:17
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/02/2025 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 08:24
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 22:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 22:00
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 21:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de MMC INCORPORACAO E ARQUITETURA LTDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de A. S. ESPINDOLA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 30/01/2025
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29/01/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 14:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/12/2024
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24/11/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) MMC INCORPORACAO E ARQUITETURA LTDA
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24/11/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) A. S. ESPINDOLA CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI
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22/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA
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21/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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21/11/2024 10:05
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/09/2024 10:17
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA
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18/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/09/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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