TRT1 - 0000059-19.2010.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA DE NOVA VIDA DE INHAUMA
-
05/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
27/08/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIA TUROLLI DE PAULA em 25/08/2025
-
07/08/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA TUROLLI DE PAULA
-
06/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIA TUROLLI DE PAULA em 05/08/2025
-
23/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA TUROLLI DE PAULA
-
13/06/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
04/06/2025 10:50
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA
-
30/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
21/05/2025 17:09
Audiência de conciliação (execução) realizada (21/05/2025 08:55 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de IGREJA DE NOVA VIDA DE INHAUMA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de CLAUDIA TUROLLI DE PAULA em 14/05/2025
-
06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FIDELIS GOMES DA COSTA FILHO
-
05/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GONCALVES BRUM DELICIAS CASEIRA LTDA - ME
-
05/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA ASSUNCAO GONCALVES
-
05/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA DE NOVA VIDA DE INHAUMA
-
05/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA
-
05/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA TUROLLI DE PAULA
-
05/05/2025 12:57
Audiência de conciliação (execução) designada (21/05/2025 08:55 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA DE NOVA VIDA DE INHAUMA
-
05/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA
-
05/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA TUROLLI DE PAULA
-
05/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de IGREJA DE NOVA VIDA DE INHAUMA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIA TUROLLI DE PAULA em 02/05/2025
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA em 25/04/2025
-
22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA DE NOVA VIDA DE INHAUMA
-
15/04/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA
-
15/04/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA TUROLLI DE PAULA
-
15/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:10
Juntada a petição de Acordo
-
14/04/2025 09:12
Juntada a petição de Acordo
-
11/04/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
11/04/2025 07:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/04/2025 07:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
10/04/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 13:06
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
28/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
13/03/2025 15:17
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
13/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
-
13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0000059-19.2010.5.01.0055 : CLAUDIA TUROLLI DE PAULA : INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA E OUTROS (4) LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista nº 0000059-19.2010.5.01.0055 que CLAUDIA TUROLLI DE PAULA - CPF nº *81.***.*89-91 (Adv.
SEBASTIAO FIORETT - OAB/RJ: 28.675) (Adv.
MARIO CESAR PEREIRA DA MOTTA - OAB/RJ: 133.978) move a INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA (Doc.: 04.***.***/0001-90) (Adv.
VALERIA MARIA DOS SANTOS OAB/RJ 98.926); IGREJA DE NOVA VIDA DE INHAUMA (Doc.:31.***.***/0001-10) (Adv.
CHARLES DE ANDRADE PIRES - OAB/RJ 161.164) MARIA CRISTINA ASSUNCAO GONCALVES (sem advogado); GONCALVES BRUM DELICIAS CASEIRA LTDA – ME (sem advogado); FIDELIS GOMES DA COSTA FILHO (sem advogado), na forma abaixo. O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11:00h do dia 14 abril de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 14 de abril de 2025 e se prorrogará até o dia 15 de abril de 2025 às 14:00h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.schulmannleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial LEONARDO SCHULMANN, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 116, com endereço físico na Travessa do Paço, nº 23/812 – Centro/RJ.
E-mail de contato: [email protected] - Telefone de contato: 2532-1705 – 25321961 – 21 98881-1341(whatsapp).
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação de b367d1d, designado como IMÓVEL: IMÓVEL N° 250 DA RUA PADRE JANUÁRIO, INHAÚMA, RIO DE JANEIRO/RJ, COM 434M² DE ÁREA EDIFICADA EM UM TERRENO DE 425M², QUE POSSUI AS SEGUINTES MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES: 18M DE FRENTE E FUNDOS POR 25,00M DE AMBOS OS LADOS, CONFRONTANDO À DIREITA COM O PRÉDIO N° 260, À ESQUERDA COM A ESCOLA PÚBLICA DA PREFEITURA, E NOS FUNDOS COM O PRÉDIO Nº 10 DA RUA DR.
NICANOR.
INSCRIÇÃO MUNICIPAL N° 0.404.849-2; C.L 07.841-0; MATRÍCULA N° 16.849 DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO/RJ, perfazendo o valor total da avaliação em R$ 2.270.000,00 (dois milhões, duzentos e setenta mil reais). O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento.
PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento (14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...).
PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate.
TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel.
DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: [email protected] HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000 - 2º grau).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LETICIA CRUZ DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA -
11/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
11/03/2025 15:22
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA TUROLLI DE PAULA
-
11/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA DE NOVA VIDA DE INHAUMA
-
11/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA
-
11/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA TUROLLI DE PAULA
-
11/03/2025 15:18
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA
-
10/03/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 13:14
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
19/12/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
26/11/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
19/10/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA DE NOVA VIDA DE INHAUMA
-
19/10/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA
-
19/10/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA TUROLLI DE PAULA
-
18/10/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 13:12
Encerrada a conclusão
-
30/07/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA em 16/07/2024
-
03/06/2024 20:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/04/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2024 17:31
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA
-
05/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
03/04/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA TUROLLI DE PAULA
-
02/04/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
01/04/2024 17:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/04/2024 17:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
25/03/2024 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2022 16:05
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
30/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIA TUROLLI DE PAULA em 29/11/2022
-
11/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
-
11/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
-
11/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL DE NOVA VIDA
-
10/11/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA TUROLLI DE PAULA
-
10/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
10/11/2022 08:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/11/2022 08:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
09/11/2022 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2022 17:20
Suspenso o processo por execução frustrada
-
12/09/2022 17:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/09/2022 17:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
12/09/2022 17:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
12/09/2022 17:18
Suspenso o processo por execução frustrada
-
23/05/2022 11:17
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
20/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
19/05/2022 10:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/05/2022 12:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2022 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2022 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA TUROLLI DE PAULA
-
05/05/2022 16:48
Expedido(a) mandado a(o) IGREJA DE NOVA VIDA DE INHAUMA
-
02/02/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
26/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de IGREJA DE NOVA VIDA DE INHAUMA em 25/11/2021
-
17/10/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
11/10/2021 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/07/2020 14:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/07/2020 14:45
Expedido(a) mandado a(o) IGREJA DE NOVA VIDA DE INHAUMA
-
09/07/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
07/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA TUROLLI DE PAULA em 06/07/2020
-
13/03/2020 16:06
Expedido(a) ofício a(o) CLAUDIA TUROLLI DE PAULA
-
17/02/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:28
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
03/02/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 09:40
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
20/12/2019 12:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
29/11/2019 16:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2019 16:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
29/11/2019 16:28
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
25/11/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 16:23
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
24/11/2019 20:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
30/10/2019 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2019 12:01
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/10/2019 12:01
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
24/10/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:32
Conclusos os autos para despacho a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
23/09/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:06
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
19/08/2019 20:25
Decorrido o prazo de CLAUDIA TUROLLI DE PAULA em 14/08/2019
-
16/08/2019 13:48
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
15/08/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 16:49
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
25/07/2019 15:49
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
17/07/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2019 09:27
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
04/07/2019 13:15
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE PENHORA)
-
03/07/2019 01:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2019
-
03/07/2019 01:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 11:19
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
24/06/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 18:21
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
17/06/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 11:09
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
17/06/2019 11:09
Encerrada a conclusão
-
10/06/2019 10:52
Conclusos os autos para despacho a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
07/06/2019 06:48
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
05/06/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:20
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID
-
03/06/2019 12:20
Encerrada a conclusão
-
29/05/2019 13:46
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
23/05/2019 16:41
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE PENHORA)
-
15/05/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:49
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
27/03/2019 13:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
27/03/2019 12:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
22/03/2019 00:14
Decorrido o prazo de Fidelis Gomes Costa Filho em 21/03/2019 23:59:59
-
22/03/2019 00:14
Decorrido o prazo de IGREJA DE NOVA VIDA DE INHAUMA em 21/03/2019 23:59:59
-
19/03/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 17:32
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
21/01/2019 10:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/01/2019 10:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/01/2019 10:20
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
21/01/2019 10:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/01/2019 10:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/01/2019 10:20
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
17/12/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 13:42
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
11/12/2018 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2018 15:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/11/2018 15:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2018 13:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2018 13:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/10/2018 13:26
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
30/10/2018 13:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2018 13:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/10/2018 13:26
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
17/10/2018 16:09
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2010
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001862-78.2011.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Lucia Montes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2011 00:00
Processo nº 0100791-29.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Margarete Vasconcellos Anvers
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 22:27
Processo nº 0100791-29.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Margarete Vasconcellos Anvers
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 10:00
Processo nº 0100728-40.2020.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Telma Puliti Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2020 17:10
Processo nº 0100728-40.2020.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Casimiro Farias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 07:42