TRT1 - 0101234-02.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL em 08/09/2025
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01/09/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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01/09/2025 13:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 09:03
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 69A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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25/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL
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29/07/2025 14:01
Concedida a segurança a MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL - CPF: *47.***.*93-37
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29/07/2025 13:59
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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09/07/2025 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 16:49
Incluído em pauta o processo para 24/07/2025 13:00 VISTA REGIMENTAL ()
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08/07/2025 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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08/07/2025 15:46
Retirado de pauta o processo
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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29/05/2025 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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04/04/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 03/04/2025
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025
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27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL em 26/03/2025
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14/03/2025 10:21
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 6540084) para Agravo Regimental
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13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6675075 proferido nos autos.
SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES DESPACHO Vistos, etc.
Altere-se o tipo da petição de id. 6540084 para fazer constar como Agravo Regimental.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se o Terceiro Interessado para, querendo e no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contraminuta ao Agravo Regimental.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, intime-se o douto Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL -
12/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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12/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL
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12/03/2025 15:27
Convertido o julgamento em diligência
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12/03/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL sem efeito suspensivo
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12/03/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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10/03/2025 15:33
Juntada a petição de Agravo
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28/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6504e9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL em face de ato do MM.
JUÍZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd-0100077-78.2025.5.01.0069, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para recalcular o valor da incorporação da gratificação de função recebida nos últimos dez anos.
Afirma o Impetrante que a Reclamada, ora Terceira Interessada, admitiu, por meio de resolução interna (Resolução DIR nº 3.135/2017), a incorporação da gratificação de função para os empregados, devendo ser procedido o seu recálculo, em sede de antecipação de tutela, conforme preconiza o regramento instituído pelo empregador.
A decisão foi proferida sob os seguintes fundamentos: “Vistos os autos etc.
Pretende o Autor o recálculo da gratificação de função incorporada, haja vista a contínua percepção de gratificação de função de valo rsuperior a partir da incorporação mencionada.
Recentemente o C.
TST firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 23: Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerador estenham se efetivado a partir de sua vigência.
Num exame preliminar, verifico que há grande possibilidade de aplicação do precedente acima no presente caso, razão pela qual não verifico aqui o requisito da "fumaça do bom direito" necessária ao deferimento da liminar pretendida.
Nada a deferir, por ora, portanto.” Analiso.
Registre-se, inicialmente, que a matéria a respeito da supressão da gratificação de função recebida por mais de 10 anos é tratada pela Súmula nº 372, I, do C.
TST, bem como pelo artigo 468, §2º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017.
Isto é, existe discussão acerca da aplicação da mencionada Súmula após a entrada em vigor da “reforma trabalhista”.
Pela literalidade do artigo 468, §2º, não haveria sequer ato ilícito na reversão da gratificação recebida por mais de 10 anos.
Conforme salientou a Autoridade Coatora, o C.
TST, em recente decisão vinculante (Tema nº 23, IRR), entendeu que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujo fato gerador tenha se efetivado a partir de sua vigência.
No caso em exame, a supressão da gratificação de função teria ocorrido em 06.01.2025, tendo o fato gerador da suposta alteração contratual lesiva ocorrido após a edição da lei supramencionada.
De qualquer forma, o pedido formulado pelo Impetrante em sua petição inicial se confunde com o próprio mérito da demanda, não sendo possível, em sede de antecipação de tutela, deferir a pretensão autoral sem a devida cognição exauriente.
Havendo dúvidas quanto ao direito que sustenta o pedido do autor, mostra-se desarrazoada a concessão da medida, antes da prolação da sentença.
Cumpre salientar, por fim, que inexiste urgência na concessão da medida intentada, uma vez que a pretensão autoral tem cunho meramente patrimonial, recebendo o obreiro, em caso de procedência de seu pleito, os valores que lhe são devidos quando da execução do julgado.
Correta a decisão proferida pelo juízo singular.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pelo Impetrante na exordial do presente Mandado de Segurança.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Intime-se o Terceiro Interessado.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL -
26/02/2025 10:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 69A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL
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25/02/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar a MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL
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24/02/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101234-02.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 19:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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