TRT1 - 0100637-48.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 10:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 30/07/2025
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30/07/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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16/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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16/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2025
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15/07/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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15/07/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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15/07/2025 19:04
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROSA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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04/07/2025 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2025
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03/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 02/07/2025
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02/07/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/07/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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23/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES
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17/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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16/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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16/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES
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16/06/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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13/06/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES em 06/06/2025
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06/06/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 00:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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23/05/2025 00:35
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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23/05/2025 00:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES
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23/05/2025 00:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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27/03/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES em 21/03/2025
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21/03/2025 08:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 20:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0ff5cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES ajuizou ação trabalhista em face de JUIZ DE FORA - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada.
Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Procedida a oitiva dos depoimentos pessoais do Reclamante e do preposto do 2º Reclamado, sendo indeferida a oitiva do depoimento pessoal do preposto do 1º Reclamado e de uma testemunha, tudo conforme ata de id n. 4dc2955.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, rejeitada a conciliação.
Petição do Reclamante com razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelo 1º Reclamado, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos data da propositura da presente demanda.
Da nulidade da modalidade de extinção do contrato de trabalho Em sua contestação, afirma o 1º Reclamado expressamente que “o autor não realizou acordo com a reclamada e sua dispensa foi imotivada, como se comprova pelo TRCT em anexo”.
Logo, restando incontroversa a dispensa sem justa causa, cabia ao 1º Reclamado comprovar o pagamento da indenização de 40% do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu.
Muito pelo contrário, o documento de id n. c093c73 comprova o pagamento apenas de uma indenização de 20% do FGTS, até mesmo porque o TRCT assinala uma extinção por acordo, contrariando a dispensa sem justa causa reconhecida pelo próprio 1º Reclamado.
Reconhecendo o próprio 1º Reclamado na contestação que a extinção contratual foi por dispensa sem justa causa, evidente que a indenização de 40% do FGTS caracterizava-se como uma verba resilitória incontroversa.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - indenização de 20% do FGTS. - multa do art. 477, § 8, CLT; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre a indenização de 20% do FGTS.
Incabível limitar a condenação ao valor histórico pleiteado na inicial, eis que a correta liquidação dependia dos comprovantes de recolhimento do FGTS e dos recibos salariais.
Do aviso prévio A rigor, a Lei n. 12.506/2011 não estabelece qualquer distinção de proporcionalidade de prazo quanto a aviso prévio trabalhado ou indenizado. Não obstante, o C.
Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o entendimento de que a proporcionalidade do aviso prévio prevista na Lei n. 12.506/2011 é um direito que beneficia tão somente o empregado, devendo observar o prazo de 30 dias na modalidade trabalhada, com indenização do tempo excedente, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes arestos: “ (...) IRREGULARIDADE NO AVISO - PRÉVIO.
PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI Nº 12.506/2011.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO EMPREGADO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática.
A Corte regional registrou que houve irregularidade da empresa ao conceder o aviso-prévio ao reclamante, pois, em que pese o empregado ter sido demitido sem justa causa em 30/7/2020, trabalhou até 30/9/2020.
Ressalta-se que o entendimento firmado nesta Corte superior é de que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, não podendo o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias.
Agravo desprovido.” (TST - Ag-AIRR: 0000152-72.2022.5.20.0009, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/09/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023) “DIREITO DO TRABALHO.
RECURSO DE REVISTA.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
LEI Nº 12.506/2011.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO A 30 DIAS.
VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. 1.
Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o empregador exigir o trabalho do recorrente por todo o período do aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei nº 12.506/2011. 3.
Segundo o entendimento adotado pela SBDI-1, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis, a proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias.
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 00113961920195030092, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2024) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
LEI 12.506/2011.
DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS PRIMEIROS 30 DIAS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO EXCEDENTE.
SÚMULA 333/TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que o aviso prévio proporcional, previsto na Lei 12.506/2011, é direito social exclusivo do trabalhador, de modo que o empregador somente pode exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado nos primeiros 30 dias.
Assim, é ilícita a exigência pelo empregador de cumprimento integral do aviso prévio proporcional, no caso 60 dias, implicando o pagamento de indenização pelo período que excede 30 dias.
Julgados da SbDI-1 e das Turmas.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (TST - Ag-AIRR: 00015349020215060182, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024) Isso não significa, entretanto, que o aviso prévio deva ser declarado nulo, sendo devido apenas o pagamento de forma indenizada do prazo excedente a 30 dias. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento do aviso prévio indenizado de 15 dias, com reflexos no FGTS, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 305, TST, conforme restar apurado em liquidação. Indefere-se o pleito relativo a férias proporcionais e 13º salário proporcional, eis que tais verbas já foram calculadas com base no período total de aviso prévio. Indefere-se o pleito de pagamento da multa do art. 467, CLT, sobre o aviso prévio indenizado acima deferido, eis que a controvérsia quanto à diferença devida somente foi solucionada com a presente sentença. Incabível limitar a condenação ao valor histórico pleiteado na inicial, eis que a correta liquidação dependia dos recibos salariais. Da prestação in natura A concessão do benefício mencionado na inicial não caracteriza salário in natura ou salário-utilidade, como expressamente previsto no art. 457, § 2º, CLT. Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a salário in natura.
Das horas extras Como é basilar, a causa de pedir aduzida na petição inicial delimita a pretensão do autor da demanda e, consequentemente, a tutela jurisdicional consoante o disposto nos arts. 10 e 141, CPC.
No caso em tela, a inicial é clara ao aduzir como causa de pedir o labor excedente do limite de oito horas diárias.
Logo, sequer devem ser objeto de análise as confusas alegações aduzidas em sede de razões finais acerca de trabalho em regime parcial ou total.
Firmada tal premissa, cabe ressaltar que, em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “prestou serviços em vários postos da CEF; sempre prestou serviços na CEF; quando era almocista, chegava e anotava o horário que chegava, trocava de roupa, rendia e começava as 11:00 horas; trabalhava como almocista de 11:00 as 16:00 horas; mas tinha que colocar 10:48/10:50 e para sair uns minutos depois, 16:00/16:05 horas; ficou um ano e cinco meses como almocista; depois ficou como vigilante fixo de posto; como vigilante normal, chegava no posto abria o ponto, sempre marcando uns 5/6 minutos antes e na saída se tivesse que sair as 17:48 tinha que colocar no ponto 17:55/17:50 horas; não teve dias em que trabalhou sem marcar no ponto; no ponto havia o registo do posto de trabalho; quando passou a vigilante fixo o ponto passou a ser pelo celular por selfie; tinha que ficar fardado para marcar a folha de ponto”.
Como se percebe, verifica-se uma confissão real do Reclamante quanto à validade dos controles de frequência.
Justamente por isso, foi indeferido o requerimento do Reclamante de oitiva do depoimento pessoal do preposto do 1º Reclamado e de uma testemunha, eis que desnecessário.
Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho dos controles de frequência anexados aos autos.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras ainda pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais, ônus do qual não se desincumbiu, eis que o demonstrativo de id n. 1aa3c9c revela-se inválido.
Com efeito, trata-se de demonstrativo que desconsiderou o regime de compensação semanal revelado pelos controles de frequência.
E as normas coletivas anexadas aos autos autorizam o sistema de compensação semanal de 5x2.
Aliás, o art. 59, § 6º, CLT, com vigência durante todo o período imprescrito, autoriza o sistema de compensação semanal de forma até mesmo tácita.
Por outro lado, não se ignora que, tendo figurado como empregador, cabia ao 1º Reclamado juntar aos autos os controles de frequência relativos ao Reclamante, o que, entretanto, não ocorreu em sua integralidade, como se verifica quanto ao ano de 2019.
Consequentemente, presumem-se verdadeiros os dias e horários de trabalho indicados na inicial no tocante aos períodos sem controles de jornada anexados aos autos, conforme pacificado na Súmula n. 338, I, TST.
Não obstante, os dias e horários de trabalho indicados na inicial não extrapolam o limite de 44 horas semanais, revelando um sistema de compensação que deve ser considerado válido, seja com base nas normas coletivas anexadas aos autos, seja com base no art. 59, § 6º, CLT, com vigência durante todo o período imprescrito.
Logo, sequer se vislumbra a prestação de horas extras de forma habitual na hipótese em exame.
De qualquer sorte, não custa registrar que a prestação habitual de horas extras não serve para descaracterizar acordo de compensação, ante o disposto no art. 59-B, parágrafo único, CLT, que tornou superado o entendimento pacificado na Súmula n. 85, IV, TST, durante todo o período imprescrito.
Com efeito, as disposições oriundas do estatuto mínimo cogente revelam-se imperativas e não ficam imunes a alterações legislativas.
Como bem assinala o saudoso Délio Maranhão, “as normas de proteção ao trabalho formam o estatuto legal do trabalhador.
Constituem um mínimo de garantias, que não pode ser afastado pela vontade dos contratantes.
São normas imperativas, cogentes, de ordem pública.
O contrato de trabalho repousa sobre esta base legal.
Por isso mesmo, toda modificação que venha a sofrer repercutirá no contrato, que se modifica na mesma medida.” (Instituições de Direito do Trabalho, LTr Editora, 19ª edição, volume 1, pág. 533) Trata-se inclusive de premissa prevista no art. 912, CLT, que consagra a eficácia imediata de alterações legais, salvo exceções expressamente previstas, como se nota nos arts. 919 e 922, CLT.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Com louvável sinceridade, ao ser interrogado, o preposto do 2º Reclamado reconheceu que, como empregado do 1º Reclamado, o Reclamante realmente prestou serviços para o 2º Reclamado.
Não se ignora que, ao concluir o julgamento da ADC n. 16, o Supremo Tribunal Federal acabou por decidir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, somente permitindo a responsabilização do ente público por verbas devidas pelo contratado a seus empregados quando constatada alguma espécie de culpa em concreto daquele (cf.
Informativo STF n. 610), o que ainda veio a ser ratificado mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 760931/DF, com repercussão geral reconhecida.
Não obstante, os elementos constantes dos autos e os direitos já reconhecidos na presente sentença evidenciam o descumprimento de direitos trabalhistas pelo 1º Reclamado, não havendo prova quanto a qualquer atividade fiscalizatória efetivamente realizada pelo 2º Reclamado.
Com efeito, a documentação anexada aos autos não revela qualquer atividade fiscalizatória efetivamente exercida pelo 2º Reclamado, tratando-se apenas do contrato e termos aditivos firmados com o 1º Reclamado.
Logo, tem-se como comprovada a culpa em concreto do 2º Reclamado quanto ao inadimplemento dos direitos trabalhistas deferidos, o que enseja a sua responsabilização de forma subsidiária quanto a todos os créditos já deferidos, com fulcro no art. 942, parágrafo único, CC, e em conformidade com as posições sedimentadas na Súmula n. 331, V, TST, e na Súmula n. 43 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não há a necessidade de se comprovar a má-fé ou a inidoneidade financeira do 1º Reclamado, eis que, nos termos dos arts. 186 e 942, parágrafo único, ambos do Código Civil, aquele que concorrer com culpa para a concretização de um ato ilícito deve responder pelos prejuízos daí decorrentes.
Logo, não sendo pagas as verbas já deferidas na presente sentença pelo 1º Reclamado após a citação na forma do art. 880, CLT, exsurge a possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, sem que seja necessário o esgotamento de todas as medidas possíveis em face do devedor principal, como já pacificado na Súmula n. 12 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
De se destacar, outrossim, que as verbas deferidas na presente sentença não se referem a obrigações personalíssimas do empregador.
Finalmente, a existência ou não de direito de regresso relativamente ao 1º Reclamado não se insere na competência da Justiça do Trabalho, já que implicaria na análise de uma relação jurídica entre duas pessoas jurídicas, que não se caracteriza como uma relação de trabalho, extrapolando os limites impostos pelo art. 114, I, CRFB/88.
Por tais fundamentos, procede o pedido de condenação subsidiária do 2º Reclamado quanto aos créditos já deferidos ao Reclamante.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, relativamente a cada um dos Reclamados, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária em conformidade com a r. decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 300,00 pelos Reclamados, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 15.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação.
A análise da incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para o momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA -
07/03/2025 00:38
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
07/03/2025 00:38
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
07/03/2025 00:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES
-
07/03/2025 00:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
07/03/2025 00:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES
-
07/03/2025 00:37
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES
-
21/01/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
21/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
21/01/2025 08:49
Convertido o julgamento em diligência
-
12/11/2024 16:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
22/10/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 13:43
Audiência de instrução realizada (08/10/2024 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/10/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROSA
-
11/04/2024 23:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 15:48
Audiência de instrução designada (08/10/2024 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/03/2024 15:48
Audiência una realizada (13/03/2024 12:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/03/2024 18:00
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2024 15:46
Juntada a petição de Contestação
-
08/03/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/10/2023
-
06/10/2023 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES em 04/10/2023
-
27/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES
-
26/09/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
26/09/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
26/09/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES
-
26/09/2023 10:08
Audiência una designada (13/03/2024 12:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
22/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
31/08/2023 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSSANDRO DE FREITAS DORNELES
-
22/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
07/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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