TRT1 - 0100282-82.2025.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:51
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30cc97 proferida nos autos.
Vistos etc.
Pugna a autora pela tutela de urgência para que seja determinada a sua reintegração ao emprego e o pagamento de todas as parcelas devidas desde a dispensa, por ser detentora de estabilidade pré-aposentadoria.
Intimada, a ré apresentou manifestação no Id b367e46, pleiteando o indeferimento da tutela requerida.
Pois bem.
No caso em questão, a autora afirma que era detentora de estabilidade pré-aposentadoria na ocasião de sua dispensa sem justa causa, em 20/12/2024, prevista na cláusula décima quarta, parágrafo único da norma coletiva da categoria, que assegura aos trabalhadores com 5 anos ou mais de contrato ininterruptos na mesma empresa e que faltem 12 meses para aposentadoria a garantia no emprego até a implementação do benefício, salvo dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
A ré,
por outro lado, afirma que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, bem com que para a concessão de estabilidade pré-aposentadoria, é necessária a formalização de comunicado escrito à empresa, o que não teria sido observado pela autora.
Analisando o conjunto probatório, constato que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos para aquisição da alegada estabilidade, uma vez que completou mais de 5 anos de contrato na empresa (Id 93363ef), bem como que, na data da dispensa, restava menos de 12 meses para aquisição do direito à aposentadoria (Id 12317a0 e e9cb35d).
Ademais, além de não constar nos instrumentos coletivos juntados pelas partes a exigência de comunicado escrito à empresa, verifico que a autora fez expressa ressalva à cláusula de estabilidade no TRCT (Id e683a38), o que demonstra a cientificação da ré.
Diante disso, presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar a imediata reintegração da reclamante junto à ré, nos mesmos moldes vigentes quando do afastamento, na forma do art. 300, parágrafo 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, da IN 36, 2016, do TST.
A ré deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer relativa à reinclusão do acionante na folha de pagamento, no prazo de 48 horas, a contar da ciência da presente.
O não cumprimento da determinação judicial com a obrigação de fazer, bem como da sua comprovação, ensejará o pagamento de multa diária no valor de R$500,00 por dia, no limite de R$20.000,00.
Ressalto que enquanto não for efetivada a reintegração, é devido o salário à autora pelo período em que esteve afastada.
Advirto à parte ré acerca da previsão contida no art. 77, inciso IV, parágrafo 2º, do NCPC, que dispõe sobre o dever da parte em cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se as partes quanto à presente decisão.
Após, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA ELIAS PEDREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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