TRT1 - 0100654-40.2018.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO DA SILVA
-
11/08/2025 13:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
04/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:54
Registrada a exclusão de dados de AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A no BNDT
-
30/07/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
30/07/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de A.B.M.T. EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA em 10/07/2025
-
02/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 19:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) A.B.M.T. EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
01/07/2025 16:23
Expedido(a) mandado a(o) AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A
-
17/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
16/06/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BARRETO DA SILVA em 04/06/2025
-
22/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) A.B.M.T. EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
-
21/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A
-
21/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO DA SILVA
-
21/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BARRETO DA SILVA em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100654-40.2018.5.01.0283 : JULIO CESAR BARRETO DA SILVA : AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 6º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100654-40.2018.5.01.0283 CLASSE: RECLAMANTE: JULIO CESAR BARRETO DA SILVA RECLAMADO: AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A DESTINATÁRIO(S): AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A 003/VT DE CAMPOS DOS GOYTACAZES EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: JULIO CESAR BARRETO DA SILVA (ADVOGADO: GUSTAVO MACHADO GOMES) move a RECLAMADO: AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A (ADVOGADO: ANTONIO ARTHUR TAMEGA SOARES), Proc n.
ATSum 0100654-40.2018.5.01.0283, na forma abaixo.
O DOUTOR ALESSANDRO FERNANDES IANNONE, MM.
Juíz na 03ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados a leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 hrs. do dia 05.05.2025 às 11:00 hrs. do dia 12.05.2025.
Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 hrs. do dia 12.05.2025 às 11:00 hrs. do dia 13.05.2025, com valor mínimo de lance correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, nos termos do artigo 888 da CLT e Artigo 891 do CPC. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190, e inscrito no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sob o número 17, com endereço físico na Av.
Rio Branco número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: BENS MÓVEIS: 1) 01 transformador trifásico 750 KVR, série 15723049, tipo 11442525, funcionando (utilizado no período de safra), avaliado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
O(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s) na Praça Athayde Barbosa, N 1, Bloco A, Sala 2, Tocos, Campos Dos Goytacazes/RJ - CEP: 28148-000. Cientes que não serão aceitos lances inferiores a 50% do valor da avaliação, conforme artigo 891 CPC. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s).
Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s).
Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta.
Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo de 20 (vinte) parcelas para bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro.
Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos.
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ.
Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei.
Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores.
Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços.
Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento.
Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ.
Em caso de pagamento da divida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ.
Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante.
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr.
Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC.
Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr.
Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Eu, ELISABETH BASTOS NUNES BATISTA E SILVA, Diretora de Secretaria, mandei digitar e subscrevo.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE, MM.
Juíz na 03ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de março de 2025.
MIRELA MARIA SANTOS MIRANDA OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A -
11/03/2025 15:30
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A
-
11/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO DA SILVA
-
07/03/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A em 27/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BARRETO DA SILVA em 19/02/2025
-
11/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
08/02/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A
-
08/02/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO DA SILVA
-
08/02/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
09/12/2024 12:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/11/2024 09:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 09:49
Expedido(a) mandado a(o) AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A
-
16/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
14/10/2024 14:09
Desarquivados os autos
-
20/09/2022 23:01
Arquivados os autos provisoriamente
-
17/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BARRETO DA SILVA em 16/09/2022
-
29/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
-
29/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO DA SILVA
-
28/07/2022 12:04
Registrada a inclusão de dados de AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
07/07/2022 09:42
Determinada a inclusão de dados de AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/07/2022 17:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
06/07/2022 17:23
Encerrada a conclusão
-
05/07/2022 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
05/07/2022 10:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR BARRETO DA SILVA
-
05/07/2022 10:55
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
05/07/2022 10:55
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (05/07/2022 08:32 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A
-
27/06/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR BARRETO DA SILVA
-
27/06/2022 14:21
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (05/07/2022 08:32 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
27/05/2022 21:55
Iniciada a execução
-
16/05/2022 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/03/2022 06:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/03/2022 16:51
Expedido(a) mandado a(o) AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A
-
21/03/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
21/03/2022 09:44
Desarquivados os autos
-
21/03/2022 08:51
Juntada a petição de Manifestação (Descumprimento)
-
08/10/2018 12:49
Arquivados os autos definitivamente
-
08/10/2018 12:49
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela final - 1.375,58)
-
08/10/2018 12:49
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1.375,56)
-
08/10/2018 12:49
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (primeira parcela - 1.375,56)
-
18/08/2018 00:24
Decorrido o prazo de AGROCANAVIEIRA SAO MARTINHO S/A em 17/08/2018 23:59:59
-
18/08/2018 00:24
Decorrido o prazo de JULIO CESAR BARRETO DA SILVA em 17/08/2018 23:59:59
-
19/07/2018 14:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 82.53
-
19/07/2018 14:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR BARRETO DA SILVA
-
19/07/2018 14:20
Homologada a Transação
-
19/07/2018 14:20
Audiência conciliação em conhecimento realizada (19/07/2018 11:50 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
19/07/2018 11:11
Audiência conciliação em conhecimento designada (19/07/2018 11:50 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
19/07/2018 11:10
Audiência una cancelada (27/08/2018 14:40 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/06/2018 17:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/06/2018 12:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/06/2018 11:56
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
19/06/2018 11:56
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
19/06/2018 11:56
Audiência una designada (27/08/2018 14:40 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
19/06/2018 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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