TRT1 - 0101252-22.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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03/09/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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03/09/2025 10:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/09/2025 10:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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03/09/2025 10:37
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento de acordo (R$ 1.644,69)
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10/06/2025 12:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/06/2025 12:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/06/2025 12:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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10/06/2025 12:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/06/2025 12:01
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/04/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de EDUARDA LUCIANA DE SOUZA em 20/03/2025
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20/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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20/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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19/03/2025 11:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/03/2025 11:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/03/2025 11:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 29.521,97)
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19/03/2025 11:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/03/2025 11:20
Iniciada a liquidação
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10/03/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 724fac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Retire-se o feito de pauta.
Considerando a manifestação das partes em Id. 48025d7, HOMOLOGA-SE O ACORDO formalizado para que surta seus legais efeitos, no valor bruto de R$30.000,00, sendo R$29.521,97 líquido para o reclamante, a ser pago no prazo e forma avençados no termo de acordo acima indicado.
Com o pagamento integral das parcelas avençadas, o reclamante dará geral e plena quitação quanto ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento na data, valores, lugar e forma convencionados, com antecipação das parcelas vincendas.
Ficam as partes cientes de que, na hipótese de inadimplemento, adotar-se-á a taxa SELIC a partir da data de vencimento da parcela descumprida.
No que tange à discriminação das parcelas pagas pelo acordo, as partes observam os termos da Súmula n. 67 da Advocacia Geral da União.
Considerando-se a discriminação das parcelas, deverão os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis ser efetivados em até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela.
Deverá o empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024.
Deixa-se de intimar a União, nos termos do art. 832, § 4º da CLT, e por força da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023.
Custas de R$600,00, pelo reclamante, ficando dispensado o recolhimento.
Cumprido o ajuste, registrem-se as parcelas pagas, certifique-se sobre eventual saldo depositado nos autos e, não havendo, arquive-se em definitivo.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
06/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA LUCIANA DE SOUZA
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06/03/2025 13:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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06/03/2025 13:17
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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06/03/2025 12:34
Audiência una cancelada (29/05/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/02/2025 17:04
Juntada a petição de Acordo
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01/11/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA LUCIANA DE SOUZA
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23/10/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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21/10/2024 16:26
Audiência una designada (29/05/2025 09:20 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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