TRT1 - 0101325-48.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
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17/06/2025 11:39
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) IRLEI REGINA SALLES
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11/06/2025 12:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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11/06/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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11/06/2025 06:24
Iniciada a execução
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11/06/2025 06:24
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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03/06/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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03/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de IRLEI REGINA SALLES em 22/05/2025
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19/05/2025 17:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/05/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3833dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Chamo o feito à ordem, pois verifico que a executada opôs embargos à execução sem a garantia do juízo. É verdade que a decisão homologatória ID e8f4d84 a intimou para fins do art. 884 da CLT.
Ocorre que o fato da executada estar em recuperação judicial não a isenta da garantia do juízo.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TST, como ilustra o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 1º, da CLT.
Em sede de execução, incide regramento próprio, conforme disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que " a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, em sede de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2), o que não foi atendido o caso.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-AIRR-12184-52.2017.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025).. No mesmo sentido é a Tese Jurídica nº 13 do TRT da 1ª Região: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no § 6º do mesmo artigo”.
A par disso, reconsidero parcialmente a decisão homologatória ID e8f4d84 (quanto ao item 4).
Intimem-se as partes desta decisão, sendo a executada para garantir o juízo relativamente ao valor total indicado nos itens 2 e 3 da decisão de ID e8f4d84, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, no total de R$ 120.294,70, sendo: R$ 104.894,46– autor(a); R$ 10.935,88– honorários de sucumbência (devidos pela ré); R$ 2.676,89– IRRF e R$ 1.787,47– INSS.
Decorrendo o prazo sem oposição de incidentes, encaminhe-se à Contadoria para verificação acerca do REEF - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR – PROCESSO: 0101586-28.2016.5.01.0047 e expedição de certidão de habilitação dos créditos indicados no item 2 da decisão ID e8f4d84 para habilitação no juízo em que tramita a recuperação judicial.
Assim, julgo extinto, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução proposto pela RDA em id 99657b3. pa CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) IRLEI REGINA SALLES
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08/05/2025 17:43
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CASSIO BROGNOLI SELAU
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08/05/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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22/04/2025 10:34
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: bb4eb15) para Impugnação
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de IRLEI REGINA SALLES em 13/03/2025
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11/03/2025 10:33
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 11:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f4d84 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE 1) Os cálculos de ID ec8fb50 carecem de ajuste no sentido da supressão do valor referente à contribuição INSS (Rda), em virtude da isenção considerada no julgado 2) HOMOLOGO, por adequados à coisa julgada, os cálculos da parte autora anexados em ID ec8fb50, quanto aos seguintes créditos: R$ 104.894,46– autor(a); R$ 10.935,88– honorários de sucumbência (devidos pela ré); valor total: R$ 115.830,34. 3) HOMOLOGO os mesmos cálculos da parte autora anexados em ID ec8fb50, considerando o item 1 supra, quanto ao(s) seguinte(s) crédito(s): R$ 2.676,89– IRRF; R$ 1.787,47– INSS; valor total: R$ 4.464,36. 4) Notifiquem-se as partes para manifestações nos prazos legais, para os fins do art.884 da CLT (impugnação de credor e embargos de devedor), tendo em vista que a empresa devedora se encontra em recuperação judicial. 5) Decorrendo o prazo sem manifestações, serão expedidos: a) certidão de habilitação dos créditos indicados no item 1 supra, para apresentação no juízo em que tramita a recuperação judicial; b) intimação do executado para depositar o valor total indicado no item 2 supra, no prazo de 15 dias, na forma do art.523 do CPC, através de depósito judicial junto à CEF (ag.2890), sob pena de execução forçada (art.6º,§ 11, da Lei 11.101/05). rf RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRLEI REGINA SALLES -
26/02/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) IRLEI REGINA SALLES
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25/02/2025 18:08
Homologada a liquidação
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24/02/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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24/02/2025 15:20
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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14/02/2025 13:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) IRLEI REGINA SALLES
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04/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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21/01/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) IRLEI REGINA SALLES
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16/01/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/01/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024
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02/12/2024 16:54
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/12/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/11/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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14/11/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) IRLEI REGINA SALLES
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12/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/11/2024 07:43
Iniciada a liquidação
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11/11/2024 14:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/11/2024 13:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/11/2024 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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