TRT1 - 0100058-95.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/07/2025
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30/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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28/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS
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28/06/2025 22:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCRUZ RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
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27/06/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/06/2025
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12/06/2025 18:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 02:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCRUZ RESTAURANTE LTDA
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31/05/2025 02:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS
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31/05/2025 02:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCRUZ RESTAURANTE LTDA
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02/05/2025 18:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS em 08/04/2025
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31/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS
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28/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/03/2025
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11/03/2025 18:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26036bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS, reclamante, MARCRUZ RESTAURANTE LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 5a8e5e0, MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de MARCRUZ RESTAURANTE LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 5a8e5e0, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 923d2c3.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 786540c foram ouvida uma testemunha indicada pela autora e outra pela ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
JORNADA DE TRABALHO Diz a autora que foi admitida em 20/03/2023, para exercer o cargo de Copeira, com salário de R$1.320,00, ativando-se de segunda a sábado das 07h às 17h30min, sendo que às quintas-feiras das 07h às 18h, sem o recebimento de horas extras, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos sobre o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS +40%.
A ré em contestação aduz que a autora laborava de segunda a sexta das 07h às 16h48min, com 1h de intervalo intrajornada; que apesar de registrar a entrada 07h, o labor iniciava apenas às 07h30min, em razão do fornecimento de café da manhã aos empregados; que não havia funcionamento aos finais de semana e feriados, pugna pela improcedência do pedido.
A testemunha indicada pela autora, inquirida, disse “que trabalhou na reclamada por praticamente um mês; que não se recorda precisamente, mas foi em 2021/2022; que foi contratada como copeira, ficava na cozinha, chegava, lavava lá fora, varria, picava legumes, descascava, 11 horas almoçava, trocava de roupa e ia trabalhar como atendente; que a reclamante trabalhava do outro lado com as meninas na cozinha, louça, fogão; que chegava 07 horas e quando chegava a reclamante já estava; que as vezes saia primeiro que a reclamante; que no contrato era das 07 até 16 horas, mas na prática saía 16:30/16:40/17 horas; que não via o horário que a reclamante saia, mas era como esses; sendo que as quintas feiras, dias de lavação, saiam 17:10 horas.” A testemunha indicada pela ré, inquirida, disse “que trabalhou com a reclamante; que chegava para trabalhar as 06:40 horas e a reclamante logo atrás, uns 20 minutos; que sempre chegou cedo porque mora longe, ficava lá fora e depois entrava; que a depoente ficava na copa ao lado e a reclamante na cozinha; que o horário era 16:48 horas mas saiam mais cedo quando terminavam mais cedo; que o único dia que terminava 17 /17:15 era a quinta-feira, dia da faxina.” Da análise dos autos, tendo em vista que o autor não impugnou os controles de jornada juntados, que os referidos controles apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre, além de que as testemunhas também não fizeram nenhuma menção quanto à incorreção dos pontos marcados e os horários relatados corroboram com o que está registrado, que tenho que os referidos controles refletem a real jornada laborada, com exceção do horário de saída às quintas-feiras, eis que a prova oral foi uníssona em afirmar que, por ser o dia de “lavação” e “faxina”, a saída ocorria em média as 17h10min.
Considerando que não há apontamento nos cartões de ponto especificamente quanto a esse dia, fixo que às quintas-feiras, a saída ocorria às 17h10min, sendo devido o pagamento das horas extras que deverão ser apuradas em liquidação de sentença com base na jornada e período acima reconhecidos, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da autora; o adicional de 50%; o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
PROCEDE a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e em 13ºs, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, conforme OJ 394 do C.
TST.
ESTABILIDADE GESTANTE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – ANOTAÇÃO BAIXA CTPS Afirma a reclamante que foi demitida sem justa causa em 10/07/2023, com aviso prévio projetado para 09/08/2023, ocasião que estaria grávida, eis que em 03/10/2023 encontrava-se com 12 semanas e 5 dias de gestação, de modo que na ocasião da dispensa estaria com aproximadamente 1 semana de gestação; que não tem interesse em retornar ao trabalho em razão da inobservância da ré quanto às obrigações legais, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da data da propositura da ação (26/01/2024) até 29/08/2024.
Aduz, ainda, que não teria sido procedida a baixa na CTPS, o que requer seja a reclamada condenada a fazê-la sob pena de multa.
A ré em contestação alega que tomou conhecimento da gestação quando foi citada desta ação, que a autora não teria comunicado a ré, nem mesmo solicitado a reintegração; que o exame de ultrassonografia pode calcular a idade gestacional com uma margem de erro de 3 a 7 dias, o que não traz certeza quanto à gestação no momento da dispensa; que em razão de não ter comunicado a ré quando tomou conhecimento, a autora não faria jus à indenização pleiteada.
Afirma ainda teria promovido as anotações adequadas na CTPS.
Da análise dos autos, verifico que a ultrassonografia obstétrica (ID 27d162c) declara que em 03/10/2023 a autora contava com gestação de 12 semanas e 05 dias, o que denota que a 1ª semana de gestação iniciou em 07/07/2023, data esta considerada como a que tenha ocorrido a concepção.
Logo, anterior à dispensa.
Quanto à baixa na CTPS, verifica-se no ID 5c1c6a2 que o contrato de trabalho permanece em aberto, diferente do que fora alegado pela ré.
Sendo assim, restando demonstrado o estado gravídico da autora quando de sua dispensa, PROCEDE o pedido de indenização compensatória do período estabilitário requerido no item “B” do rol de pedidos da exordial, na forma do art. 10, II, “b” do ADCT e Súmula 244 do C.TST, bem como o item “E” do rol de pedidos da inicial.
DANO MORAL Sustenta a autora que durante o contrato de trabalho teria sido obrigada a ter contato com produtos químicos (soda cáustica e óleo velho) sem o fornecimento de EPIs, além de que fora demitida durante a gestação, o que teria atingido-lhe a dignidade, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma a ré que a autora apenas tinha contato com detergentes de cozinha e sabão neutro para lavar as louças e alimentos, com o fornecimento de luvas, assim como, destaca que a autora confessa que somente teria tomado conhecimento da gravidez em 10/2023, meses após a dispensa, pelo que pugna pela improcedência do pedido.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE. “MULTA” DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da “multa” do artigo 467 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS -
25/02/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCRUZ RESTAURANTE LTDA
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25/02/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS
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25/02/2025 18:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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25/02/2025 18:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS
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14/11/2024 21:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/11/2024 07:56
Audiência de instrução realizada (13/11/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 13:25
Audiência de instrução designada (13/11/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 13:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/08/2024 13:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/08/2024 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 09:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/08/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2024 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARCRUZ RESTAURANTE LTDA em 16/02/2024
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02/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCRUZ RESTAURANTE LTDA
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01/02/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS
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26/01/2024 18:01
Audiência inicial por videoconferência designada (02/08/2024 11:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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