TRT1 - 0101260-60.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA em 03/07/2025
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03/07/2025 01:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA
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17/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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17/06/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA em 16/06/2025
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12/06/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA
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30/05/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 08:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA
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30/05/2025 08:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/05/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA
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07/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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06/05/2025 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e54324 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101260-60.2023.5.01.0035 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA Ré: EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.177,00. A ré apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica de id b674fc4. Na audiência de 08/04/2025, a instrução foi encerrada após as oitivas da parte autora e de duas testemunhas. Razões finais escritas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que valor da causa encontra-se compatível com o conteúdo econômico da presente demanda, rejeito à impugnação ao valor da causa. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida. Nesse aspecto, a testemunha da ré, Sr.
Diego Assumpção de Lima, revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que além de não ter sido convincente, mostrou-se parcial ao tentar ajudar a ré a fazer prevalecer a sua tese. Cito, a título de exemplo, o trecho em que a testemunha demonstrou saber, com precisão, de fatos favoráveis à reclamada, como a suposta afirmação do autor de que possuía carteira de motorista com habilitação D.
Por outro lado, não soube esclarecer aspectos desfavoráveis à reclamada, como se esta teria solicitado a comprovação do referido documento. A testemunha também demonstrou postura enfática em relação à tese de defesa, como se tivesse interesse em fazer com que esta prevalecesse. Outro ponto que merece destaque diz respeito à inovação trazida pela testemunha ao mencionar suposto problema com caminhões, o que sequer foi mencionado em defesa.
O mesmo ocorrendo em relação à suposta cessação do problema após o acidente. A tentativa de responsabilizar exclusivamente o trabalhador pelo acidente ocorrido, mesmo diante da ausência de fiscalização da empresa quanto à regularidade da habilitação é outro indicativo de parcialidade da testemunha. Pelo exposto, considero que a testemunha ouvida, Sr.
Diego Assumpção de Lima, não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. RETIFICAÇÃO DA CTPS O autor requer a retificação de sua CTPS para constar as funções efetivamente exercidas, a saber, motorista de utilitário e, a partir de 01/06/2021, motorista de caminhão. A reclamada afirmou que o autor jamais exerceu outras funções que não as que foram anotadas em sua CTPS. No caso dos autos, restou comprovado, pelo depoimento da testemunha Rodrigo, que o autor dirigia caminhão de lixo, motivo pelo qual determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor para constar a função de motorista de caminhão a partir de junho de 2021. JORNADA DE TRABALHO A ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ids 8befb7f e seguintes), com registros variáveis de entrada e saída. Assim, ao reclamante incumbe o ônus de comprovar o labor conforme inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, tendo em vista que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, informou a marcação correta dos cartões de ponto. Portanto, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborada pelo autor. Em relação ao horário de trabalho, convém registrar que os instrumentos normativos juntados autos comprovavam a regularidade da escala 12x36 e 24x48. Todavia, ao se analisar o cartão de ponto constata-se o descumprimento sistemático da jornada prevista no instrumento coletivo, já que o empregado frequentemente laborava por três dias consecutivos, folgava 2 dias e voltava a trabalhar por mais dois dias seguidos. Ficou evidenciado o descumprimento da convenção coletiva firmada, com a imposição reiterada de escalas 3x2, sem respaldo normativo.
A situação é ainda mais grave diante da exigência de uma média de 11 horas diárias de trabalho efetivo. Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, observados os cartões de ponto. Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deferidas deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST. Em liquidação de sentença, observem-se: os controles de ponto; os dias efetivamente trabalhados; os limites da inicial, ou seja, o quantitativo máximo de horas extras a partir do horário indicado na peça de ingresso; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas; a dedução de valores pagos a idêntico título, conforme OJ n. 415 da SDI-1 do TST. DESCONTOS INDEVIDOS O autor afirmou que, além de ter que dirigir veículo para o qual não está habilitado, a ré ainda lhe forneceu veículo que apresentava frequentes avarias, notadamente na parte dos freios (caminhão marca Volkswagen, placa LRW 7105) Ressaltou que, em razão desses fatos, em 21 de agosto de 2021, sofreu colisão média, com quebra do para-choque central e molduras dos faróis, cujo conserto teve o custo total de R$ 2.687,00. Salientou que foi obrigado, pelo supervisor de nome Rafael, a assumir a responsabilidade da avaria, sem sequer ser ouvido pelo acidente ocorrido, muito menos ser verificada a existência de culpa do Autor no referido acidente, sendo descontado desse valor em quinze parcelas de R$ 193,13. Requer, nesses termos, a devolução da quantia de R$ 2.867,00, descontadas ilicitamente. A reclamada afirmou que o reclamante, por sua culpa, colidiu na traseira de outro caminhão, uma vez que estava conduzindo o veículo da ré “em comboio”, ou seja, sem guardar a distância segura do veículo da frente. Asseverou que somente deixou o reclamante dirigir o referido veículo porque foi induzido a erro, já que o autor afirmava possuir habilitação específica e somente neste episódio o reclamante confessou não possuir carteira de habilitação na categoria adequada a conduzir o caminhão da ré. Por fim, afirmou que o reclamante assumiu o seu erro e se prontificou a arcar com os custos do conserto que, aliás, foram cobrados parcelados. Pois bem, conquanto incontroverso o envolvimento do autor em acidente com dano a veículo da empresa (fl. 79), competia à ré comprovar de forma inequívoca a demonstração de culpa ou dolo na forma do art. 462, § 1º, da CLT, o que não ocorreu na presente ação, tendo em vista que a sua testemunha revelou-se imprestável como meio de prova., Quanto à habilitação específica para dirigir o caminhão, cabe à reclamada o dever de diligência na contratação e na alocação de funções aos seus empregados, especialmente quando estas envolvem a condução de veículos automotores.
Nesse sentido, é obrigação da empresa verificar previamente se o empregado designado para conduzir determinado veículo possui habilitação compatível com a categoria exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A omissão nesse dever caracteriza negligência por parte da empregadora, podendo ensejar responsabilização por eventuais danos decorrentes da condução irregular, além de evidenciar falha na gestão dos riscos inerentes à sua atividade empresarial. Assim, a ausência de prova robusta e convincente a respeito da responsabilidade do autor pelo ocorrido impede a configuração de sua culpa no evento. Considerando que a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório em comprovar a culpa do autor no evento danoso, julgo procedente o pedido de devolução dos valores descontados sob a rubrica “avaria”, a saber, a quantia de R$ 2.867,00. DANO MORAL Conforme visto acima, incontroverso nos autos que o autor conduzia veículo automotor sem possuir a devida habilitação legal. A conduta do Reclamado ao permitir ou não fiscalizar de forma adequada que seu empregado conduzisse veículo da empresa sem possuir habilitação legal configura grave infração às normas de trânsito e, principalmente, afronta os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança nas relações contratuais. Tal ato não pode ser considerado uma mera irregularidade administrativa, pois extrapola os limites da relação contratual e atinge diretamente a esfera moral do reclamante, que foi exposta a riscos desnecessários e ilegais, além de eventual responsabilização perante terceiros ou autoridades competentes, caso houvesse qualquer acidente ou fiscalização. Sendo assim, e considerando o contexto delineado nos autos, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA em face de EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA, resolve: I – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Horas extras e reflexos; - Valor equivalente aos descontos indevidos; - Indenização por danos morais. Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS do autor para constar a função de motorista de caminhão a partir de junho de 2021. Gratuidade de Justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA -
24/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA
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24/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 13:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/04/2025 13:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 06:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA em 15/04/2025
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15/04/2025 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 16:35
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA
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08/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 19:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/04/2025 18:17
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA em 13/03/2025
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06/03/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIO MARCIO MOURA CORREA em 27/02/2025
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 02:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID effe4ec proferido nos autos.
Manifeste-se a reclamada acerca do noticiado id e922905, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA -
25/02/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA
-
25/02/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/02/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 10:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 15:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 15:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 14:41
Expedido(a) Mandado de Condução Coercitiva de Testemunha a(o) RODRIGO PEREIRA DE SOUZA
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18/02/2025 14:38
Expedido(a) mandado a(o) MARIO MARCIO MOURA CORREA
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18/02/2025 14:28
Audiência de instrução designada (08/04/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 13:16
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO PEREIRA DE SOUZA em 25/11/2024
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05/11/2024 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/10/2024 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/10/2024 15:12
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO PEREIRA DE SOUZA
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23/10/2024 13:03
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 13:03
Audiência de instrução realizada (23/10/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA em 01/10/2024
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23/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA
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20/09/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/09/2024 12:52
Audiência de instrução designada (23/10/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 12:52
Audiência de instrução cancelada (16/12/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2024
-
20/08/2024 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/08/2024 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/08/2024 10:47
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO PEREIRA DE SOUZA
-
13/08/2024 14:56
Audiência de instrução designada (16/12/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 14:56
Audiência una realizada (13/08/2024 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2024 18:56
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 17:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
13/04/2024 00:36
Decorrido o prazo de EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:36
Decorrido o prazo de DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA em 12/04/2024
-
04/04/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA
-
03/04/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 09:11
Audiência una designada (13/08/2024 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 10:32
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
22/02/2024 00:48
Decorrido o prazo de EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:48
Decorrido o prazo de DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA em 21/02/2024
-
09/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA
-
07/02/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 18:56
Declarada a suspeição por MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/02/2024 10:53
Audiência una cancelada (16/07/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2024 08:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/01/2024 08:34
Encerrada a conclusão
-
25/01/2024 08:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
25/01/2024 08:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
25/01/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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23/01/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 14:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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19/01/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) DAVIDSON DA SILVA SOUZA DE OLIVEIRA
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19/01/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) EKO TRANSPORTES E RECOLHIMENTO DE RESIDUOS LTDA
-
28/12/2023 02:09
Audiência una designada (16/07/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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