TRT1 - 0100297-68.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de PACS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS S.A. em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de GENILDA GOMES FAISCA em 22/08/2025
-
14/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PACS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS S.A.
-
13/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) GENILDA GOMES FAISCA
-
13/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
13/08/2025 10:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/08/2025 10:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
12/08/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 07:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.571,43)
-
12/08/2025 07:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.571,43)
-
12/08/2025 07:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.571,43)
-
12/08/2025 07:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/08/2025 22:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PACS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS S.A.
-
04/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GENILDA GOMES FAISCA
-
04/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/08/2025 10:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/08/2025 10:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
01/08/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 14:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/05/2025 14:55
Iniciada a liquidação
-
21/05/2025 13:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
-
21/05/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a GENILDA GOMES FAISCA
-
21/05/2025 13:35
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
21/05/2025 13:35
Audiência una realizada (21/05/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2025 09:37
Juntada a petição de Acordo
-
20/05/2025 15:57
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc2b144 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vista à ré da petição da autora de #id:b063dbb.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PACS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS S.A. -
29/04/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PACS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS S.A.
-
29/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
28/04/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 13:01
Audiência una designada (21/05/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2025 13:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2025 09:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 09:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 14:35
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2025 13:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/04/2025 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GENILDA GOMES FAISCA em 09/04/2025
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09/04/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de GENILDA GOMES FAISCA em 28/03/2025
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24/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) PACS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS S.A.
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19/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96a794b proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela jurisdicional por meio do qual a autora pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de depósitos no FGTS com a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Aprecio.
O extrato analítico do FGTS (ID. d3912e0) comprova a irregularidade dos recolhimentos do FGTS.
O entendimento pacífico do C.
TST é de que a irregularidade nos recolhimentos do FGTS, por si só, é falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, d, da CLT, conforme julgados abaixo: "RECURSO DE REVISTA.
LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA.
FGTS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Logo, nos termos do artigo 483, alínea "d" da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as devidas verbas rescisórias quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do princípio da imediatidade no tocante à rescisão indireta.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20824-84.2018.5.04.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA.
IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 483, "d", da CLT.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT.
Sentença restabelecida.
Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ.
LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITOS TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (RR-10741-53.2016.5.03.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/12/2022).
Assim, entendo que estão preenchidos os requisitos cumulativos para o deferimento da tutela requerida, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito sustentada pela autora mediante a documentação juntada (fumus boni iuris) e a necessidade de imediata correção da conduta (periculum in mora).
A reclamada já procedeu à baixa na CTPS digital da autora em 06/02/2025, data em que a reclamante enviou o comunicado de rescisão indireta (ID. 749ea3f), com a projeção do aviso prévio até 08/03/2025 (ID. 7422147).
Concedo, pois, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, já tendo a reclamada, apesar da resposta de não reconhecer a rescisão indireta (ID. 1caacc6), procedido à baixa na CTPS digital da autora com a projeção do aviso prévio indenizado, entretanto sem entregar as guias cabíveis.
Deverá, pois, no prazo de 10 dias, a reclamada combinar diretamente com a autora dia e hora para entregar as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
Não cumprindo a ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Intimem-se as partes para tomar ciência da presente decisão.
Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 24/04/2025 09:15.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENILDA GOMES FAISCA -
18/03/2025 15:54
Expedido(a) notificação a(o) PACS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS S.A.
-
18/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) GENILDA GOMES FAISCA
-
18/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) GENILDA GOMES FAISCA
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18/03/2025 14:17
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GENILDA GOMES FAISCA
-
18/03/2025 09:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100297-68.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300629100000222694018?instancia=1 -
12/03/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
-
11/03/2025 18:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 18:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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