TRT1 - 0100392-21.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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21/07/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 08/07/2025
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09/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA BRAGA em 08/07/2025
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27/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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26/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE ALMEIDA BRAGA
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26/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/04/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 25/04/2025
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94b7e9c proferido nos autos.
Indefiro o requerido, uma vez que foi requerido na peça de contestação que as comunicações processuais se dessem em nome de Francisco Luiz do Lago Viegas e Giovanni Grangella Marchese.
Verifico que a comunicação da sentença saiu em nome de Giovanni Grangella Marchese. Inicialmente, esclareço à Reclamada que em se tratando de processo judicial eletrônico (PJe), não mais compete ao Juízo deferir o credenciamento e a habilitação dos patronos das partes, ônus que agora recai exclusiva e diretamente aos próprios advogados, conforme expressa previsão contida nas Resoluções n° 136/14 do CSJT.
Se o processo judicial eletrônico pretende traduzir-se em celeridade, racionalização e diminuição do grande número de atribuições burocráticas até então inerentes às Secretarias das Varas, devem as partes e seus advogados atentarem-se às mudanças implementadas, contribuindo, eles também, para os fins que se deseja alcançar.
Deverá ainda atentar o patrono quanto à Resolução CSJT Nº 185, art. 5º, § 10: "O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital.", ressaltando este juízo que a contestação foi juntada por Giovanni Grangella Marchese.
Neste ato, porém, é habilitado o advogado Francisco Luiz do Lago Viegas, ante o requerimento de Id 63c2b68.
Cumpra-se o despacho de Id 0763642, no prazo de 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
04/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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04/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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14/03/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0763642 proferido nos autos.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
06/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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06/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/03/2025 12:59
Iniciada a liquidação
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06/03/2025 12:59
Transitado em julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 24/02/2025
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA BRAGA em 24/02/2025
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11/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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08/02/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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08/02/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE ALMEIDA BRAGA
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08/02/2025 16:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.300,00
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08/02/2025 16:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE DE ALMEIDA BRAGA
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13/12/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/12/2024 13:08
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2024 15:28
Juntada a petição de Contestação
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08/12/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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30/10/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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30/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE ALMEIDA BRAGA
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30/10/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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30/10/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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30/10/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE ALMEIDA BRAGA
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29/10/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:06
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/10/2024 14:03
Audiência una por videoconferência cancelada (09/12/2024 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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25/10/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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25/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE ALMEIDA BRAGA
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03/07/2024 13:29
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 13:29
Audiência una cancelada (09/12/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 13:25
Audiência una designada (09/12/2024 13:50 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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