TRT1 - 0100309-08.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES sem efeito suspensivo
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11/06/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/06/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS em 30/05/2025
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19/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS
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14/05/2025 18:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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30/04/2025 20:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP sem efeito suspensivo
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30/04/2025 20:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS sem efeito suspensivo
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30/04/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/04/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS
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07/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP em 02/04/2025
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02/04/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100309-08.2023.5.01.0022 : TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS : CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP PROCESSO Nº 0100309-08.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 4a00d22, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS -
18/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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18/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS
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13/03/2025 22:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1b24d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100309-08.2023.5.01.0022 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS Réu: CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.097,31.
O réu apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação sobre defesa e documentos na ata de id de16333.
Na audiência do dia 07/12/2023, a instrução processual foi encerrada após a oitiva da autora.
Expedido ofício ao Banco do Brasil para esclarecimentos sobre o depósito feito pelo réu.
Razões finais por memoriais.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO CHAMAMENTO AO PROCESSO Incabível o chamamento pleiteado, tendo em vista que, além de não existir qualquer pedido em relação ao Município do Rio de Janeiro, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses legais de litisconsórcio necessário (CPC/2015, art. 116) ou de chamamento ao processo (CPC/2015, art. 130), cabendo à autora indicar a parte contra quem pretende litigar. INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo a parte autora formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – PARCELAS DEVIDAS Restou incontroverso que a autora foi dispensada em 12/03/2022, sem pagamento integral das verbas resilitórias.
O réu alega que o inadimplemento se deu por culpa do Município, que não repassou os valores, bem como pelos efeitos da pandemia de Covid-19, caracterizando o instituto da força maior.
Sem razão.
Eventual ausência de repasse de valores por parte do tomador de serviços ou eventual estado de dificuldade econômica não retira do empregador suas obrigações legais e contratuais, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado.
Quanto à pandemia de Covid-19, esta não afetou a atividade econômica do réu, tampouco a manutenção do contrato de prestação de serviços, que vigeu até o prazo previsto para o término da relação entabulada entre o réu e o Município do Rio de Janeiro.
Como se não bastasse, o próprio TRCT indica que a dispensa foi imotivada.
Dessa forma, rejeito a alegação de força maior.
No que tange ao aviso prévio, o réu apresentou o documento de id 70b8f81, assinado pela autora, que comprova que o período foi laborado, sem que esta tenha mencionado, em sua inicial, a impossibilidade de se ausentar por 7 dias, representando inovação à lide a sua alegação feita em réplica.
Pensar de forma distinta seria admitir a ampliação indevida do objeto da lide, além de permitir o surgimento de impugnações que possam se valer de eventual fragilidade de provas.
Explico.
A parte autora poderia impugnar, por exemplo, a comunicação de aviso pelo simples fato de não existirem controles de ponto nos autos.
Vale destacar ainda que não há nos autos prova acerca da existência de qualquer vício na manifestação de vontade.
Diante do exposto, reputo que a extinção do contrato se deu no dia 12/03/2022, considerando o aviso prévio trabalhado.
Ante a ausência de comprovante de pagamento, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observados o princípio da congruência e a remuneração da autora: - Férias do aquisitivo 2021/2022, com acréscimo de 1/3; - 13º salário proporcional (2/12); - FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcional; - Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade; É devida a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, férias de 2021/2022, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. É devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias.
Considerando que as alegações da inicial não foram impugnadas em defesa, condeno o réu a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do §4º, do art. 58, da lei 8213/91, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, por dia, limitado a 3.000,00.
Por outro lado, incabível o aviso prévio indenizado, tendo em vista que este foi trabalhado e com término em 12/03/2022, conforme comprovado pelo documento de id70b8f81.
Indevido, ainda, o saldo de salário, tendo em vista o comprovante de depósito de id 56adfbb, a resposta do Banco do Brasil sobre o ofício de id 96df150 (ids 1b1d811 a f38cb9e) e as razões finais da autora (id 48ec937). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-as à aplicação de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de indenização em relação à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 793-C da CLT).
No caso dos autos, a autora, em réplica oral feita por seu advogado na audiência de id e16333, não reconheceu como sua a conta e a agência do Banco do Brasil, na qual o réu depositou o saldo de salário.
Ademais, ao ser diretamente interrogada sobre o fato no mesmo ato, a reclamante declarou que “só teve conta no Banco do Brasil quando criança; que o depósito de seu salário era feito no banco Bradesco; que desconhece a conta registrada no documento de id 56adfbb”.
Diante das declarações, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, que respondeu o seguinte (id f38cb9e): “Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do ofício expedido nos autos do processo em epígrafe, informamos que a conta 7.217-6, agência 4477-6, de titularidade de TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS, CPF *83.***.*74-65, foi encerrada em 26.01.2023.
Acrescentamos que o depósito no dia 21.03.2022, no valor de R$ 4.133,36, foi efetuado por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO, CNPJ 33.***.***/0001-40, conforme comprovante em anexo.” O contexto acima delineado deixou evidente que a conta pertence à autora; que o pagamento foi feito pelo réu; que a conta foi encerrada quase um ano após o depósito dos valores.
Conclui-se, portanto, que a autora, nitidamente, tentou enganar o juízo com informações claramente inverídicas acerca da quitação de verbas trabalhistas postuladas na inicial, tumultuando indevidamente o processo, com manobra processual inaceitável.
Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito da autora pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder, além de representar uma tentativa de obter vantagem sabidamente indevida.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, I (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso); II (alterar a verdade dos fatos), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a autora ao pagamento da multa, equivalente a 2% do valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono do réu, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS em face de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP, resolve: I – Rejeitar a preliminar de inépcia; II - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar os réus, sendo o segundo de forma subsidiária, a pagarem à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Férias do aquisitivo 2021/2022, com acréscimo de 1/3; - 13º salário proporcional (2/12); - FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcional; - Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade; - Multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; Deverá o réu a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do §4º, do art. 58, da lei 8213/91, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, por dia, limitado a 3.000,00.
Deverá a autora efetuar o pagamento de multa, equivalente a 2% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS -
22/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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22/02/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS
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22/02/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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22/02/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS
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22/02/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS
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13/02/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/02/2025 03:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP em 10/02/2025
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03/02/2025 13:50
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS em 30/01/2025
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15/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
-
14/01/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS
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14/01/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/10/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS
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24/10/2024 02:56
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL- AG. 4477-6 em 23/10/2024
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12/09/2024 10:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2024 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 21:40
Expedido(a) mandado a(o) BANCO DO BRASIL- AG. 4477-6
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07/08/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL- AG. 4477-6 em 27/06/2024
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08/05/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL- AG. 4477-6
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03/05/2024 10:19
Expedido(a) ofício a(o) BANCO DO BRASIL- AG. 4477-6
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01/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL- AG. 4477-6 em 05/03/2024
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16/01/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 10:28
Expedido(a) ofício a(o) BANCO DO BRASIL- AG. 4477-6
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07/12/2023 22:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/12/2023 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 12:58
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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18/10/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS
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27/09/2023 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:44
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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11/09/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS
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11/09/2023 10:42
Audiência inicial por videoconferência designada (07/12/2023 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/09/2023 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 18:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/09/2023 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:44
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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08/08/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA GOMES HENRIQUES BASTOS
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26/06/2023 13:42
Audiência inicial por videoconferência designada (06/09/2023 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2023 13:42
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/09/2023 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2023 20:39
Audiência inicial por videoconferência designada (06/09/2023 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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