TRT1 - 0100496-74.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 07:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/10/2024 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA em 25/10/2024
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23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA
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22/10/2024 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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21/10/2024 18:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLENER PIMENTA STROPPA
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21/10/2024 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 012fab8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autora: MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA Ré: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RIO DE JANEIRO Ausentes as partes.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RIO DE JANEIRO, postulando os títulos elencados na peça exordial, pelos fatos e fundamentos que ali se contêm.
A ré apresentou defesa escrita.
As partes apresentaram documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
As partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A reclamada requer a declaração de equiparação à Fazenda Pública, com a aplicação de juros de Fazenda Pública, isenção de custas, regime de precatórios e impenhorabilidade de bens para execução das decisões judiciais, ao argumento de que desempenha, sem finalidade lucrativa e com dependência de recursos públicos estaduais, atividades relacionadas à assistência técnica e extensão rural.
Esta Magistrada já manifestou entendimento de que a EMATER – RJ sujeitava-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, nos termos do art. 173, parágrafo 2º da Constituição Federal. Contudo, mudei meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II da Lei Maior.
Registre-se, por oportuno, que na ADPF n° 437, a Ministra Rosa Weber deferiu liminar determinando a suspensão das medidas de execução típicas de direito privado com relação à Emater-PA, assim como as constrições patrimoniais e sua inscrição no cadastro de devedores trabalhistas, bem como a suspensão imediata dos bloqueios bancários originários dos seus débitos trabalhistas em suas contas vinculadas a convênios ou de recursos próprios, nos termos do acórdão que ora se transcreve: Ante o exposto, forte no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.882/1999, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro em parte o pedido de liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, para: (i) suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos de quaisquer medidas de execução judicial de débitos trabalhistas contra a EMATRECE em que desconsiderada a sua sujeição ao regime previsto no art. 100 da Constituição da República, bem como a sua inscrição no cadastro de devedores trabalhistas (art. 1º, §§ 1º, 1º-B e 1º-C, da Resolução Administrativa nº 1.471/2011 do Tribunal Superior do Trabalho) em decorrência de tais execuções; (ii) suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos de todas as decisões judiciais de 1º e 2º graus no âmbito da 7ª Região da Justiça do Trabalho que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Ceará para atender débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará (EMATERCE), nos casos em que, desconsiderada a sua sujeição ao regime de execução por precatórios, tenha a constrição recaído sobre numerário, em contas do Estado, alegadamente destinado à estatal; e (iii) determinar que se proceda à imediata devolução dos recursos que não tenham sido, até a data de hoje, repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais.
Desta forma, observando-se que a reclamada - embora qualificada como empresa pública - não exerce qualquer atividade econômica, atuando no fomento da atividade agrícola no estado do Rio de Janeiro, recebendo repasse de verbas do Estado, da União e dos Municípios, através de Convênios, altero o meu pensar sobre a matéria sub judice, para o fim de reconhecer a empresa Impugnada como empresa não concorrencial e que presta serviços sem objetivo de lucro, para o fim de declarar a EMATER-RIO as prerrogativas do regime de Fazenda Pública, aplicando-se os juros de mora de 0,5% (zero cinco por cento) ao mês. Desta forma, observando-se que a reclamada, não obstante qualificada como empresa pública, não exerce atividade econômica, atuando no fomento da atividade agrícola no estado do Rio de Janeiro, recebendo repasse de verbas do Estado, da União e dos Municípios, através de Convênios, altero o meu entendimento sobre a matéria para reconhecer a reclamada como empresa não concorrencial e que presta serviços sem objetivo de lucro.
Nesse sentido, declaro que a EMATER-RIO faz jus às prerrogativas do regime de Fazenda Pública.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A reclamada arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento da obrigação é do Estado do Rio de Janeiro, eis que seria uma empresa pública prestadora de serviço público gratuito de assistência técnica e extensão rural no Estado do Rio de Janeiro, sendo considerada uma estatal dependente, tendo seus recursos vinculados à execução do orçamento fiscal do Estado do Rio de Janeiro, seu órgão instituidor. Trata-se de matéria analisada em abstrato, conforme a narrativa feita pela autora na exordial.
Assim, a alegação feita pelo reclamante de que a ré é a empregadora é o quanto basta para que esta seja legitimada passivamente.
Rejeito.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ESTAR EM CURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE A reclamada pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que se encontra em curso processo administrativo para implantação do reajuste salarial postulado na presente ação de cumprimento.
Na defesa apresentada, a ré admite que até o momento não houve o cumprimento do Dissídio Coletivo, e, que, ainda está em processo administrativo de implantação. Assim, embora haja processo administrativo, não há óbice para que a empregada postule em Juízo que a ré seja compelida a cumprir o decidido nos autos do Dissídio Coletivo de nº 0010498-55.2013.5.01.0000.
Logo, a mera existência de processo administrativo em trâmite não obsta o acesso da parte ao Judiciário para que a ré seja compelida a cumprir a sentença normativa. Rejeito. REAJUSTE SALARIAL A autora por meio da presente ação de cumprimento postula a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 6,95%, correspondente ao INPC acumulado do período de 01/06/2012 a 31/05/2013, a partir de 01/06/2013, tal como deferido na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0010498-55-2013.5.01.0000. A reclamada não negou o reajuste concedido, sustentando que assim que teve ciência do trânsito em julgado foi aberto o processo administrativo SEI-020002/001009/2023 em 22/08/2023, para implementar o reajuste.
Assevera que não exerce atividade lucrativa, que recebe recursos do Tesouro para pagamento de suas despesas e que por si só não é capaz de implementar de forma imediata o reajuste deferido.
A sentença normativa em questão, já transitada em julgado, anexada aos autos, determinou o reajuste salarial de 6,90%, a partir de 01/06/2013.
Vale destacar que ainda que reconhecida a equiparação da reclamada à fazenda pública, no que tange às prerrogativas processuais, a EMATERRIO possui natureza jurídica de empresa pública, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, sujeitando-se, por tal motivo, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CRFB/88, in verbis: Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Observe-se, ainda, que o artigo 1º do Estatuto Social da reclamada dispõe que a entidade dispõe de patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira (Id. 197adee): Art. 1° - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado - EMATER-Rio é uma empresa pública, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, dotada de Personalidade Jurídica de Direito Privado, com Patrimônio próprio, autonomia administrativa e Financeira e reger-se-á pelo Decreto-Lei n° 160 de 1° de julho de 1975, por este Estatuto a pela legislação em vigor.
Parágrafo Único - Serão observadas, naquilo que não for regulado no Estatuto Social e na parte aplicável, as disposições da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. A reclamada sustenta ser empresa pública dependente do Estado do Rio de Janeiro, sem receita própria, e, que, assim, não pode ser compelida a conceder o reajuste sem a correspondente dotação orçamentária, eis que depende de recursos advindos do Estado. Entretanto, oportuno destacar que há uma sentença transitada em julgado, a qual reconheceu o direito ao reajuste salarial aos empregados da reclamada.
Diante disso, condeno a ré a implementar o reajuste salarial de 6,9% estabelecido por meio da sentença normativa acima mencionada, constante do ID 659767 e seguintes, ao salário da reclamante.
Pelo exposto, defiro as diferenças salariais decorrentes do referido reajuste, a partir de 01/06/2012 até a data da implantação em folha de pagamento.
Vale destacar que a reclamada requereu a condenação deverá observar o período de 01/06/2013 a 01/06/2014, não se estendendo para data posterior. Razão não assiste razão à ré.
Isso porque diante do princípio da irredutibilidade salarial, o reajuste concedido à reclamante por meio da sentença normativa não pode ser excluído a partir de 01/06/2014, já que as diferenças salariais se incorporam ao patrimônio do trabalhador, e, por conseguinte, têm repercussão após a vigência do acordo coletivo.
Tendo em vista a natureza salarial, defiro os reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS (mediante depósito na conta vinculada, tendo em vista que o contrato de trabalho está em curso).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Conforme dispõe o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, é assegurado o benefício da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tendo em vista que a reclamante aufere salário base inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presume-se a sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o benefício requerido pela reclamante.
Rejeito o requerimento de gratuidade formulado pela ré, pois embora tenha alegado que passa por dificuldade financeira, não trouxe aos autos prova que demonstre tal alegação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente demanda foi ajuizada aos 07/05/2024, isto é, após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso, a nova legislação regeu integralmente a fase postulatória, mostrando-se totalmente admissível a inovadora sistemática dos honorários advocatícios.
Considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da reclamante, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, e diante da sucumbência da reclamada, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10%(dez por cento), sobre o valor total devido a reclamante, que será apurado em liquidação de sentença.
Observe-se que são devidos os honorários sucumbenciais postulados na ação de cumprimento, ante os termos do art. 85, §1º, do CPC .
LIQUIDAÇÃO Os valores históricos devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, não ficando limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita. Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.
DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os trabalhadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social (art. 195, II, Constituição Federal) pelo que devem acatar disposições insertas nos artigos 43 e 44 da lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão (Súmula 368, III, do C.TST).
O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, porém a exigibilidade somente ocorre após o pagamento do crédito devido ao empregado, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Ficam excluídas da determinação acima as contribuições devidas a terceiros, já que o artigo 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF, decorrentes das sentenças que proferir.
Os mencionados artigos constitucionais limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91.
Quanto ao imposto sobre a renda, a obrigatoriedade de seu recolhimento sobre os rendimentos de pessoa física decorre de lei imperativa - Lei nº. 8.541/92, devendo ser efetuado no momento em que tais rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário (Provimento 1/ 96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).
O valor devido será calculado mês a mês, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Compete ré calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora (art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/1992 e OJ 400 da SDI-I do TST).
Outrossim, por se tratar de determinação legal, não há que se falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Excelso STF, em 18-12-2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E acrescidos de juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Sendo assim e considerando que a jurisprudência do STF é no sentido de reconhecer a aplicação imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), determino que, no presente feito, sejam aplicados os referidos índices, a saber, IPCA-E acrescidos de juros pela TRD até o ajuizamento da ação, e, a partir deste, a taxa SELIC (que, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária).
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RIO DE JANEIRO para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a ré a pagar à autora as seguintes verbas: - diferenças salariais decorrentes reajuste de 6,90% ao salário (rubrica REMUNERAÇÃO SERV.
A DISP), a partir de 01/06/2012, parcelas vencidas e vincendas, até a data da efetiva implantação em folha de pagamento; e os reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS (mediante depósito na conta vinculada, tendo em vista que o contrato de trabalho está em curso).
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Custas no importe de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela reclamada, isenta de recolhimento, na forma da lei.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. k LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
11/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
11/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA
-
11/10/2024 11:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
11/10/2024 11:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA
-
11/10/2024 11:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA
-
13/09/2024 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
30/07/2024 19:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/07/2024 12:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/07/2024 09:20 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
05/07/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0584ee6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos, etc.Dê-se vista à ré do aditamento à inicial de id a2e1315 e anexo.
TRES RIOS/RJ, 28 de junho de 2024.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
28/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
-
27/06/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 12:58
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
17/05/2024 12:58
Expedido(a) notificação a(o) MARIA REGINA CARVALHO PIMENTEL FERREIRA
-
17/05/2024 09:35
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2024 09:20 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
15/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
-
07/05/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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