TRT1 - 0101374-13.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
02/04/2025 12:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/03/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
25/03/2025 20:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
-
19/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DIAS
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19/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARTINS DA SILVA
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19/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL DA SILVA DANIEL SANTOS
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19/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE JACOB GUSMAO
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19/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PAULO NEVES
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19/03/2025 09:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO DA SILVA DIAS sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FREDERICO MARTINS DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIEL DA SILVA DANIEL SANTOS sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE JACOB GUSMAO sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON PAULO NEVES sem efeito suspensivo
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18/03/2025 17:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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15/03/2025 13:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/03/2025 07:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ff492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, rejeita as preliminares arguidas, rejeita a prescrição e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a primeira ré a satisfazer as obrigações acima definidas, que passam a integrar este decisume IMPROCEDENTE quanto a segunda ré.
Observe-se para atualização dos débitos judiciais, quanto a fase pré-judicial, a utilização do indexador IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como a aplicação dos juros legais conforme o Artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991 (TRD); e quanto a fase judicial, a partir do ajuizamento desta demanda, a utilização da SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou de juros de mora e em razão da modificação legislativa decorrente da Lei nº 14.605 de 2024 a SDI-1 do TST decidiu pela aplicação destes novos critérios para os créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, de modo que no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0).
Deduzam-se as parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos.
Observe o réu o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 43 e 44 da lei 8.212/91 (Provimento TST/CG nº 02/93), e Súmula n. 368, III, do TST, deduzindo-se a quota-parte do empregado, limitado ao teto de recolhimento estabelecido para tal fim, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da lei 8212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida.
A retenção a título de imposto de renda observará a tabela progressiva de incidência do tributo, calculado sobre cada mês do contrato de trabalho, e não sobre o somatório das parcelas objeto da condenação.
O Provimento CGJT n° 01/1996 deve ser interpretado de acordo com o art. 44 da Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº. 7.713/88.
A Instrução Normativa RFB n°. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, com as alterações trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1145, de 05 de abril de 2011, RFB nº 1170, de 01 de julho de 2011), RFB nº 1261, de 20 de março de 2012, RFB nº 1310, de 28 de dezembro de 2012, que vieram a regulamentar estes dispositivos legais, estabelecendo que: Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho – se observará o disposto pela Seção I da IN n°. 1.127/11, que compreende os artigos 2° a 7°, que em resumo determina a incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista, incluídos os juros, deferida segundo as alíquotas, valores e deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I, da norma infra legal acima citada.
Custas de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$200.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP -
07/03/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/03/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
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07/03/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DIAS
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07/03/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARTINS DA SILVA
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07/03/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL DA SILVA DANIEL SANTOS
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07/03/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE JACOB GUSMAO
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07/03/2025 00:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PAULO NEVES
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07/03/2025 00:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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07/03/2025 00:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO DA SILVA DIAS
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07/03/2025 00:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FREDERICO MARTINS DA SILVA
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07/03/2025 00:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIEL DA SILVA DANIEL SANTOS
-
07/03/2025 00:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE JACOB GUSMAO
-
07/03/2025 00:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON PAULO NEVES
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07/03/2025 00:57
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DA SILVA DIAS
-
07/03/2025 00:57
Concedida a gratuidade da justiça a FREDERICO MARTINS DA SILVA
-
07/03/2025 00:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEL DA SILVA DANIEL SANTOS
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07/03/2025 00:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE JACOB GUSMAO
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07/03/2025 00:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON PAULO NEVES
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14/01/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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19/12/2024 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
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19/12/2024 16:13
Juntada a petição de Réplica
-
12/12/2024 11:30
Audiência una realizada (12/12/2024 09:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 21:10
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2024 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 19:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/12/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 19:33
Juntada a petição de Contestação
-
02/12/2024 16:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/12/2024 16:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/12/2024 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA DIAS em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de FREDERICO MARTINS DA SILVA em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de ELIEL DA SILVA DANIEL SANTOS em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANDRE JACOB GUSMAO em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON PAULO NEVES em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/11/2024
-
14/11/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
-
13/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DIAS
-
12/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARTINS DA SILVA
-
12/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL DA SILVA DANIEL SANTOS
-
12/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE JACOB GUSMAO
-
12/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PAULO NEVES
-
12/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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11/11/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
-
05/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PAULO NEVES
-
05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/11/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DIAS
-
04/11/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO MARTINS DA SILVA
-
04/11/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ELIEL DA SILVA DANIEL SANTOS
-
04/11/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE JACOB GUSMAO
-
04/11/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PAULO NEVES
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04/11/2024 12:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON PAULO NEVES
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04/11/2024 06:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MILENA NOVAK AGGIO
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04/11/2024 06:34
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 06:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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31/10/2024 15:19
Audiência una designada (12/12/2024 09:20 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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