TRT1 - 0100404-78.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:16
Arquivados os autos definitivamente
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14/04/2025 14:15
Transitado em julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de DINEI MACHADO DA SILVA em 09/04/2025
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc7573b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Sobre a petição inicial trabalhista, dispõe o § 1º do art. 840 consolidado: "Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º.
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Da interpretação do supramencionado dispositivo, extraímos que no processo do trabalho, não se pode, de modo algum, abstrair-se da causa de pedir e pedidos, notadamente quando o demandante se encontra assistido por advogado, como é o caso dos presentes autos.
Na hipótese, o reclamante não cumpriu com seu ônus, apresentando dados insuficientes para a delimitação da lide.
O reclamante apresenta emenda pretendendo inclusão de novo réu, mas não apresenta pedidos correlatos aos fatos alegados, impossibilitando a correta delimitação da lide.
Vale observar, ainda, que a eventual propositura de nova demanda confere maior celeridade ao processo, se confrontada com a hipótese de concessão de prazo para emenda, e não importa em prejuízo ao autor, face à própria dinâmica do processo eletrônico.
Ademais, conforme esclarece Wilson de Souza Campos Batalha, (Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, 3ª Ed.
São Paulo, LTr, 1995, V. 2, pg. 9-10): "Não se confunde petição inicial inepta com petição inicial deficiente.
Na hipótese de mera deficiência, forçoso é facultar a emenda ou complementação dentro de 10 dias (CPC/73, art. 284), só se indeferindo a inicial se não cumprida a diligência.
Na hipótese de inépcia, a inicial deverá ser sumariamente indeferida; se não for initio litis, nem por isso ficará inibido o juízo de reconhecer, na sentença final, a inépcia, nos termos assinalados".
No mesmo sentido, infere-se da súmula 263, do C.
TST, a possibilidade do indeferimento liminar nas hipóteses de inépcia da petição inicial, independente de prazo para emenda.
Desse modo, declaro a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e reputo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, §1º e art. 485, I, do Novo CPC, c/c art. 840, § 1º, da CLT.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor atribuído à causa, dispensadas ante a gratuidade de justiça, que ora se defere.
Parte autora ciente, com a publicação desta decisão no DEJT.
Retire-se o feito de pauta.
Decorrido o prazo sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DINEI MACHADO DA SILVA -
26/03/2025 10:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/06/2025 10:05 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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26/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DINEI MACHADO DA SILVA
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26/03/2025 08:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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26/03/2025 08:52
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/03/2025 08:45
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 06:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/03/2025 06:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 13:05
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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21/03/2025 13:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2025 10:05 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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21/03/2025 12:54
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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17/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100404-78.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300629100000222694018?instancia=1 -
11/03/2025 14:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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