TRT1 - 0100633-37.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 10/06/2025
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05/06/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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27/05/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DE PAULA PEREIRA
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27/05/2025 13:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS sem efeito suspensivo
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27/05/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de REGINA DE PAULA PEREIRA em 26/05/2025
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26/05/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9c5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, em 01/04/2025, opuseram Embargos de Declaração único contra a sentença prolatada por este Juízo. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III – FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes Embargos, uma vez que a alegação não se encontra na defesa, restando preclusa.
A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que as embargantes buscam rediscutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelas reclamadas, e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINA DE PAULA PEREIRA -
12/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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12/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DE PAULA PEREIRA
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12/05/2025 13:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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01/05/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 24/04/2025
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17/04/2025 22:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5c29a proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 08/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINA DE PAULA PEREIRA -
08/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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08/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DE PAULA PEREIRA
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08/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de REGINA DE PAULA PEREIRA em 07/04/2025
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01/04/2025 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0f7ae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100633-37.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: REGINA DE PAULA PEREIRA Rés: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA Reconhecida a legitimidade ativa da parte autora na decisão de id 843f040, a qual me reporto. DO REEMBOLSO COM GASTOS CIRÚRGICOS Não há impugnação específica acerca do direito do de cujus de recebimento de despesas com gastos cirúrgicos, à exceção dos gastos com a instrumentadora, ante a alegação de quitação junto à unidade hospitalar.
Alega a parte ré, apenas, que a cláusula 78 autoriza o reembolso, no caso de beneficiário falecido, à pessoa “de direito nomeada exclusivamente por Alvará Judicial ou Escritura Pública de Inventário”, a fim de preservar a integridade do processo sucessório.
Em réplica, a autora alega o que segue em relação à suposta quitação dos gastos com a instrumentadora: “Inicialmente cumpre destacar que a Ré não junta nenhum documento que compre o suposto pagamento, limita-se a colacionar recortes de imagens onde apenas consta o nome da profissional, mas sem elemento que a relacione ao custo de algum serviço prestado, razão pela qual restam impugnadas.
Não obstante, fato é que foi cobrado o serviço da instrumentadora, conforme recebido Id 1ce9e49, assinado e datado pela profissional” Pois bem.
Inicialmente, é importante destacar que a Sra.
Regina foi considerada legítima para postular os direitos da inicial, uma vez que ela é a única depende do de cujus (id 843f040), inclusive junto à segunda ré (ids 3fe4bed e beb28c0).
Logo, cabível o pagamento do reembolso diretamente em seu favor, conforme art. 1º da Lei n. 6.858/80.
Sendo assim, e considerando que não há prova de quitação dos gastos com a instrumentadora junto à unidade hospitalar, julgo procedente o pedido de reembolso das despesas descritas nos recibos de ids 58da0bc e 1ce9e49, pois o direito ao reembolso não foi especificamente impugnado, apenas a legitimidade da reclamante.
Registre-se que a condenação abrange as duas rés, pois a primeira ré é a patrocinadora da segunda reclamada, conforme estatuto social (art. 4º - id 32b9ee0), sendo a responsável por efetuar aportes financeiros que atraem a sua responsabilidade solidária pelo reembolso com as despesas médicas, ante a existência de grupo econômico (art. 2, § 2º, da CLT). DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade da autora.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
III - DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por REGINA DE PAULA PEREIRA em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, resolve rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa; e, no mérito, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as rés a pagar à parte autora, no prazo legal, os valores gastos com despesas médicas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não há INSS ou IR a serem recolhidos, antes a natureza indenizatória da parcela deferida.
Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINA DE PAULA PEREIRA -
21/03/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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21/03/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DE PAULA PEREIRA
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21/03/2025 21:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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21/03/2025 21:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de REGINA DE PAULA PEREIRA
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21/03/2025 21:07
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA DE PAULA PEREIRA
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19/03/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de REGINA DE PAULA PEREIRA em 18/03/2025
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18/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/03/2025
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11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de REGINA DE PAULA PEREIRA em 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100633-37.2024.5.01.0030 : REGINA DE PAULA PEREIRA : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro 0100633-37.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: REGINA DE PAULA PEREIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista em que a parte autora postula o reembolso de valores gastos com procedimentos cirúrgicos emergenciais prestados em benefício do ex-empregado Paulo Roberto Pereira, falecido, bem como indenização por danos morais. Alega que a Petrobrás, por ser a patrocinadora do programa de assistência multidisciplinar de saúde instituído por força de norma coletiva, deve ser responsabilizada pelos direitos postulados, fundamentando-se, ainda, na existência de grupo econômico entre a patrocinadora e a gestora. Na defesa, a Petrobrás noticiou que Associação Petrobrás de Saúde - APS, pessoa jurídica diversa, é a gestora do plano de assistência à saúde fornecido aos beneficiários desde 01/04/2021, quando houve a completa transferência da carteira de beneficiários para a referida pessoa jurídica. Requer, assim, a substituição processual ou a inclusão da APS no polo passivo. Pois bem. Destaque-se, inicialmente, que o espólio seria legitimado a pleitear o reembolso de valores gastos com procedimentos cirúrgicos emergenciais prestados em benefício do ex-empregado Paulo Roberto Pereira, por ser direito próprio deste. Considerando que consta no PJE como parte autora a pensionista Regina de Paula Pereira, única dependente do de cujus (fl. 291), reputo regular a sua legitimidade para postular o reembolso de valores, referendando a sua habilitação e integração ao polo ativo, com fulcro no art. 1º da Lei n. 6858/80. Em relação ao polo passivo, no tópico da própria inicial sobre a legitimidade da Petrobrás, se extrai que a APS é a responsável pela gestão do plano de assistência à saúde. Dessa forma, como está incontroverso que a APS é a gestora do programa de assistência à saúde, possuindo personalidade jurídica própria; que a petição inicial, em sua fundamentação, refere-se à APS como segunda ré; e que o pedido de condenação da Petrobrás se baseia, entre outros fundamentos, na alegação de existência de grupo econômico entre a patrocinadora e a gestora do plano, acolho o pedido da defesa para inclusão da APS no polo passivo. Sendo assim, converto o julgamento em diligência, para determinar a regularização do polo passivo, por meio da inclusão da Associação Petrobrás de Saúde – APS no polo passivo. No entanto, ainda que não estivesse formalmente no polo passivo, a APS apresentou defesa conjunta com a Petrobrás (id 24a9834), juntou procuração e demais documentos de representação (id c760976) e indicou a mesma preposta da Petrobrás para representá-la em audiência (id 7030581). Assim, a fim de evitar eventual declaração de nulidade e garantir a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, celeridade, economia processual, duração razoável do processo e aproveitamento dos atos processuais, intimem-se as partes, inclusive a Associação incluída, para que digam se ratificam os atos praticados e para que a Associação Petrobrás de Saúde – APS informe se pretende produzir outras provas, inclusive a oral. Em caso de ratificação dos atos e desnecessidade de novas provas, venham os autos conclusos para prolação de sentença, tendo em vista o aproveitamento dos atos processuais e a ausência de prejuízo. No caso haja a juntada de novos documentos ou de necessidade de produção de prova oral, venham os autos conclusos para apreciação dos eventuais requerimentos formulados pelas partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REGINA DE PAULA PEREIRA -
06/03/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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26/02/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/02/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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26/02/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/02/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DE PAULA PEREIRA
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843f040 proferido nos autos.
Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista em que a parte autora postula o reembolso de valores gastos com procedimentos cirúrgicos emergenciais prestados em benefício do ex-empregado Paulo Roberto Pereira, falecido, bem como indenização por danos morais. Alega que a Petrobrás, por ser a patrocinadora do programa de assistência multidisciplinar de saúde instituído por força de norma coletiva, deve ser responsabilizada pelos direitos postulados, fundamentando-se, ainda, na existência de grupo econômico entre a patrocinadora e a gestora. Na defesa, a Petrobrás noticiou que Associação Petrobrás de Saúde - APS, pessoa jurídica diversa, é a gestora do plano de assistência à saúde fornecido aos beneficiários desde 01/04/2021, quando houve a completa transferência da carteira de beneficiários para a referida pessoa jurídica. Requer, assim, a substituição processual ou a inclusão da APS no polo passivo. Pois bem. Destaque-se, inicialmente, que o espólio seria legitimado a pleitear o reembolso de valores gastos com procedimentos cirúrgicos emergenciais prestados em benefício do ex-empregado Paulo Roberto Pereira, por ser direito próprio deste. Considerando que consta no PJE como parte autora a pensionista Regina de Paula Pereira, única dependente do de cujus (fl. 291), reputo regular a sua legitimidade para postular o reembolso de valores, referendando a sua habilitação e integração ao polo ativo, com fulcro no art. 1º da Lei n. 6858/80. Em relação ao polo passivo, no tópico da própria inicial sobre a legitimidade da Petrobrás, se extrai que a APS é a responsável pela gestão do plano de assistência à saúde. Dessa forma, como está incontroverso que a APS é a gestora do programa de assistência à saúde, possuindo personalidade jurídica própria; que a petição inicial, em sua fundamentação, refere-se à APS como segunda ré; e que o pedido de condenação da Petrobrás se baseia, entre outros fundamentos, na alegação de existência de grupo econômico entre a patrocinadora e a gestora do plano, acolho o pedido da defesa para inclusão da APS no polo passivo. Sendo assim, converto o julgamento em diligência, para determinar a regularização do polo passivo, por meio da inclusão da Associação Petrobrás de Saúde – APS no polo passivo. No entanto, ainda que não estivesse formalmente no polo passivo, a APS apresentou defesa conjunta com a Petrobrás (id 24a9834), juntou procuração e demais documentos de representação (id c760976) e indicou a mesma preposta da Petrobrás para representá-la em audiência (id 7030581). Assim, a fim de evitar eventual declaração de nulidade e garantir a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, celeridade, economia processual, duração razoável do processo e aproveitamento dos atos processuais, intimem-se as partes, inclusive a Associação incluída, para que digam se ratificam os atos praticados e para que a Associação Petrobrás de Saúde – APS informe se pretende produzir outras provas, inclusive a oral. Em caso de ratificação dos atos e desnecessidade de novas provas, venham os autos conclusos para prolação de sentença, tendo em vista o aproveitamento dos atos processuais e a ausência de prejuízo. No caso haja a juntada de novos documentos ou de necessidade de produção de prova oral, venham os autos conclusos para apreciação dos eventuais requerimentos formulados pelas partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINA DE PAULA PEREIRA -
22/02/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/02/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DE PAULA PEREIRA
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22/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/02/2025 09:01
Convertido o julgamento em diligência
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05/12/2024 18:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/12/2024 22:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DE PAULA PEREIRA
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12/11/2024 13:14
Audiência una por videoconferência realizada (12/11/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação
-
31/08/2024 10:49
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
03/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/07/2024
-
29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de REGINA DE PAULA PEREIRA em 28/06/2024
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24/06/2024 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/06/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DE PAULA PEREIRA
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12/06/2024 18:26
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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